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27 de dez. de 2012

A nota fiscal não perderá sua validade-MINAS GERAIS

Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(505)      I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e “d” do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

24 de dez. de 2012

Envio de e-mails com configuração antiga será encerrado em 2013





Internautas que utilizam configurações antigas em programas de leitura e envio de e-mails, como o Outlook, Windows Mail, Apple Mail ou aqueles instalados no celular, podem não conseguir enviar mensagens a partir de 2013. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI) pretende reduzir o volume de spam gerado no país e, por esta razão, solicitou o fim de envios de mensagens sem autenticação, ou seja, sem que o usuário tenha de fornecer login e senha, em todo o território nacional.
A restrição será aplicada para os programas configurados para enviar mensagens (SMTP) pela "porta 25" do computador. Quem usa programas configurados com a "porta 587" ou acessa seus e-mails pelo site do provedor (webmail) não será afetado.

ENTENDA A MUDANÇA

  • Arte/UOL
Para que o envio de mensagens não seja interrompido, é preciso alterar configurações do programa de e-mail, modificando a porta de envio 25 para o valor 587, associado ao padrão SMTPS (protocolo seguro para envio de mensagens). 
Gerência da Porta 25
O encerramento da porta 25 é uma recomendação do CGI para por fim a um método de envio de mensagens não solicitadas, os ‘spams’, que se aproveita de conexões não autenticadas.
A mudança foi sugerida em acordo com a Anatel, a Associação Brasileira de Internet (Abranet, que reúne provedores e outras prestadoras de serviço na rede) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).
Segundo Eduardo Nager, presidente da Abranet, os provedores estão preparados para a mudança há muito tempo, recomendando a utilização de conexões seguras e configurações atualizadas. Para Neger, a grande mudança em 1º de janeiro se dará na parte de acesso físico, a cargo das operadoras de telecomunicações.
Eduardo Levy, diretor executivo do SindiTelebrasil, informou que o prazo para fechamento da porta 25 é o dia 31 de dezembro, acordado entre as suas filiadas, que incluem Oi, Telefônica, GVT e Embratel, além da TIM.  As operadoras Oi - responsável por Oi Velox e Oi Velox 3G - e Telefonica - que vende os serviços Vivo Speedy e Vivo 3G - informaram que já seguem as recomendações do CGI.
Apesar de o fechamento ficar a cargo das operadoras, a notifição aos usuários ficou sob responsabilidade dos provedores de e-mails. Os usuários dos e-mails UOL e BOL recebem comunicados regulares sobre as novas configurações desde 2010.
Além de reduzir o volume de spam enviado pelo Brasil (atualmente o sétimo país no ranking de origem de spams, segundo a empresa de segurança Sophos, e quinto, de acordo com levantamento da Kaspersky Labs), a utilização de conexões seguras pelas portas 587 ou 465 desafoga a conexão dos usuários afetados, seus provedores de acesso e dos serviços de e-mail.
Mais do que isso, a medida ajuda a aumentar a confiabilidade dos serviços de e-mails, ajuda nos esforços para criação de filtros cada vez melhores e pode tirar sites brasileiros de listas internacionais para bloqueio de mensagens indesejadas, segundo Nager.
Leia mais sobre a Gerência da Porta 25 no site do CGI

22 de dez. de 2012

Governo de SP lança Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões


O governo de São Paulo iniciou a operação do “Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões”. Por meio da Desenvolve SP – Agência de Desenvolvimento Paulista, que financiará a juro zero a compra de um novo caminhão, o programa tem por objetivo renovar a frota do estado e retirar de circulação caminhões com 30 anos ou mais.

Programa- Através do “Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões”, o prazo para o pagamento do financiamento será de até 96 meses, sem entrada, e com carência de até 6 meses. Os recursos serão da Linha BNDES Pró-caminhoneiro, com a equalização dos juros feita pelo Governo do Estado de São Paulo, e poderão participar caminhoneiros autônomos e pessoas jurídicas enquadradas como empresários individuais que prestam serviços no Porto de Santos - limitado a um caminhão por beneficiário.
 O financiamento se estende a aquisição de caminhões, chassis, caminhões-tratores e cavalos mecânicos. De acordo com o governo do estado, o programa prevê que o novo caminhão financiado atenda as rigorosas normas de emissão de poluentes, conhecida como EURO 5, e que o veículo antigo seja retirado de circulação e suas peças totalmente inutilizadas por empresas especializadas e licenciadas pela CETESB e participantes do programa.
O presidente da Desenvolve SP, Milton Luiz de Melo Santos, lembra que só na zona portuária de Santos - escolhida para receber o piloto do Programa - são quase seis mil caminhões, cerca de mil deles com mais de 30 anos. “Esse programa, pioneiro com foco na redução da emissão de gases do efeito estufa, vai melhorar a qualidade do ar e reduzir os engarrafamentos causados por caminhões velhos quebrados na região do Porto”, completa.


