Consulta de Contribuinte Nº 150 DE
09/08/2016-
Publicado
no DOE - MG em 9/08/ 2016
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada
ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao
destinatário, para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá
emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto,
nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO - Verificada
ocorrência de perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário,
para regularizar a situação, o vendedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal
referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do
inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Diz que seus principais clientes são do setor de e-commerce (comércio eletrônico) da linha branca e que todos os contratos que firma com empresas desse segmento possuem cláusula de indenização no caso de avaria, extravio ou furto/roubo das mercadorias.
Explica que nessas hipóteses comumente é adotada a política do refaturamento, ou seja, havendo avaria, extravio ou furto/roubo, a loja fatura um novo produto para o consumidor final e efetua a cobrança desta mercadoria diretamente da transportadora, sendo que, no caso de avaria ou recuperação das mercadorias, estas já ficam em posse da Consulente.
Em razão da ocorrência reiterada deste procedimento, a Consulente afirma que começou a acumular mercadorias avariadas, ficando em dúvida sobre o procedimento a ser adotado, já que não tem como objeto a comercialização dessas mercadorias.
Alega que os tomadores do serviço de transporte adotam procedimentos diversos, emitindo documentos fiscais conforme exemplos abaixo:
- NF de venda à ordem, CFOP 6.119, sem destaque do ICMS;
- NF de venda, CFOP 5.102, com destaque do ICMS;
- NF de remessa para depósito fechado, etc.
Diz que outros clientes não emitem documento fiscal e consideram que o valor descontado do pagamento da transportadora refere-se à indenização por perdas e danos.
Manifesta seu entendimento de que, ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço de transporte deveria dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização. A transportadora, por sua vez, registraria o pagamento da indenização. Porém, afirma que remanescem dúvidas quanto ao tratamento fiscal a ser dado às mercadorias avariadas que ficam em sua posse.
Acrescenta que a indenização paga aos tomadores do serviço corresponde ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final. Porém, caso opte por realizar a revenda dos produtos avariados, o preço de venda será sempre inferior ao custo, pois são mercadorias com danos aparentes ou falta de peças/acessórios. Nesse caso, entende não ser aplicável o disposto no § 13 do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Diz que, caso a SEF/MG entenda que a operação com a mercadoria avariada, entre o tomador do serviço e a transportadora, deva ser normalmente tributada, nas hipóteses em que seus clientes não emitiram nota fiscal ou a emitiram sem destaque do ICMS, não haveria crédito passível de aproveitamento quando a Consulente fosse realizar a revenda das mercadorias, o que seria contrário à regra da não cumulatividade.
Entende ainda que, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, o ICMS devido na cadeia de produção já teria sido pago, razão pela qual não haveria imposto a ser recolhido pela Consulente nas saídas que promovesse.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço deve dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização, devendo a transportadora registrar o pagamento como indenização (despesa)?
2 - Verificado que a mercadoria foi avariada, estaria o tomador do serviço sujeito à emissão de documento fiscal de venda a contribuinte, com o devido destaque do ICMS, indicando os CFOP 5.101 ou 5.102 e, no caso de produto sujeito à substituição tributária, CFOP 5.401 ou 5.405?
3 - As mercadorias avariadas recebidas pela Consulente devem ser registradas no estoque, mesmo não possuindo como seu objeto social a revenda de mercadorias?
4 - Optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, qual tratamento tributário deverá aplicar?
5 - Considerando que não é possível comercializar as mercadorias avariadas pelo preço que foi pago ao tomador do serviço, a Consulente poderia adotar um valor abaixo do custo? O imposto, se devido, poderia ser apurado utilizando como base de cálculo o valor de venda, mesmo que abaixo do custo? Os créditos de ICMS provenientes das notas fiscais de mercadorias avariadas podem ser aproveitados integralmente?
6 - Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente não deverá recolher ICMS na operação de venda que realizar, seja na saída, seja na entrada da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor da mercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária), conforme o caso, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o consumidor final.
Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.
Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na operação.
Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço, cliente da Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em sua fabricação, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.
Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua cadeia de circulação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso VI do art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do Anexo V do mesmo Regulamento.
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do ICMS/ST.
Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição tributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelos prejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeiro decorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.
Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotada na saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a Consulente.
Nos termos do RICMS/2002:
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
(...)
a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3) caso o remetente seja comerciante:
(...)
a.3.2) nas demais hipóteses:
a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor para a operação de saída.
Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se trate o tomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.
Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação específica subsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.
Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas. Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002.
Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.
Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, será observado o seguinte:
- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e escrituração dos documentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte 1 do Anexo XV;
- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de cálculo o valor da operação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 264/2012.
Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente, não alcançando seus clientes tomadores do serviço.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.
Diz que seus principais clientes são do setor de e-commerce (comércio eletrônico) da linha branca e que todos os contratos que firma com empresas desse segmento possuem cláusula de indenização no caso de avaria, extravio ou furto/roubo das mercadorias.
Explica que nessas hipóteses comumente é adotada a política do refaturamento, ou seja, havendo avaria, extravio ou furto/roubo, a loja fatura um novo produto para o consumidor final e efetua a cobrança desta mercadoria diretamente da transportadora, sendo que, no caso de avaria ou recuperação das mercadorias, estas já ficam em posse da Consulente.
Em razão da ocorrência reiterada deste procedimento, a Consulente afirma que começou a acumular mercadorias avariadas, ficando em dúvida sobre o procedimento a ser adotado, já que não tem como objeto a comercialização dessas mercadorias.
Alega que os tomadores do serviço de transporte adotam procedimentos diversos, emitindo documentos fiscais conforme exemplos abaixo:
- NF de venda à ordem, CFOP 6.119, sem destaque do ICMS;
- NF de venda, CFOP 5.102, com destaque do ICMS;
- NF de remessa para depósito fechado, etc.
Diz que outros clientes não emitem documento fiscal e consideram que o valor descontado do pagamento da transportadora refere-se à indenização por perdas e danos.
Manifesta seu entendimento de que, ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço de transporte deveria dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização. A transportadora, por sua vez, registraria o pagamento da indenização. Porém, afirma que remanescem dúvidas quanto ao tratamento fiscal a ser dado às mercadorias avariadas que ficam em sua posse.
Acrescenta que a indenização paga aos tomadores do serviço corresponde ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final. Porém, caso opte por realizar a revenda dos produtos avariados, o preço de venda será sempre inferior ao custo, pois são mercadorias com danos aparentes ou falta de peças/acessórios. Nesse caso, entende não ser aplicável o disposto no § 13 do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Diz que, caso a SEF/MG entenda que a operação com a mercadoria avariada, entre o tomador do serviço e a transportadora, deva ser normalmente tributada, nas hipóteses em que seus clientes não emitiram nota fiscal ou a emitiram sem destaque do ICMS, não haveria crédito passível de aproveitamento quando a Consulente fosse realizar a revenda das mercadorias, o que seria contrário à regra da não cumulatividade.
Entende ainda que, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, o ICMS devido na cadeia de produção já teria sido pago, razão pela qual não haveria imposto a ser recolhido pela Consulente nas saídas que promovesse.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Ocorrendo a perda, furto ou roubo das mercadorias, o próprio tomador do serviço deve dar baixa em seu estoque como perda e reconhecer o valor pago pela transportadora como indenização, devendo a transportadora registrar o pagamento como indenização (despesa)?
2 - Verificado que a mercadoria foi avariada, estaria o tomador do serviço sujeito à emissão de documento fiscal de venda a contribuinte, com o devido destaque do ICMS, indicando os CFOP 5.101 ou 5.102 e, no caso de produto sujeito à substituição tributária, CFOP 5.401 ou 5.405?
3 - As mercadorias avariadas recebidas pela Consulente devem ser registradas no estoque, mesmo não possuindo como seu objeto social a revenda de mercadorias?
4 - Optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, qual tratamento tributário deverá aplicar?
5 - Considerando que não é possível comercializar as mercadorias avariadas pelo preço que foi pago ao tomador do serviço, a Consulente poderia adotar um valor abaixo do custo? O imposto, se devido, poderia ser apurado utilizando como base de cálculo o valor de venda, mesmo que abaixo do custo? Os créditos de ICMS provenientes das notas fiscais de mercadorias avariadas podem ser aproveitados integralmente?
6 - Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente não deverá recolher ICMS na operação de venda que realizar, seja na saída, seja na entrada da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor da mercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária), conforme o caso, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o consumidor final.
Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.
Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na operação.
Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço, cliente da Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em sua fabricação, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.
Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.
Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua cadeia de circulação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso VI do art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do Anexo V do mesmo Regulamento.
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do ICMS/ST.
Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição tributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelos prejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeiro decorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.
Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotada na saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a Consulente.
Nos termos do RICMS/2002:
Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
(...)
a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3) caso o remetente seja comerciante:
(...)
a.3.2) nas demais hipóteses:
a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor para a operação de saída.
Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se trate o tomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.
Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação específica subsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.
Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas. Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002.
Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.
Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, será observado o seguinte:
- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e escrituração dos documentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte 1 do Anexo XV;
- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de cálculo o valor da operação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 264/2012.
Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente, não alcançando seus clientes tomadores do serviço.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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