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26 de jul. de 2022

Mercadoria não é entregue ao destinatário-RICMS/SP

 

Mercadoria não é entregue ao destinatário

Tratamento Fiscal

No estado de São Paulo, artigo 4º, caput, IV e o artigo 453 do RICMS, conceitua a operação de mercadoria não entregue ao destinatário e  a operação de devolução, menciona  que  as operações de “mercadorias não entregues” e “devoluções de mercadoria”, são operações distintas.

Considera uma operação de devolução quando a mercadoria foi entregue ao destinatário, e por qualquer motivo a mercadoria é devolvida ao fornecedor.

Neste caso, a nota fiscal de devolução será emitida pelo próprio destinatário, anulando os efeitos da nota de saída.

Portanto será aplicada a mesma tributação usada na nota original, proporcional a quantidade devolvida.

Por outro lado,  o retorno de mercadoria não entregue, é algo que nem sequer foi entregue ao destinatário, como por exemplo:

  1. o transportador não localizou o destino;
  2. o destinatário se nega a receber a mercadoria por alguma irregularidade encontrada por ele.

Consequentemente nestes casos não ficou configurada a entrada da mercadoria no estoque do destinatário.

Em suma as operações apesar de semelhante, tem tratamentos diferentes na forma operacional.

Neste artigo iremos abordar o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a empresa deverá seguir os procedimentos conforme artigo 453 RICMS-SP

  • Emitir nota de entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estoque.
  • Manter arquivada essa nota de saída, uma vez que ela tem a sua justificativa no verso.
  • Exibir ao fisco, caso seja solicitado os elementos comprobatórios desta operação.

Nota fiscal de entrada – mercadoria não é entregue ao destinatário

A nota fiscal de entrada deverá conter as  seguintes informações:

Natureza da operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

CFOP: 1.201, 1.202.

Campo destinatário/remetente: com os dados do próprio estabelecimento emissor da nota recusada.

Informações complementares: indicar os dados da nota fiscal original e artigos 136, I, “e”, § 3º, item 2, e 453, I do RICMS-SP

IPI: caso tenha sido emitido com o destaque de IPI, a nota fiscal também será emitida com o valor do mesmo, conforme artigo 35, caput, II, 229 e 232 do RIPI/2010

Valor total e tributação: A função da operação e de anular a nota fiscal original, portanto os valores e as tributações tem que ser a mesma da nota original.

Neste sentido, ainda temos as  manifestações da SEFAZ- SP, através de respostas consultas, orientando quais os procedimentos e os CFOP que deverão ser usados na emissão da nota fiscal de entrada, nos casos de mercadoria não entregue ao destinatário.

O entendimento do estado é que a operação de mercadoria não entregue ao destinatário trata-se de uma operação de devolução, mas com a diferença de que a mercadoria não entrou no estabelecimento do destinatário.

Retorno de mercadoria recusada por MEI ou Simples Nacional

A mercadoria que tenha sido devolvida por um MEI ou empresa do Simples Nacional, o procedimento é o mesmo conforme os artigos 63, b e 454 do RICMS de SP.

Da mesma forma, também não será necessário a emissão da nota fiscal de devolução, pois a mercadoria não entrou em seu estoque conforme artigo 453 § único do RICMS de SP.

RICMS/SP

Respostas Consultas: 14.816/17, 20.452/19, 20.724/19 e 21.353/20

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