DECRETO Nº 48.901, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 (MG de 24/09/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 24/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 31/22 e SINIEF 40/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 12/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 21/23 e SINIEF 25/23, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VIII do caput e o § 1º do art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos XIII e XIV ao seu caput e do § 8º:
“Art. 98 – (...)
VIII – substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
(...)
XIII – Insucesso na Entrega do CT-e;
XIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e.
§ 1º – O tomador do serviço do CT-e deverá realizar o registro dos seguintes eventos:
I – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;
II – cancelamento da prestação de serviço em desacordo.
(...)
§ 8º – O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – (...)
§ 3º – Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.
Art. 3º – O inciso II do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – (...)
§ 1º – (...)
II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS;
b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo.”.
Art. 4º – Fica acrescido o § 3º ao art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 102 – (...)
§ 3º – Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Art. 5º – O art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.
Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos:
I – declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário;
II – registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 6º – Ficam revogados os incisos V e VIII do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
A exemplo do redespacho, a subcontratação entre transportadoras rodoviárias de carga é uma pratica muito comum de acontecer. Porém, existem algumas diferenças cruciais entre elas.
Enquanto no redespacho, a transportadora contratante repassa apenas parte do trajeto, no caso da subcontratação, a empresa subcontratada realizado toda a operação desde o início da viagem até seu destino final e em nenhum momento, a transportadora contratante, que negocia o frete com o cliente, realiza a operação de transporte.
E A RESPONSABILIDADE PERANTE O CLIENTE EMBARCADOR, COMO FICA?
Perante o embarcador, a exigência será sempre de quem negociou o frete com ele.
É importante salientar que toda a negociação de preço de frete, prazo para entrega, tipo de veículo a ser utilizado dentre outros é feito entre o transportador contratante e o embarcador e na maioria das vezes, o embarcador sequer tem conhecimento de que haverá uma subcontratação, logo toda a responsabilidade é do transportador contratante.
QUEM DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE EMBARQUE?
Via de regra o conhecimento de embarque é emitido pelo transportador que negocia com o cliente, a quem chamamos aqui de transportador contratante, pois como já dito anteriormente sobre ele recai toda a responsabilidade.
Normalmente no conhecimento de embarque emitido pelo transportador contratante, se faz menção no campo observação, sobre a operação de subcontratação e o nome da transportadora que está sendo subcontratada.
O TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO TAMBÉM EMITE CONHECIMENTO DE EMBARQUE?
O ideal é que se consulte a legislação do estado e município de onde a operação está se iniciando, mas na maioria das vezes não há obrigatoriedade legal para emissão do conhecimento por parte do subcontratado. Em algumas situações especificas o subcontratado acaba emitindo o conhecimento apenas para a cobrança do frete junto ao transportador contratante, ou ainda para comprovar suas operações perante a receita federal ou secretaria da fazenda.
Neste caso é importante fazer menção no campo observações que o conhecimento está sendo emitido apenas para cobrança de frete e que trata-se de operação de subcontratação.
E O SEGURO, COMO FICA? EM QUE APÓLICE DEVE SER AVERBADO?
É possível que o transportador subcontratado, por ser uma empresa legalmente constituída e devidamente habilitada, mantenha junto a uma seguradora uma apólice de seguros, principalmente quando sua atividade vai além das operações onde ele figura como subcontratado. Neste caso específico o seguro será sempre por conta do transportador contratante, que deverá passar ao subcontratado todas as exigências de sua apólice para que este, tenha conhecimento das condições, limites, mercadorias excluídas de cobertura, e principalmente sobre as exigências do plano de gerenciamento de riscos que podem variar desde consulta a cadastro de motoristas, roteirização, valores e regras para rastreamento, monitoramento, escolta, pontos de parada na viagem dentre outros.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS X SUBCONTRATADOS
Em qualquer apólice de seguro de cargas é possível encontrar a Clausula de Subrogação de Direitos, que dá direito à seguradora, de após pagar uma indenização ao segurado, buscar o ressarcimento no causador dos danos. Por analogia, seria indenizar o segurado no seguro de automóvel numa perda total, ou cobrir os reparos causados em um acidente de transito e depois cobrar tais prejuízos do causador dos danos, caso não tenha sido o próprio segurado.
Em seguros de transportes vale a mesma regra, porém dentro da Clausula de Sub-Rogação dos Direitos, das Condições Gerais da maioria das seguradoras, existe uma menção onde fica claro que caso o sinistro seja causado por um subcontratado pelo segurado (transportador contratante), desde que o conhecimento de transporte tenha sido emitido pelo segurado, e antes do início dos riscos, a seguradora abre mão de buscar o ressarcimento contra este transportador, mesmo sendo ele culpado pelo sinistro, pois neste caso a seguradora considera o transportador subcontratado como um preposto do segurado.
