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7 de nov. de 2013

Transporte e distribuição de Brindes(Cesta de natal) Minas Gerais

Art. 190 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
(1247)     II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.
§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
Art. 191 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:
I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a - como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;c
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.
Art. 192 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;
b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” deste inciso, no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso anterior:
a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;
b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data”;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
b - como natureza da operação: “Simples remessa”;
c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
e - a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS”.
§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;
II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.
(1139)     § 3º - Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.

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