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28 de jul. de 2022

O que é MEI Caminhoneiro?

 

O que é MEI Caminhoneiro?

MEI Caminhoneiro permite que profissionais autônomos que atuam no transporte de cargas regularizem suas atividades como MEI e obtenham um CNPJ, além de outros benefícios.

Ao se cadastrar como MEI o caminhoneiro poderá faturar até R$ 251,6 mil ao ano, aproximadamente R$ 21 mil por mês, contribuindo mensalmente com uma guia em valor fixo, corresponde a 12% do salário mínimo vigente, o que atualmente, corresponde a R$ 145,44.

Benefícios do MEI Caminhoneiro

Os profissionais que aderirem ao MEI Caminhoneiro vão garantir uma série de benefícios importantes, dentre eles:

  • Permissão para contratar 1 funcionário (Ex: Ajudante de carga e descarga);
  • Pagamento de impostos em valor fixo, correspondente a 12% do salário mínimo;
  • Pagamento de impostos em guia única;
  • Acesso aos benefícios da Previdência Social;
  • Direito a aposentadoria;
  • Permissão para emitir notas fiscais de transporte de cargas.

Sem dúvida alguma, o MEI Caminhoneiro é uma excelente notícia para os profissionais autônomos do setor, uma vez que garante uma significativa economia de impostos, contribuindo para a melhoria da margem de lucro desses profissionais.

Qual o CNAE para MEI caminhoneiro?

CNAE para MEI Caminhoneiro é o 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

CNAE em questão alcança as seguintes atividades:

  • O transporte rodoviário de cargas em geral, exceto de produtos perigosos, intermunicipal, interestadual e internacional;
  • O transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em contêiners;
  • A locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional.

Como abrir um MEI caminhoneiro?

O processo para abertura do MEI Caminhoneiro é simplificado e pode ser realizado diretamente na internet, por meio do Portal do Empreendedor.

Confira o passo a passo:

1.Acesse o Portal do Empreendedor;

2.Clique na opção “Quero ser MEI”;

3.Na sequência, clique em “Formalize-se”;

4.Crie uma conta “GOV.BR” ou acesse com o seu CPF e senha;

5.Informe todos os documentos e informações solicitadas;

6.Escolha o CNAE 4930-2/02;

7.Confira os dados informados e finalize o processo;

8.Imprima ou salve no seu computador o CCMEI – Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, que será apresentado na tela.

MEI Caminhoneiro pode emitir nota fiscal?

Sim. O MEI Caminhoneiro deve emitir nota fiscal de prestação de serviços, em favor dos seus contratantes.

No entanto, é importante destacar que para emitir suas notas fiscais, não basta apenas o cadastro como MEI Caminhoneiro, sendo necessário também:

  • Cadastro na Prefeitura: Órgão responsável por autorizar a emissão das notas fiscais de transporte
  • Cadastro na Secretaria Estadual de Fazenda: Órgão responsável por autorizar a emissão das notas fiscais de transporte

Caminhoneiro CLT pode ser MEI?

Para as empresas que possuem caminhoneiros registrados no regime CLT, nada mudou, ou seja, os profissionais não podem ser demitidos e contratados como MEI.

Veja o que diz à legislação trabalhista em vigor:

“O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.” 

No entanto, isso não impede que o caminhoneiro que assim desejar, vincule-se ao MEI para conciliar suas atividades CLT com a prestação de serviços como autônomo para outros contratantes.

Entretanto, é preciso levar em consideração que em caso de demissão sem justa causa, o caminhoneiro CLT que também é registrado como MEI não fará jus ao recebimento do seguro desemprego.

Quais são os requisitos para ser MEI Caminhoneiro?