FONTE: Canal do Transporte

16 de dez. de 2012

ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS



O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º daLei Complementar 116/2003).

Entenda Como Funciona a Substituição Tributaria


Os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado
Foto: Dreamstime/Terra



O Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado.

Como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. O que é?
"A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária", acrescenta.

Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista.

A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. "O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da compra", esclarece José Roberto. Discussão 
A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se enquadram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa.

Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as demais. "Entretanto, não será sobre o faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria", distingue o juiz.

Para José Chapina, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. "Antes da ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria", diz.

Segundo ele, as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. "O regime do ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas transfere o controle e o caixa a poucos - desrespeitado a Lei 123. Isso acaba onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de carga tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias importadas."

É o governo quem define de quanto será o imposto incidente sobre cada produto no varejo. "Uma tabela foi criada pelo governo para determinar o preço de mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a lista é feita por meio de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita pela Fazenda, mas também pode ter a participação de entidades representativas dos setores. Em São Paulo, por exemplo, as entidades mais consultadas por serem consideradas idôneas e eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Fundação Getulio Vargas (FGV)", diz.

Obrigatoriedade 
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José.

Entretanto, há a possibilidade de estorno. "Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda - por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado", explica o juiz.

Apesar de haver a possibilidade, para Chapina a chance de ressarcimento é quase nula. "Buscar crédito do ICMS em razão de mercadorias não comercializadas é uma missão impossível para a pequena empresa, em razão da burocracia e do regime fiscalizador. São exigidas muitas provas do pequeno contribuinte, opina.
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11 de dez. de 2012

Parcelamento Débitos Inscritos e Não Inscritos ICMS SP

17/10/12

Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 15 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Data: 15/10/2012 Publicação: 16/10/2012)