Importante o transportador que costuma fazer operação de subcontratação, verificar se de fato esta condição consta de seu seguro, pois ela é de suma importância principalmente para garantir que o subcontratado não seja cobrado pela seguradora em caso de sinistros.
Será que a sua transportadora realmente precisa emitir um CTe de subcontratação, também conhecido comoContra CTe?
É muito comum as transportadoras optarem por terceirizar suas entregas em alguns casos, subcontratando outras empresas de transporte para atender certos clientes ou trechos específicos. Dessa forma, se torna viável ampliar o raio de atuação e ainda diminuir os custos de frete, o que é totalmente vantajoso para a operação, certo?
Mas embora saibamos que a emissão do CTe seja obrigatória em qualquer circunstância, e que nessa situação a subcontratante também é obrigada a emitir um CTe Normal, ainda resta a dúvida se é obrigatório a empresa subcontratada emitir um CTe de subcontratação.
Você também tem essa dúvida? Continue lendo esse post para entender:
O que é CTe de subcontratação?
Quando emitir um Contra CTe?
Qual CFOP usar para CTe de subcontratação?
Diferenças entre CTe de Subcontratação, Redespacho e Redespacho Intermediário
É obrigatório emitir um Contra CTe?
Terceirizar é a mesma coisa que subcontratar?
Vantagens fiscais desse tipo de CTe
Quem deve emitir o MDFe na subcontratação de transporte?
Não cometa erros ao emitir CTe de subcontratação
O que é CTe de subcontratação?
CTe é a sigla para Conhecimento de Transporte Eletrônico. Já o CTe de subcontratação é o documento emitido pela transportadora subcontratada para cobrar o frete da transportadora que a subcontratou.
A emissão desse tipo de CTe envolve um procedimento que garante a conformidade com os requisitos regulatórios.
Dessa forma, neste processo de subcontratação de frete, dois tipos de CTe são emitidos, mas antes, vamos explicar dois conceitos importantes.
A transportadora subcontratante é quem demanda o serviço, a que terceiriza o serviço de outra transportadora para concluir o serviço de frete.
já a transportadora subcontratada é a empresa de transporte que é contratada por outra transportadora principal para realizar parte ou a totalidade do serviço de transporte de mercadorias.
Agora, voltemos aos tipos de CTe:
CTe Normal
A transportadora subcontratante deve emitir o CTe na modalidade normal, incluindo o recolhimento de impostos como o ICMS, e informar que outra transportadora realizará o serviço.
Vale lembrar que o CTe é um documento obrigatório quando se contrata um serviço de transporte, independente de ser intermunicipal ou interestadual. Salvo algumas exceções específicas, referentes ao MEI em alguns estados do país.
Quando esse documento é gerado de forma eletrônica e, consequentemente, registrado no sistema da Secretaria da Fazenda (Sefaz), o transporte é considerado legalizado.
Além disso, no momento da emissão do CTe também deve ser gerada a sua versão resumida e impressa, conhecida como DACTe — Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico. É este documento que deve ser mantido na cabine do veículo, facilitando a fiscalização durante o trajeto.
Sendo assim, garantir esse procedimento faz com que a sua transportadora evite multas fiscais relacionadas a documentos fiscais.
CTe de subcontratação
Já quando falamos do CTe de subcontratação, diferente do CTe normal, a transportadora subcontratada é a única autorizada a emiti-lo, por mais que sua emissão nem sempre seja obrigatória.
Dessa forma, esse documento deve incluir os dados da transportadora subcontratante e não é necessário recolher o ICMS, uma vez que esse procedimento foi realizado no CTe normal emitido inicialmente.
A emissão desse tipo, diferente do CTe normal, nem sempre é obrigatória, mas facilita o processo de cobrança à transportadora que contratou o serviço. Além disso, ajuda a explicitar, com mais detalhes, valores financeiros envolvidos na operação de transporte.
Quando emitir um Contra CTe?
A transportadora terceirizada emite o Contra CTe com a finalidade de especificar a origem e o destino da carga, além de incluir outras informações legais necessárias.
Mesmo não sendo obrigatório em sua maioria, como dito anteriormente, podem existir situações em que a melhor opção para a transportadora subcontratada seja, de fato, emitir esse tipo de CTe de subcontratação. Alguns motivos para isso podem estar relacionados às seguintes exigências:
Quando a transportadora subcontratante exigir este documento para pagar pelo serviço prestado;
Quando a empresa subcontratada tiver mais de três veículos na frota (caso não tenha a quantidade a emissão do documento se torna opcional);
Quando a UF envolvida na prestação de frete exigir este documento.