Profissionais que desejam se formalizar no MEI Caminhoneiro precisam observar alguns requisitos, são eles:

  • Contratar no máximo um empregado com salário não superior ao mínimo nacional ou piso da categoria;
  • Faturar anualmente até R$ 251,6 mil;
  • Não possuir outro CNPJ;
  • Não ser sócio de outras empresas;
  • Ser maior de 18 anos;
  • Não atuar como servidor público.

Como funciona a aposentadoria para o MEI Caminhoneiro?

Um dos benefícios mais importantes concedidos pelo MEI Caminhoneiro é o direito à aposentadoria.

A regra para concessão de aposentadoria para o MEI Caminhoneiro é a seguinte:

  • Homens: Idade Mínima de 65 anos e pelo menos 20 anos de contribuição para o INSS.
  • Mulheres: Idade Mínima de 62 anos e pelo menos 15 anos de contribuição para o INSS.

O benefício é calculado pela média das contribuições do profissional ou então, pago em valor correspondente a 1 salário mínimo, para aqueles que recolherem suas contribuições apenas no MEI Caminhoneiro.

27 de jul. de 2022

O que é o seguro RCTR-C?

 

O que é o seguro RCTR-C?

A sigla pode soar complicada, mas ela se refere ao importante seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), sendo, basicamente, uma apólice voltada para as transportadoras. O objetivo desse serviço é proteger e indenizar as operações de transporte por situações causadas no exercício do trabalho.

Sendo assim, esse serviço também é amplamente conhecido como um seguro de acidentes ao transportador, uma vez que, na maioria dos casos, suas coberturas servem para proteger a empresa em situações de acidentes no trânsito.

Como o seguro RCTR-C funciona?

O RCTR-C funciona de maneira semelhante a um seguro tradicional. Em caso de acidentes com o transportador (como colisões, capotagem, incêndio e qualquer outro dano que possa ocorrer em decorrência do serviço), a empresa contratante recebe o ressarcimento do valor da sua carga.

Mas, é importante destacar que, a cobertura só é feita quando não há dolo (ou culpa) do condutor. Normalmente, uma perícia é realizada para averiguar as causas do acidente. Estando tudo de acordo com a normalidade, o seguro cumpre sua função de assegurar ambas as partes financeiramente.

Lembrando que a contração desse seguro é obrigatória, há uma legislação que obriga as transportadoras a contratarem o RCTR-C. Falaremos sobre as questões legais mais a frente.

Quais são as coberturas que ele tem?

Em essência, as coberturas RCTR-C são divididas em três categorias: as básicas, as adicionais e as específicas. Abaixo, descrevemos cada uma dessas modalidades, veja!

Básicas

Com as coberturas básicas, a transportadora estará assegurada em casos de capotamentos, colisões, explosões, incêndios e tombamentos — ou seja, circunstâncias comuns aos acidentes no trânsito.

Adicionais

Já aqui se acrescentam as coberturas mais voltadas ao nicho do transporte, como, por exemplo:

  • serviços de limpeza e desobstrução da pista em caso de derramamento de materiais poluentes;
  • serviços de contenção de elementos poluentes, tóxicos ou potencialmente contaminantes;
  • cobertura para cargas excepcionalmente grandes e pesadas;
  • cobertura para suspensão do custo tributário da operação;
  • cobertura para viagem parcialmente realizada em balsas, entre outras.

Específicas

Por fim, existem as cláusulas mais exclusivas, voltadas especificamente a algum segmento do transporte, com coberturas dedicadas à proteção de contêineres, assim como o deslocamento de móveis e demais objetos de uma mudança, seja esta residencial ou empresarial.

O que o seguro RCTR-C não cobre?

Assim como outras modalidades de seguro, o RCTR-C não cobre todas as eventualidades possíveis. Esses eventos incluem:

  • desarranjo mecânico;
  • cargas desatreladas do cavalo;
  • oxidação e ferrugem;
  • combustão espontânea.

É importante observar que além dessas causas citadas, o seguro não cobre nenhum tipo de má conduta do condutor. Todas essas questões são verificadas por meio da perícia realizada antes do repasse do valor da carga.

