Pesquisar este blog

29 de mai. de 2020

ISENÇÃO ICMS TRANSPORTE INTER MUNICIPAL DE CARGAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



Da Isenção nas Prestações de Serviços de Transporte


Art. 25. São isentas do ICMS

VII- até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Convs. ICMS 04/04 e 133/19) (PRORROGADO pelo Dec. 29.080, de 15 de agosto de 2019)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa