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16 de out. de 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O CT-e global-RICMS/MG

 

Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 71 DE 25/03/2015


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O CT-e global, a ser emitido pelo transportador

 subcontratado, nos termos do 

inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido 

com as informações 

relativas à prestação de serviço executada,

 devendo 

ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007.



ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O CT-e global, a ser emitido pelo transportador

 subcontratado, nos termos do inciso II do art. 7º 

da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido com as informações relativas à prestação de 

serviço executada, devendo ser observadas as 

disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças

(CNAE 4930-2/02).

Reproduz o art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 46.591/2014,

 relativo à subcontratação nas prestações de

 serviço de transporte.

Afirma que da leitura isolada deste dispositivo, é possível dizer que as informações relativas ao transporte

 subcontratado seriam lançadas apenas na 

coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Confronta, no entanto, tal dispositivo com os arts. 50 e 51 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e 

Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, que não dispensam o 

subcontratante da obrigação de escriturar o CT-e emitido pelo transportador subcontratado.

Apresenta, também, questionamentos em relação ao CT-e global previsto no citado art. 7º.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente, nas hipóteses de subcontratação referidas no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02,

 estaria obrigada à escrituração do CT-e 

emitido pelo transportador subcontratado? Qual a fundamentação legal desta obrigação?

2 – Na hipótese de transporte de carga fracionada, na qual é comum a existência de mais de uma operação

de subcontratação, qual operação deve ser 

lançada no livro Registro de Saídas (na coluna “Observações”)? Somente a primeira subcontratação ou todas? 

Se tiver que lançar todas as operações 

de subcontratação, considerando que no transporte fracionado não se tem todas essas informações

 consolidadas e em tempo hábil para o cumprimento 

do prazo legal estipulado, poderia a Consulente pleitear um Regime Especial?

3 – O CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, em nome de cada transportador subcontratante

 e por alíquota, deverá levar em 

consideração a tributação do CT-e emitido pelo transportador subcontratante ou a tributação da prestação

 realizada pelo subcontratado?

4 – O CT-e global a ser emitido pelo transportador subcontratado no final do período de apuração poderá ser 

emitido até o dia 09 do mês subsequente 

(data do recolhimento do ICMS – transporte), com a data de emissão retroativa (último dia do mês de competência)? 

Caso contrário, como deverá proceder

 nos casos em que o início da prestação de serviço de transporte ocorreu até às 23:59h. do último dia do mês 

de competência?

5 – Está correto o preenchimento dos campos “início” e “fim da prestação” do CT-e global com a informação do 

município em que estiver estabelecido o 

subcontratado? E o campo “recebedor”, deverá ser preenchido com os dados do subcontratado? Caso contrário,

 como deve proceder em relação ao 

preenchimento dos campos obrigatórios (origem da prestação, destino da prestação e recebedor do CT-e global)?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente está obrigada a escriturar todos os documentos fiscaisem conformidade com o disposto 

no art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02,

 bem como no Ato Cotepe/ICMS nº 09/08.

O Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação tributária que verse sobre a dispensa do

 cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente (inciso III do seu art. 111).

Dessa forma, somente nas hipóteses em que a legislação expressamente dispensar, estará o contribuinte 

desobrigado da escrituração da totalidade das operações/prestações de entradas e de saídas, aquisições 

ou outros documentos de informação correlatos.

Registre-se que o Decreto nº 46.703, de 30 de dezembro de 2014, alterou a redação do art. 7º da Parte 1

 do Anexo IX do RICMS/02.

Essa alteração do texto legal apenas simplificou o procedimento relativo à escrituração do documento fiscal (CT-e) 

da Consulente (subcontratante), mas mesmo com a redação anterior não havia dispensa da obrigatoriedade de 

escrituração do documento fiscal emitido pelo subcontratado 

(CT-e global).

A redação anterior do inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento impunha ao subcontratante a obrigação 

de “lançar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do conhecimento de transporte de sua

 emissão, o valor do frete subcontratado, os números 

da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado”, a nova redação do dispositivo exclui essa

 obrigação, uma vez que essas informações foram 

supridas pela referência (no campo próprio do CT-e global) às chaves de acesso dos CT-e emitidos pelo subcontratante 

(que acobertaram as prestações).

Portanto, a Consulente deve obedecer às obrigações acessórias estipuladas pelo Decreto nº 46.591/2014 durante seu período

 de vigência, o que inclui a necessidade de lançar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do 

conhecimento de transporte de sua emissão, o

 valor do frete subcontratado, os números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado (havendo

 mais de uma subcontratação para o documento 

escriturado, deverão ser registradas as informações referentes a todas as subcontratações).

Diante de todo o exposto, reitera-se que na hipótese de subcontratação, objeto da consulta, os CT-e emitidos pelo subcontratado 

assim como os CT-e emitidos pela Consulente deverão ser escriturados em conformidade com a norma vigente.

Quanto à possibilidade de solicitar regime especial em razão da dificuldade de consolidar as informações em tempo hábil para

 o cumprimento do prazo legal de escrituração dos livros fiscais em formato digital – EFD, é facultado à Consulente formalizar

 pedido de regime especial na forma estabelecida

 nos arts.49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que será analisado, relativamente à sua conveniência 

e oportunidade, pela autoridade competente.

3 – A subcontratada aplicará a tributação a que está sujeita a prestação de serviço por ela realizada.

O ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, 

dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.

Portanto, o CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, nos termos do inciso II do art. 7º da Parte 1 

do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido com as informações relativas à prestação de serviço executada, devendo 

ser observadas as disposições da cláusula terceira 

do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

4 – De acordo com a nova redação do art. 7º referido, o CT-e emitido pelo subcontratado englobando as prestações,

 totais ou parciais, deverá ser emitido até o último dia do respectivo período de apuração.

O Manual de Orientações do Contribuinte CT-e, versão 2.00a, através da regra de validação G109, permite a autorização 

de CT-e consignando data de emissão ocorrida em até 60 (sessenta) dias.

Com isso, não há impedimento de ordem técnica para que o contribuinte transmita o referido CT-e global até o dia 09 do mês 

subsequente, desde que sejam cumpridas as demais obrigações tributárias no prazo instituído pela legislação. É importante, no

 entanto, indicar como data de emissão do CT-e, 

o último dia do período de apuração de referência.

5 – Não. O item3.4 da Sugestão de Preenchimento nº 01/2014 – Versão 2 (disponível no endereço eletrônico

 http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/download.html) orienta sobre o preenchimento dos campos de município de início da prestação 

e município de término da prestação, que deverá ser realizado 

da seguinte forma:

“Os campos de código(c) e nome(x) de município de início da prestação e deverão ser preenchidos com um dos municípios de 

origem, quando forem vários os municípios de início, utilizando a tabela do IBGE

Os campos de código(c) e nome(x) de município de término da prestação e deverão ser preenchidos com um dos municípios de 

término, quando forem vários os municípios de término.”

Quanto ao campo “recebedor” da carga, é necessário observar que o seu preenchimento é facultativo, conforme cláusula segunda

 do Ajuste SINIEF nº 09/2007, não havendo noManual de Orientações do Contribuinte CT-eregra de validação que ocasione

 impedimento técnico à autorização do

 documento fiscal sem as informações relativas ao recebedor no caso em exame (subcontratação).

Por fim, é importante destacar que deverá ser emitido um CT-e globalizado para cada par UF de origem e UF de destino, não sendo 

permitido englobar em um mesmo CT-e globalizado operações com origem ou destino em mais de uma UF.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação


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