Quem deve contratá-lo?

Assim como existem legislações específicas para outras áreas do transporte, tal como a Lei da Balança e a Lei do Pagamento de Frete, também há uma observação legal sobre a contratação do seguro. A obrigatoriedade está determinada no Artigo 10 do Decreto 61.867, de 1967.

Como observa a lei, o transportador sempre será o responsável legal pela contratação do seguro, uma vez que é justamente ele o principal beneficiado em caso de problemas e, consequentemente, indenização da carga.

A contratação é obrigatória para todas as transportadoras que emitem CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) e estão registradas na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Esta obrigatoriedade independe do embarcador ter ou não adquirido outros seguros.

Quais as consequências da não contratação?

Resolução ANTT n. 4.799, de 27/07 de 2015, define as penalidades para transportadoras que não apresentarem o RCTR-C. Existem duas possibilidades:

  1. multa no valor de R$500,00 caso não seja apresentado o número da apólice de seguro, além da transportadora ser obrigada a apontar o nome da seguradora;
  2. multa de R$1.500,00 em caso de não contratação do seguro ou por trafegar com o mesmo em situação irregular.

Não contratar o seguro vai para além da multa. Transportadoras comprometidas com sua responsabilidade em transporte de carga conseguem mais contratos, pois os clientes se sentem mais seguros em caso de algum acidente.

Além disso, nos piores casos, o prejuízo de não contar com o RCTR-C será maior, já que além da multa, haverá gasto com danos causados que não estarão cobertos pelo seguro.

26 de jul. de 2022

Reforçando a diferença entre devolução e recusa de nota fiscal

 Reforçando a diferença entre devolução e recusa de nota fiscal 

O tratamento fiscal de “Devolução de Mercadoria” é caracterizado quando o estabelecimento destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve por determinado motivo. 

Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retorna ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha sido recebida pelo destinatário. 

Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias. Afinal, na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder.  

Assim, acaba, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente – saiba mais sobre os cuidados com a entrada e saída de mercadoria. 

Portanto, “Retorno de Mercadoria não Entregue” e “Devolução de Mercadorias” são tratamentos distintos. 

A recusa de uma devolução de Mercadoria pelo fornecedor não cancela os efeitos da devolução da mercadoria. Ou seja, para fins contábeis e fiscais a emissão da nota fiscal de devolução cancelou os efeitos da operação de compra, independente do fornecedor ter ou não aceito a devolução. 

Desse modo, a mercadoria deve ser retornada ao estoque mediante emissão de nota fiscal de compra com os respectivos CFOPs desta operação. 

Mercadoria não é entregue ao destinatário-RICMS/SP

 

Mercadoria não é entregue ao destinatário

Tratamento Fiscal

No estado de São Paulo, artigo 4º, caput, IV e o artigo 453 do RICMS, conceitua a operação de mercadoria não entregue ao destinatário e  a operação de devolução, menciona  que  as operações de “mercadorias não entregues” e “devoluções de mercadoria”, são operações distintas.

Considera uma operação de devolução quando a mercadoria foi entregue ao destinatário, e por qualquer motivo a mercadoria é devolvida ao fornecedor.

Neste caso, a nota fiscal de devolução será emitida pelo próprio destinatário, anulando os efeitos da nota de saída.

Portanto será aplicada a mesma tributação usada na nota original, proporcional a quantidade devolvida.

Por outro lado,  o retorno de mercadoria não entregue, é algo que nem sequer foi entregue ao destinatário, como por exemplo:

  1. o transportador não localizou o destino;
  2. o destinatário se nega a receber a mercadoria por alguma irregularidade encontrada por ele.

Consequentemente nestes casos não ficou configurada a entrada da mercadoria no estoque do destinatário.

Em suma as operações apesar de semelhante, tem tratamentos diferentes na forma operacional.

