Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 71 DE 25/03/2015
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O CT-e global, a ser emitido pelo transportador
subcontratado, nos termos do
inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido
com as informações
relativas à prestação de serviço executada,
devendo
ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO– O CT-e global, a ser emitido pelo transportador
subcontratado, nos termos do inciso II do art. 7º
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido com as informações relativas à prestação de
serviço executada, devendo ser observadas as
disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças
(CNAE 4930-2/02).
Reproduz o art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 46.591/2014,
relativo à subcontratação nas prestações de
serviço de transporte.
Afirma que da leitura isolada deste dispositivo, é possível dizer que as informações relativas ao transporte
subcontratado seriam lançadas apenas na
coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Confronta, no entanto, tal dispositivo com os arts. 50 e 51 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e
Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, que não dispensam o
subcontratante da obrigação de escriturar o CT-e emitido pelo transportador subcontratado.
Apresenta, também, questionamentos em relação ao CT-e global previsto no citado art. 7º.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente, nas hipóteses de subcontratação referidas no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02,
estaria obrigada à escrituração do CT-e
emitido pelo transportador subcontratado? Qual a fundamentação legal desta obrigação?
2 – Na hipótese de transporte de carga fracionada, na qual é comum a existência de mais de uma operação
de subcontratação, qual operação deve ser
lançada no livro Registro de Saídas (na coluna “Observações”)? Somente a primeira subcontratação ou todas?
Se tiver que lançar todas as operações
de subcontratação, considerando que no transporte fracionado não se tem todas essas informações
consolidadas e em tempo hábil para o cumprimento
do prazo legal estipulado, poderia a Consulente pleitear um Regime Especial?
3 – O CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, em nome de cada transportador subcontratante
e por alíquota, deverá levar em
consideração a tributação do CT-e emitido pelo transportador subcontratante ou a tributação da prestação
realizada pelo subcontratado?
4 – O CT-e global a ser emitido pelo transportador subcontratado no final do período de apuração poderá ser
emitido até o dia 09 do mês subsequente
(data do recolhimento do ICMS – transporte), com a data de emissão retroativa (último dia do mês de competência)?
Caso contrário, como deverá proceder
nos casos em que o início da prestação de serviço de transporte ocorreu até às 23:59h. do último dia do mês
de competência?
5 – Está correto o preenchimento dos campos “início” e “fim da prestação” do CT-e global com a informação do
município em que estiver estabelecido o
subcontratado? E o campo “recebedor”, deverá ser preenchido com os dados do subcontratado? Caso contrário,
como deve proceder em relação ao
preenchimento dos campos obrigatórios (origem da prestação, destino da prestação e recebedor do CT-e global)?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Consulente está obrigada a escriturar todos os documentos fiscaisem conformidade com o disposto
no art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02,
bem como no Ato Cotepe/ICMS nº 09/08.
O Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação tributária que verse sobre a dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente (inciso III do seu art. 111).
Dessa forma, somente nas hipóteses em que a legislação expressamente dispensar, estará o contribuinte
desobrigado da escrituração da totalidade das operações/prestações de entradas e de saídas, aquisições
ou outros documentos de informação correlatos.
Registre-se que o Decreto nº 46.703, de 30 de dezembro de 2014, alterou a redação do art. 7º da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/02.
Essa alteração do texto legal apenas simplificou o procedimento relativo à escrituração do documento fiscal (CT-e)
da Consulente (subcontratante), mas mesmo com a redação anterior não havia dispensa da obrigatoriedade de
escrituração do documento fiscal emitido pelo subcontratado
(CT-e global).
A redação anterior do inciso II do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento impunha ao subcontratante a obrigação
de “lançar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do conhecimento de transporte de sua
emissão, o valor do frete subcontratado, os números
da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado”, a nova redação do dispositivo exclui essa
obrigação, uma vez que essas informações foram
supridas pela referência (no campo próprio do CT-e global) às chaves de acesso dos CT-e emitidos pelo subcontratante
(que acobertaram as prestações).
Portanto, a Consulente deve obedecer às obrigações acessórias estipuladas pelo Decreto nº 46.591/2014 durante seu período
de vigência, o que inclui a necessidade de lançar na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do
conhecimento de transporte de sua emissão, o
valor do frete subcontratado, os números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado (havendo
mais de uma subcontratação para o documento
escriturado, deverão ser registradas as informações referentes a todas as subcontratações).
Diante de todo o exposto, reitera-se que na hipótese de subcontratação, objeto da consulta, os CT-e emitidos pelo subcontratado
assim como os CT-e emitidos pela Consulente deverão ser escriturados em conformidade com a norma vigente.
Quanto à possibilidade de solicitar regime especial em razão da dificuldade de consolidar as informações em tempo hábil para
o cumprimento do prazo legal de escrituração dos livros fiscais em formato digital – EFD, é facultado à Consulente formalizar
pedido de regime especial na forma estabelecida
nos arts.49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que será analisado, relativamente à sua conveniência
e oportunidade, pela autoridade competente.
3 – A subcontratada aplicará a tributação a que está sujeita a prestação de serviço por ela realizada.
O ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso,
dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.
Portanto, o CT-e global, a ser emitido pelo transportador subcontratado, nos termos do inciso II do art. 7º da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/02, deve ser preenchido com as informações relativas à prestação de serviço executada, devendo
ser observadas as disposições da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
4 – De acordo com a nova redação do art. 7º referido, o CT-e emitido pelo subcontratado englobando as prestações,
totais ou parciais, deverá ser emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
O Manual de Orientações do Contribuinte CT-e, versão 2.00a, através da regra de validação G109, permite a autorização
de CT-e consignando data de emissão ocorrida em até 60 (sessenta) dias.
Com isso, não há impedimento de ordem técnica para que o contribuinte transmita o referido CT-e global até o dia 09 do mês
subsequente, desde que sejam cumpridas as demais obrigações tributárias no prazo instituído pela legislação. É importante, no
entanto, indicar como data de emissão do CT-e,
o último dia do período de apuração de referência.
5 – Não. O item3.4 da Sugestão de Preenchimento nº 01/2014 – Versão 2 (disponível no endereço eletrônico
http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/download.html) orienta sobre o preenchimento dos campos de município de início da prestação
e município de término da prestação, que deverá ser realizado
da seguinte forma:
“Os campos de código(c) e nome(x) de município de início da prestação e deverão ser preenchidos com um dos municípios de
origem, quando forem vários os municípios de início, utilizando a tabela do IBGE
Os campos de código(c) e nome(x) de município de término da prestação e deverão ser preenchidos com um dos municípios de
término, quando forem vários os municípios de término.”
Quanto ao campo “recebedor” da carga, é necessário observar que o seu preenchimento é facultativo, conforme cláusula segunda
do Ajuste SINIEF nº 09/2007, não havendo noManual de Orientações do Contribuinte CT-eregra de validação que ocasione
impedimento técnico à autorização do
documento fiscal sem as informações relativas ao recebedor no caso em exame (subcontratação).
Por fim, é importante destacar que deverá ser emitido um CT-e globalizado para cada par UF de origem e UF de destino, não sendo
permitido englobar em um mesmo CT-e globalizado operações com origem ou destino em mais de uma UF.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel | Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
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