Como alterar o tomador de um CTe após o vencimento do prazo de cancelamento
Olá Pessoal,
Você sabia que é possível alterar o tomador de serviço informado incorretamente em um CTe após vencer prazo de cancelamento?
Sim. Isto pode ser feito desde 20 de Julho de 2017 conforme legislação liberada pela receita federal.Neste artigo descrevo como isto pode ser feito e também destaco as restrições e observações que devem ser consideradas.
Segue abaixo os tópicos do artigo.
- Qual legislação define as regras para alterar o tomador do CTe
- O que é o evento Prestação de Serviço em Desacordo
- Como o tomador poderá se manifestar sobre o CTe incorreto
- Como a transportadora altera o tomador incorreto
- Regras e restrições para alterar o tomador incorreto
- Qual o prazo para alterar o tomador após a emissão do CTe
- Em quais situações a alteração do tomador não se aplica
Qual legislação define as regras para alterar o tomador do CTe?
Foi liberado o Ajuste SINIEF 08/17 que acrescentou uma nova cláusula na legislação que define as regras para Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTe).
Na legislação ficou definido que o tomador poderá ser alterado por um CTe de Anulação e CTe de Substituição emitidos pela transportadora após o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo” pelo tomador de serviço erroneamente informado no CTe.
O que é Prestação de Serviço em Desacordo?
É uma funcionalidade liberada pelo governo para que o tomador de serviço de frete possa se manifestar nas situações em que não estiver de acordo com o documento de CTe emitido pela transportadora.
Para mais detalhes sobre este evento veja este artigo, O que é o evento Prestação do Serviço em Desacordo. Neste artigo também indico um software especialista para registro do evento.
Existe algum software competente para o tomador registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo?
Sim, existe. Através desta página é possível baixar um software especialista para que o emissor possa identificar todos os CTe emitidos contra o seu CNPJ (inclusive o CTe emitido incorretamente) direto da SEFAZ.
Após identificar os CTe, o emissor poderá registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo e além disto enviar o arquivo XML por e-mail para emitente com a evidência do registro.
O que o transportador deve fazer para alterar o tomador?
O emitente do CTe deverá realizar a emissão do CTe de anulação e consequentemente a emissão do CTe de substituição informando o novo tomador de serviço.
O novo tomador do serviço do CTe poderá ser diferente do CTe original, desde que tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor ou pertença a alguma das empresas originalmente descritas como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e esteja localizado na mesma UF do tomador original.
Quais observações ou restrições para este procedimento?
Sim, existem restrições e as quais foram detalhadas no Ajuste SINIEF 08/17 conforme descrevemos a seguir.
Para emissão do CTe de anulação, o transportador deverá considerar as seguintes observações:
- O CTe de anulação deve ser emitido para cada CTe emitido com erro;
- Deve ser adotado os mesmos valores totais do serviço e do tributo;
- A natureza da operação dever ser “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;
- Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação que não poderá ser cancelado.
Após a emissão do CTe de Anulação, o transportador deverá emitir um CTe Substituto considerando as seguintes observações:
- O CTe emitido incorretamente deve ser referenciando no CTe de Substituição;
- O CTe Substituto deverá ter a expressão “Este documento substitui o CTe (número) de (data) em virtude de tomador informado erroneamente”.
- Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de Substituição que não poderá ser cancelado;
O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta operação somente após a emissão do CTe de Substituição, observada a legislação de cada unidade federada.
Qual é o prazo para registro do evento e para emissão dos CTe?
O prazo para registro do evento de Prestação de Serviço em Desacordo é de quarenta e cinco dias a partir da data de autorização do CTe emitido incorretamente.
O prazo para autorização do CTe Substituto e do CTe de Anulação é de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.
Em quais situações a alteração do tomador não se aplica?
- Nas situações de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar;
- Nas situações onde o CTe emitido incorretamente puder ser cancelado via Pedido de Cancelamento de CTe conforme prazo 168 horas.
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