Perda, Sinistro,
furto ou roubo hipóteses de emissão de Nota Fiscal
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22/1/2014 14:00:04
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Nos casos em que
ocorrer perda, sinistro, furto ou roubo de mercadorias que estejam na posse
da transportadora, passando a inexistir a mercadoria, não poderá ser emitida
nota fiscal para documentar qualquer valor referente a indenizações pagas
pela prestadora.
As notas fiscais são
emitidas por ocasião da saída de mercadorias. Assim, fora dos casos previstos
na legislação, é vedada a sua emissão se esta não corresponder a uma efetiva
saída, nos termos do disposto no artigo 204 do Decreto 45490/2000 – RICMS/SP.
No mesmo sentido, a
Consultoria Tributária da SEFAZ manifestou-se, por meio da Resposta à
Consulta nº 1.295/1990 quanto a veículo roubado, referente à vedação de emissão
de Nota Fiscal.
Por outro lado,
ocorrendo sinistro da mercadoria de posse da transportadora, em que haja
“salvado de sinistro”, que deva retornar fisicamente ao estabelecimento que
detenha a sua propriedade, este poderá emitir uma Nota Fiscal para documentar
a entrada do salvado, pelo valor residual da mercadoria, com o CFOP
1.949/2949.
O termo
"salvado", segundo certo dicionário da língua portuguesa,
corresponde aos restos que escaparam de uma catástrofe. Juridicamente, a
expressão "salvados", usada no plural, significa o que se salvou e
designa, assim, toda e qualquer espécie de bens que se subtraíram aos riscos
ou danos que os ameaçaram.
São salvados as
mercadorias resgatadas de incêndios, como a parte de edifícios não destruídos
pelo fogo, as coisas integrantes da carga de um navio naufragado, como os
destroços desses navios, que, escapados, foram recolhidos, entre outros.
Desse modo, qualquer
coisa escapada de acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, roubo,
inundação que apresente ainda algum valor pela utilização que possa vir a ter
constitui salvados.
Caso posteriormente este salvado de sinistro venha a
ser remetido para a transportadora, por acordo realizado entre os envolvidos,
poderá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949, descrevendo-se a
natureza da operação, como por exemplo, “transferência de salvado de
sinistro”, ainda pelo valor residual da mercadoria, com o devido destaque do
valor do ICMS.
Caso o salvado de
sinistro venha a ser transferido para uma companhia seguradora, o documento
fiscal poderá ser emitido com a não incidência do ICMS conforme previsto no
artigo 7º, XVI do Decreto 45490/2000-RICMS/SP.
Observar que o valor
a ser pago pela transportadora a título de indenização não será documentado
por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos,
lançamentos financeiros e contábeis.
Ainda, é importante
ressaltar que:
a) Caso a mercadoria
tenha sido adquirida e a ocorrência se ter antes da sua entrada no
estabelecimento adquirente, não caberá lançamentos referentes a crédito do
ICMS. Caso não chegue a ocorrer nenhuma entrada física no estabelecimento
adquirente, nenhum lançamento fiscal será efetuado;
b) Caso a mercadoria
tenha sido vendida e a ocorrência se dê após a saída do estabelecimento
remetente, então o valor do imposto destacado no documento fiscal que
acobertou esta operação será mantido regularmente no Livro Registro de
Saídas. Não há previsão para estorno de débito mesmo que a mercadoria seja
sinistrada antes de ser entregue ao destinatário.
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13 de mar. de 2020
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