Neste artigo iremos abordar o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a empresa deverá seguir os procedimentos conforme artigo 453 RICMS-SP

  • Emitir nota de entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estoque.
  • Manter arquivada essa nota de saída, uma vez que ela tem a sua justificativa no verso.
  • Exibir ao fisco, caso seja solicitado os elementos comprobatórios desta operação.

Nota fiscal de entrada – mercadoria não é entregue ao destinatário

A nota fiscal de entrada deverá conter as  seguintes informações:

Natureza da operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

CFOP: 1.201, 1.202.

Campo destinatário/remetente: com os dados do próprio estabelecimento emissor da nota recusada.

Informações complementares: indicar os dados da nota fiscal original e artigos 136, I, “e”, § 3º, item 2, e 453, I do RICMS-SP

IPI: caso tenha sido emitido com o destaque de IPI, a nota fiscal também será emitida com o valor do mesmo, conforme artigo 35, caput, II, 229 e 232 do RIPI/2010

Valor total e tributação: A função da operação e de anular a nota fiscal original, portanto os valores e as tributações tem que ser a mesma da nota original.

Neste sentido, ainda temos as  manifestações da SEFAZ- SP, através de respostas consultas, orientando quais os procedimentos e os CFOP que deverão ser usados na emissão da nota fiscal de entrada, nos casos de mercadoria não entregue ao destinatário.

O entendimento do estado é que a operação de mercadoria não entregue ao destinatário trata-se de uma operação de devolução, mas com a diferença de que a mercadoria não entrou no estabelecimento do destinatário.

Retorno de mercadoria recusada por MEI ou Simples Nacional

A mercadoria que tenha sido devolvida por um MEI ou empresa do Simples Nacional, o procedimento é o mesmo conforme os artigos 63, b e 454 do RICMS de SP.

Da mesma forma, também não será necessário a emissão da nota fiscal de devolução, pois a mercadoria não entrou em seu estoque conforme artigo 453 § único do RICMS de SP.

RICMS/SP

Respostas Consultas: 14.816/17, 20.452/19, 20.724/19 e 21.353/20

25 de jul. de 2022

Distribuição de parte do resultado positivo do FGTS-2022

 



FGTS

Autorizada a distribuição de parte do resultado positivo do FGTS

O CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço publicou no Diário Oficial de hoje, dia 25-7, a Resolução 1.045 CCFGTS, de 22-7-2022, que autoriza a distribuição de até R$ 13.202.133.766,65 referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2021.

O valor de distribuição deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31-12-2021, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,02748761.

A Caixa - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta norma recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2021 até o dia 31-8-2022.

Ficam revogas as Resoluções CCFGTS 972, de 11-8-2020, e 1.003, de 17-8-2021, que autorizaram, respectivamente, a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS nos exercícios 2019 e 2020.

22 de jul. de 2022

Carteira de Identidade Nacional (CIN) começará a ser emitida na próxima semana

 

22/07/2022 - 07:17

CPF

Carteira de Identidade Nacional (CIN) começará a ser emitida na próxima semana


Novo documento terá o CPF como número de identificação.

Começa, na próxima semana, a emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN). De acordo com o Decreto nº 10.977/2022, a nova carteira de identidade adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como registro geral, único e válido para todo o país. Haverá validações biográficas e biométricas antes da emissão da carteira.



As primeiras carteiras serão emitidas no Rio Grande do Sul, a partir do dia 26 de julho. Seguirão nos dias seguintes os órgãos de identificação civil no Acre, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Paraná. Ainda não há previsão de emissão nos demais estados.

Nesse primeiro momento, somente serão emitidas as novas identidades para cidadãos que estiverem com as informações no CPF de acordo com suas certidões atualizadas. Cidadãos que não possuírem ou estiverem com as informações incorretas no CPF poderão recorrer aos canais de atendimento à distância da Receita Federal para resolver sua situação.