Diferenças entre CTe de Subcontratação, Redespacho e Redespacho Intermediário
De forma prática, o redespacho se dá quando o transporte é realizado por duas transportadoras.
Por exemplo: a transportadora realiza o transporte de uma carga. Nesse processo, a transportadora A, contratada para fazer o serviço, realiza apenas uma parte do trajeto e contrata a transportadora B para percorrer o restante. Confira o exemplo na imagem:
Já o Redespacho Intermediário acontece quando uma terceira transportadora entra no processo, permitindo que as empresas de transportes ampliem sua área de atendimento e conquistem mais clientes.
Neste caso, uma primeira transportadora faz a coleta da mercadoria com o embarcador e transporta até o seu centro de distribuição. Nesse processo, uma segunda transportadora faz o redespacho intermediário e leva a mesma carga até a terceira transportadora, responsável pelo transporte final.
A diferença entre eles é que na subcontratação, a transportadora A é responsável por todo o trajeto da entrega, da origem até o destino final, podendo, no entanto, subcontratar a transportadora B para realizar parte ou todo o serviço de transporte, enquanto no redespacho, a transportadora A percorre apenas parte do trajeto.
É obrigatório emitir Contra CTe?
Não. Emitir o CTe normal é uma obrigação por parte do contratante do serviço. Mas, quando falamos da emissão do documento de subcontratação de frete, a emissão nem sempre e obrigatória.
Porém, em muitos casos, a transportadora, com o propósito de justificar sua receita e cobrar o valor adequado pelo serviço prestado, acaba optanto pela emissão.
Além disso, é importante consultar as regras fiscais do seu Estado. Consulte um contador de confiança para isso.
Na subcontratação, a empresa inicialmente contratada mantém o controle total do projeto. Já na terceirização, a empresa contratante transfere a responsabilidade do serviço para a empresa terceirizada.
Por exemplo, considere uma transportadora contratada para realizar a entrega de mercadorias que subcontrata outra transportadora especializada em cargas refrigeradas para colaborar no projeto.
A transportadora inicial permanece como a contratante principal, enquanto a transportadora de cargas refrigeradas atua como subcontratada. Portanto, a transportadora principal deve assegurar que a entrega do projeto esteja de acordo com o combinado para preservar sua reputação.
Em uma terceirização, a empresa terceirizada assumiria a responsabilidade legal. Portanto, a transportadora terceirizada deve ser especializada no serviço para evitar problemas para a empresa contratante.
Vantagens fiscais desse tipo de CTe
Mesmo a emissão do conhecimento de transporte eletrônico não sendo uma medida obrigatória nesse tipo de operação de transportes, fazê-la pode garantir algumas vantagens fiscais para a transportadora, como:
Organização interna: por ter documentado tudo o que foi feito, isso acaba impactando em uma melhor organização interna dos serviços prestados;
Maior controle financeiro: outra vantagem importante é ocontrole de cobrança dos fretes a receber, uma dificuldade constante casos de prestação de serviços de frete;
Dados atualizados: a possibilidade de gerar relatórios periódicos com dados precisos sobre o desempenho da empresa também pode ser um diferencial para empresas que trabalham com o transporte de carga;
Organização fiscal: a documentação também justifica corretamente as entradas de receita no caixa.
Quem deve emitir o MDFe na subcontratação de transporte?
Outra dúvida bastante comum que surge é em relação aos dados no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) em situações de subcontratação. Em relação a esse documento, será que é a transportadora principal ou a subcontratada quem deve fazer a emissão?
De acordo com a Portaria CAT nº 102/2013, que regulamenta a emissão do MDFe e do Documento Auxiliar do MDFe (DAMDFE), o § 3º do artigo 2º esclarece:
“§ 3º – Nos casos de subcontratação, o MDFe deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”
Portanto, em casos de subcontratação, o MDFe deve ser emitido pela transportadora subcontratada, pois ela possui todas as informações necessárias sobre o veículo, motorista, logística e carga.
Além disso, a chave de acesso do CTe emitido pela transportadora principal deve ser incluída no MDFe.
Nesse cenário, é importante destacar que, se a transportadora principal optar por não emitir o MDFe, essa responsabilidade recai sob a subcontratada. Assim, nesse caso, a transportadora subcontratada deve emitir tanto o CTe de subcontratação quanto o MDFe
Não cometa erros ao emitir CTe de subcontratação
Em síntese, sabemos que erros podem acontecer a qualquer momento na administração de uma operação, mas implementar um bom sistema emissor na sua rotina é fundamental.