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos §§ 3° a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolvem:
Artigo 1° - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
Artigo 2° - Poderão ser deferidos parcelamentos de débitos fiscais na seguinte conformidade, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
I - 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze);
II - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1º - Poderá ser deferido 1 (um) parcelamento especial observando-se o que segue:
1 - Para débitos não inscritos na dívida ativa:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá se fundamentar em razões apresentadas pelo contribuinte que justifiquem o deferimento;
c) poderá ficar condicionado à regularidade no pagamento de débitos não incluídos no parcelamento;
d) o valor das parcelas poderá ficar vinculado a determinado percentual do faturamento do contribuinte, observado o valor mínimo previsto no artigo 9º;
e) a autoridade competente a que se refere o artigo 4º poderá considerar outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à preservação dos interesses do Erário;
f) as condições deste parcelamento especial constarão do Termo de Aceite a ser assinado pelo contribuinte, devendo esse documento ser juntado ao respectivo processo;
2 - Para débitos inscritos e ajuizados:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá abranger todos os débitos não incluídos em outros parcelamentos.
§ 2º - Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 - os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida integralmente até a data de vencimento;
2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débito não inscrito cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 16;
c) inscrito na dívida ativa.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo:
1 - serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir da data de publicação da presente resolução;
2 - cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá:
I - quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa:
a) a no máximo 3 (três) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos com número não superior a 12 (doze) parcelas a que se refere o inciso I do artigo 2º;
b) a no máximo 2 (dois) períodos de apuração para o parcelamento com número não superior a 24 (vinte e quatro) parcelas a que se refere o inciso II do artigo 2º;
c) a 1 (um) único período de apuração para o parcelamento com número não superior a 36 (trinta e seis) parcelas a que se refere o inciso III do artigo 2º;
II - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito na dívida ativa, a 1 (um) único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
III - quando se tratar de débito declarado, inscrito e ajuizado, a todos os débitos incluídos na mesma solicitação de parcelamento;
IV - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, inscrito e ajuizado, a uma única Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º - As limitações estabelecidas no "caput" não se aplicam ao parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º.
§ 2º - Quando houver agrupamento de mais de uma certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.
§ 3º - Não poderá ser objeto de parcelamento o débito não inscrito na dívida ativa que tenha sido incluído em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
Artigo 4° - São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa:
I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00;
II - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º.
§ 1º - Quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa, o pedido de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º deverá ser previamente apreciado pela Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento, no que se refere à procedência, ou não, das razões apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas do Termo de Aceite.
§ 2º - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
Artigo 5° - O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00;
II - nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para "download" no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00;
b) se tratar do parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º;
c) for exigida a prestação de garantia;
d) o contribuinte não possua inscrição estadual;
e) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa;
f) o débito for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada ao ativo fixo;
g) em decorrência de problemas técnicos, não for possível a realização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º - O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2 - cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
4 - declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo fixo da empresa, quando se tratar de pedido a que se refere a alínea "f" do inciso II.
§ 2º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá:
1 - verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3 - conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura.
§ 3º - O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp. fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto em disciplina específica.
Artigo 6º - O pedido de parcelamento previsto no inciso II do artigo 5º será protocolizado:
I - tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Secretaria da Fazenda, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II - nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. Parágrafo único - O pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo.
Artigo 7º - Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I - se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, serão analisados automaticamente por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
II - se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em suas alíneas "a" e "b", deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas "c" a "g", deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
Parágrafo único - O contribuinte deverá consultar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http:// pfe.fazenda.sp.gov.br, para verificar se o parcelamento foi deferido, hipótese em que constará a mensagem "acordo a celebrar".
Artigo 8º - O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º - O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do acordo de parcelamento.
Artigo 9º - Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução. Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Artigo 10 - Em se tratando de débito não inscrito, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º- Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria da Fazenda admitirá o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
1 - problemas técnicos;
2 - comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 3º, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov. br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo, se for o caso, dos acréscimos estabelecidos no § 1º do artigo 12 desta resolução e da aplicação do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no § 3º não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 4 º.
§ 6º - Para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o "site" do PFE, preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 7 º - A solicitação prevista no § 6º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 8º - Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 4º.
Artigo 11 - Para os débitos inscritos e ajuizados, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do site da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico http:// www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" da Procuradoria Geral do Estado, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º - Não ocorrendo o débito automático, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE/ICMS, no endereço eletrônico, http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 12.
§ 4º- Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www. dividaativa.pge.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "alterar informações bancárias", entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
§ 5º - Se por qualquer motivo não ocorrer o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 3º deste artigo.
Artigo 12 - O vencimento das parcelas será:
I - no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º e 15 (quinze), no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b) o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II - no caso das demais parcelas:
a) nos dias 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
§ 1º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido.
Artigo 13 - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I - a postergação de parcelas;
II - o reparcelamento.
§ 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação, não se aplicando às parcelas postergadas o previsto no parágrafo único do artigo 20.
§ 2º - A parcela a que se refere o § 1º será postergada para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela, e assim sucessivamente.
§ 3º - A postergação de parcelas será efetuada por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br .
§ 4º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 5º - É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no artigo 16.
§ 6º - Os débitos reparcelados:
1 - não poderão ter parcelas postergadas;
2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no artigo 16.
§ 7º - Os pedidos de reparcelamento serão protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem, exceto quando se tratar de pedido de parcelamento deferido nos termos do inciso II do artigo 4º, caso em que a autoridade competente será o Delegado Regional Tributário.
§ 8º - O pedido de reparcelamento de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º sujeitar-se-á, ainda, à nova análise no que se refere à procedência, ou não, das justificativas apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas ao caso, conforme disposto no referido dispositivo.
Artigo 14 - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
Artigo 15 - Os parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 16.
Artigo 16 - Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º - O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º - Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1 - não poderão ser reparcelados;
2 - não poderão ter suas parcelas postergadas;
3 - deverão observar o número máximo de:
a) 36 (trinta e seis) parcelas;
b) 60 (sessenta) parcelas, na hipótese de se tratar do parcelamento previsto no Item 1 do § 1º do artigo 2º.
Artigo 17 - Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I - em se tratando de débito não inscrito:
a) em caso de majoração, o valor acrescido poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento, observados os limites previstos no artigo 2º;
b) em caso de redução, será efetuado o recálculo, mantendo- se o prazo original do acordo mediante redução do valor das parcelas remanescentes, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20 e não se aplicando o previsto no "caput" do artigo 9º.
II - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, em caso de redução, o parcelamento terá sua alteração condicionada à aprovação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Se a substituição de GIA importar redução do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo remanescente do acordo será automaticamente reduzido, desde que o referido saldo não tenha sido inscrito na dívida ativa.
Artigo 18 - Em se tratando de débito não inscrito, qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento, desde que não rompido, será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo único - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Artigo 19 - Os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo financeiro cujo percentual será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro a que se refere o artigo 19, de modo a se obter o valor da parcela mensal.
Parágrafo único - O valor de cada uma das parcelas permanecerá constante da primeira até a última do acordo, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos originais.
Artigo 21 - As disposições desta resolução somente se aplicam aos pedidos de parcelamento a que se referem os artigos 570 e seguintes do Regulamento do ICMS protocolizados a partir da publicação da presente resolução.
Artigo 22 - Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos, bem como quanto à inclusão, nos parcelamentos previstos nesta resolução, de débitos que, no interesse e conveniência da administração, devam ser objeto dessa medida.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 23 - O recolhimento por meio do débito automático, previsto no artigo 11, será disponibilizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único - Até a disponibilização do débito automático, o contribuinte deverá observar o contido no § 3º do artigo 11 desta resolução.
Artigo 24 - Fica revogada, a partir da data de publicação da presente resolução, a Resolução SF-99, de 13-10-2010.
Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

