Pesquisar este blog

6 de mar. de 2017

Aprenda a calcular seu patrimônio pela declaração do Imposto de Renda


Contribuinte deve considerar dívidas em aberto para saber se enriqueceu.
Não atualização do valor do imóvel pode gerar distorções do patrimônio real.

A soma de todos os bens que uma pessoa possui, ou seus “ativos”, deve ser subtraída por tudo o que ela tem a pagar (os chamados "passivos") para se chegar ao cálculo do patrimônio líquido.O período de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física é oportuno para o contribuinte descobrir se seu patrimônio pessoal cresceu ou encolheu de um ano para outro. Pelo cálculo gerado no programa da Receita, ele consegue apurar se está mais rico ou mais pobre e organizar melhor seu planejamento financeiro.
“O programa da Receita possui um quadro denominado Bens e Direitos, onde devem ser relacionados, com detalhes, todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física no ano calendário”, explica o especialista em imposto de renda e CEO da Sevilha Contabilidade, Vicente Sevilha Junior.
Calcule todos os ativos
Na declaração do IR, a Receita exige que o declarante apresente o saldo total dos bens que possuía no período anterior ao ano base – em 31/12/2013 –, que deve ser idêntico ao valor informado na declaração passada, de acordo com o especialista.
Com todas as informações preenchidas, o contribuinte deve acrescentar o saldo total dos bens que ele possuía em 31/12/2014, ano calendário da declaração a ser entregue em 30 de abril deste ano. “A diferença do total de bens de um ano para o outro constitui o que chamamos de variação patrimonial”, explica Sevilha.

IMPOSTO DE RENDA
Prazo terminou em abril

Informe seus passivos
Qualquer dívida que estivesse em nome do contribuinte no ano passado deve ser informada no item Dívidas e Ônus Reais da declaração. Lá, serão informados desde dívidas bancárias, como saldos negativos em contas correntes, até empréstimos contraídos.
“Financiamentos que pesam sobre os bens que o declarante possua, ou qualquer outra forma de dívida, devem ser levados em conta”, explica o CEO da Sevilha Contabilidade. É o caso de linhas de crédito ainda não quitadas, como cheque especial, empréstimo pessoal, crédito consignado ou dívidas do cartão de crédito, assim como financiamentos de imóveis, de veículos ou crédito estudantil.
É um erro informar na declaração as parcelas já pagas do financiamento ou empréstimo junto com a dívida a pagar. O valor quitado precisa ser preenchido na ficha Bens e Direitos, ao passo que o saldo devedor da dívida deve constar em Dívidas e Ônus.
Se o contribuinte tem alguma pendência financeira com a Receita Federal referente a anos anteriores, ela também precisa ser informada na declaração
Calcule a variação patrimonial
O cálculo da mudança no patrimônio é simples, mas exige atenção a alguns detalhes, observa Sevilha. Supondo que, em 31/12/2013, o total de bens do contribuinte fosse igual a R$ 100 mil e, nesta mesma data, as dívidas somassem R$ 20 mil, o patrimônio líquido (sem dívidas) seria de R$ 80 mil.
Já em 31/12/2014, se o total de bens saltar para R$ 130 mil e a soma das dívidas neste período for de R$ 18 mil, o patrimônio líquido será de R$ 112 mil.
De um ano para outro, portanto, o declarante teve uma variação de patrimônio positiva de R$ 32 mil. “É natural que, na declaração, o contribuinte apresente rendimentos que justifiquem este acréscimo, sob a pena de cair na malha fina”, alerta Sevilha Junior.
SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL:
Bens em 31.12.2013 = R$ 100.000,00 menos R$ 20.000,00 de dívidas existentes em 31.12.2013 = R$ 80.000,00 de patrimônio líquido (sem dívidas)
Bens em 31.12.2014 = R$ 130.000,00 menos R$ 18.000,00 de dívidas existentes em 31.12.2014 = R$ 112.000,00 de patrimônio líquido (sem dívidas)
Patrimônio líquido em 31.12.2013 = R$ 80.000,00
Patrimônio liquido em 31.12.2014
 = R$ 112.000,00
Variação patrimonial: R$ 32.000,00


Cuidado com distorções
Embora o cálculo gerado pelo programa da Receita dê uma boa medida do crescimento ou redução do patrimônio pessoal do contribuinte, ele pode gerar algumas distorções, aponta o especialista.
“A valorização de imóveis, por exemplo, não deve ser corrigida na declaração”, alerta. O valor destes bens deve ser informado sempre pelo preço pelo qual foi adquirido, e nunca pela valorização ou depreciação de mercado sofrida após a compra. A mesma regra vale para veículos e demais bens de valor.
De acordo com Sevilha Junior, só é possível alterar o valor de um imóvel na declaração se foram pagas prestações do bem no ano anterior, ou se foram feitas reformas documentadas, que modificaram a estrutura.
“Por isso, a variação patrimonial calculada pelo IR não leva em conta o valor de mercado dos bens, mas apenas o custo de compra”, acrescenta o especialista.


IRPF: CUIDADO COM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO


O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescido de outras receitas (como a venda de bens integrantes do patrimônio do próprio contribuinte).
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos deverá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como "acréscimo patrimonial a descoberto", tributável pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.  
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
ERRO E RETIFICAÇÃO
Nem todo acréscimo patrimonial a descoberto resulta de sonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos ou da declaração de bens.
Nesses casos, a sua retificação ou a mera comprovação do erro à autoridade fiscal afasta a tributação, posto que acréscimo patrimonial a descoberto não houve.

PLANILHA MENSAL DE FLUXO DE CAIXA
Nesta planilha são expressas as entradas e saídas de recursos financeiros do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros), doações recebidas, empréstimos obtidos, as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados) e amortizações de empréstimos.
Exemplo:
ENTRADAS:
1. Rendimentos de pessoas físicas R$ 5.000,00
2. Rendimentos de pessoas jurídicas R$ 10.000,00
3. Empréstimo bancário obtido no mês (valor líquido) R$ 15.000,00
4. Rendimentos não tributáveis R$ 4.000,00
5. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte R$ 1.000,00
Total de entradas (1+2+3+4+5) R$ 35.000,00
SAÍDAS:
1. Despesas de instrução R$ 1.500,00
2. Despesas médicas R$ 1.000,00
3. Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, doações etc.) R$ 1.500,00
4. Contribuições ao INSS e Previdência Privada R$ 1.000,00
5. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.) R$ 2.000,00
Total de saídas R$ 7.000,00
Rendimento Líquido do mês (entradas menos saídas) R$ 28.000,00
No exemplo,  o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 28.000,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 28.000,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.
Admitindo-se que o patrimônio (bens e direitos) do referido contribuinte cresceu, no mês, em R$ 38.000,00, temos um acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 38.000,00 - R$ 28.000,00 = R$ 10.000,00
Este valor de R$ 10.000,00 será tributado pelo imposto de renda, como rendimento omitido. Daí a importância do contribuinte elaborar com atenção sua declaração, procurando, sempre, atentar para incluir os rendimentos que originaram possíveis variações patrimoniais.

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA -RICMS MINAS GERAIS

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER
REF_LEST

Wikipedia

Resultados da pesquisa