No futuro, os próprios órgãos de identificação civil farão novas inscrições e atualizações no CPF.

Como corrigir informações no CPF

A atualização das informações no CPF pode ser realizada de forma gratuita pela internet, no site da Receita Federal.

Em algumas situações, o procedimento gera um protocolo de atendimento. Nestes casos, o cidadão pode enviar seus documentos para a Receita Federal por e-mail.

Neste período, é necessário enviar os seguintes documentos para atualizar o CPF por e-mail:

    - Documento de identidade oficial com foto ;
    - Certidão de nascimento ou certidão de casamento, se no documento de identidade não constar naturalidade, filiação ou data de nascimento;
    - Comprovante de endereço;
    - Foto de rosto (selfie) do cidadão (ou responsável legal, se for o caso) segurando o próprio documento de identidade;

E ainda:

Para cidadão com 16 ou 17 anos

    - Se for solicitado por um dos pais, documento de identidade oficial com foto do solicitante (um dos pais);

Para menores de 16 anos, tutelados ou sujeitos à guarda

    - Documento de identidade oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);
    - Documento que comprove a tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;

Para cidadão com deficiência e mais de 18 anos (solicitado por parente até 3º grau)

    - Laudo médico atestando a deficiência;
    - Documento de identificação oficial com foto do solicitante (cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º grau);
    - Documento que comprove o parentesco.


O e-mail deve ser enviado para o endereço de acordo com o estado:


Acre


atendimentorfb.02@rfb.gov.br


Distrito Federal


atendimentorfb.01@rfb.gov.br


Goiás


atendimentorfb.01@rfb.gov.br


Minas Gerais


atendimentorfb.06@rfb.gov.br


Paraná


atendimentorfb.09@rfb.gov.br


Rio Grande do Sul


atendimentorfb.10@rfb.gov.br


https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-cadastro-de-pessoas-fisicas

Versões física e digital

A CIN será emitida em duas versões: física e digital, que possuem o mesmo layout e segurança. A versão física, em papel ou em policarbonato, atende aos que não possuem acesso à internet, smartphones ou computadores. Já o documento em formato digital é obtido por meio do aplicativo GOV.BR, mas somente após a emissão da carteira física.

Para verificar a autenticidade do documento, a CIN possui um QR Code, que poderá ser lido por qualquer cidadão e vai permitir checar se a identidade é autêntica e se foi furtada ou extraviada.

A nova CIN também permitirá a inclusão da carteira de estudante, pela leitura do QR Code presente no novo modelo do documento.

A troca da identidade antiga pela nova CIN é gratuita, assim como as renovações. O atual modelo tem validade até 2032, portanto, não será preciso trocar imediatamente a identidade pelo novo modelo, de modo que a transição possa ser gradual e contínua.


Fonte: RFB e Governo Federal.

21 de jul. de 2022

Transporte de Papel -Não triubutado RICMS/SP

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22222/2020, de 18 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Prestação de serviço de transporte de papel destinado à impressão de livros.

I. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).

II. No CT-e relativo ao transporte de mercadoria amparado pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinto questionamento acerca do CT-e a ser emitido para o transporte iniciado no Estado de São Paulo de papel destinado à impressão de livros abrangido pela não incidência constante no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000.



Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a apresente resposta adotará como premissa que o papel a ser transportado será efetivamente utilizado na impressão de livros, sendo amparado pela não incidência disposta no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000.

3. Feita essa preliminar, salienta-se que, ao tratar das operações amparadas por não-incidência do imposto, assim estabelece o  inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

(...)” - grifos nossos.

4. Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, fica claro que não só as operações com as mercadorias descritas estão sob o abrigo da não-incidência, como também as prestações que as envolvam. Portanto, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias (papel destinado à impressão de livros, incluso) também não incide o ICMS.

5. Nesse contexto, ao emitir o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

6. Com esse esclarecimento, dá-se por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Wikipedia

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