5 de dez. de 2012

Atenção Cadastro irregular-Emissão NF-e

NFe – Emissão denegada para destinatários com situação irregular no estado de SP

NFeA partir de hoje (02/04/2012), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP passará a denegar a Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme disposto no inciso II do artigo 13 e no artigo 35-A da Portaria CAT 162/2008.
Ou seja, se o destinatário da sua NFe (seu cliente) estiver com problemas junto a SEFAZ/SP, você não poderá vender e emitir NFe para ele. Com isto, cada vez mais o governo paulista está cercando as empresas a andarem na linha, obrigando-as a manterem suas vidas tributárias e fiscais saudáveis.

Se ao emitir sua NFe, o seu sistema apresentar alguma mensagem do tipo: “NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ“, procure consultar a situação cadastral do seu cliente antes de acionar o suporte técnico.
Acesse o site do “Cadastro ICMS” (CADESP): https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br e clique em “Consulta Pública do Cadastro”.
Consulta CADESP
Exemplo de Cadastro Denegado
Atualização em 13/04/2012:
Quando o comprador/cliente for empresa (pessoa jurídica) não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o emitente da NF-e deve informar o termo “ISENTO” no campo referente à inscrição estadual do destinatário. Este procedimento possibilitará a autorização da NF-e ainda que a empresa que consta como destinatária na NF-e possua uma inscrição estadual antiga nos cadastros da SEFAZ em situação de cancelamento ou baixa. A SEFAZ alerta, entretanto, que omitir ou alterar a inscrição estadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS configura infração à legislação tributária vigente.

30 de nov. de 2012

Escrituração Fiscal Digital EFD-LEIAUTE

ATO COTEPE ICMS 57, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

·         Publicado no DOU de 28.10.12


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD.

Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro, em Brasília, resolveu:

Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, conforme incisos:

I. O item 3.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:

Código
Versão
leiaute instituído por
Obrigatoriedade (Início)

001
100
Ato COTEPE
01/01/2008
002
101
Ato COTEPE
01/01/2009
003
102
Ato COTEPE
01/01/2010
004
103
Ato COTEPE
01/01/2011
005
104
Ato COTEPE
01/01/2012
006
105
Ato COTEPE
01/07/2012
007
106
Ato COTEPE
01/01/2013


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.






MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

29 de nov. de 2012

Unificação do ICMS


28/11/2012 - Economia

Mantega apresentará ao Senado unificação do ICMS


Na terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentará à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a proposta do governo que reduz para 4% e unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Hoje são de 12% (para os estados pobres) e de 7% (para os ricos).
O presidente da CAE, Delcídio do Amaral (PT-MS),informou que o ministro também discutirá as dívidas dos estados, o Fundo de Participação dos Estados e os incentivos fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A realização da audiência foi acertada pelo presidente da CAE após participar ontem de uma reunião com Mantega.
Segundo Delcídio, o governo se comprometeu com a viabilização das mudanças no ICMS cobrado no comércio eletrônico. Já aprovada pelo Senado, a proposta (PEC 103/11) está na Câmara. A mudança beneficia os estados compradores de produtos pela internet.
Na terça-feira seguinte, 11 de dezembro, haverá uma audiência para discussão da proposta da unificação do ICMS, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Fazenda e presidente do Confaz, Nelson Barbosa, e de um secretário de Fazenda representando cada uma das cinco regiões brasileiras.
Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)
Leia mais sobre Economia

6 de nov. de 2012

Prazo de Validade de Notas Fiscais Minas Gerais

 
Validade das notas fiscais para trânsito
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I - saída de mercadoria:
a - para a mesma localidade;
b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
- 3 (três) dias
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
a - até 50km...........................................................................................
- 5 (cinco) dias;
b - de mais de 50 até 100km........................................................
- 10 (dez) dias;
c - de mais de 100 até 150km......................................................
- 15 (quinze) dias;
d - de mais de 150 até 300km......................................................
- 25 (vinte e cinco) dias;
e - acima de 300km.....................................................................
- 40 (quarenta) dias.
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
- 30 (trinta) dias.
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
- 3 (três) dias.
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
- 60 (sessenta) dias.
A contagem de prazo de validade da nota fiscal inicia no dia seguinte à data da saída da mercadoria, se a nota fiscal não tiver data de saída ou se a mesma estiver rasurada, considera-se saída a data de emissão da nota fiscal.
O prazo de validade da nota fiscal para transporte pode ser prorrogado, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A nota fiscal não perderá o seu prazo de validade quando a mercadoria for entregue em deposito de uma transportadora organizada e sindicalizada dentro do prazo de validade e o conhecimento de transporte de mercadoria for emitido na data da entrada da mercadoria.

Wikipedia

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