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30 de set. de 2014

Lançada Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas



Qui, 25 de setembro de 2014


O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quarta-feira (24), em Brasília, mais uma ferramenta visando à modernização dos serviços prestados pela instituição. Trata-se da Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT).

Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/  http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/  para obtê-lo em tempo real.

Para Manoel Dias, o novo procedimento, “além de um avanço enorme contra a burocracia e mais um passo rumo à modernização dos serviços prestados pelo MTE”, representa também um progresso no tocante “à redução do custo Brasil” uma vez que os servidores que hoje fazem o serviço de emissão da Certidão - que em algumas Superintendências representa cerca de 50% do total dos servidores lotados no Setor de Multas e Recursos - serão direcionados para a realização de outras atividades.

Mudança - A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.

A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.


CONSULTA FRETE SUBCONTRATADO-SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 05 de Novembro de 2012.


ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - “SUBCONTRATAÇÃO” - EMISSÃO (FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE.

I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.
II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE relativo a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que “é contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário”, e que para realizar alguns transportes “efetua a subcontratação de serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo 4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando até o destinatário”.
1.1. Informa adicionalmente que “para este serviço, a Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso I, do regulamento do ICMS” e que “nos termos do inciso II do citado artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte”.
2. Todavia, “algumas transportadoras subcontratadas emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da Fatura”, sendo que “as transportadoras subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado”.
3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:
“Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal, mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS, pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente.”
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000).
4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC.
4.1.1. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.
4.2. Frise-se ainda que a “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente)deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

26 de set. de 2014

RETENÇÃO NA FONTE IR SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Publicado em 25/09/2014 às 14h23 - Atualizado em 25/09/2014 às 15h01

Receita faz distinções entre serviços de engenharia e de conservação e manutenção para fins de incidência do IRRF

Solução de Consulta Cosit nº 246/2014


Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, na forma do art. 647 do RIR/1999, os serviços de engenharia compreendem aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis.
(Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 - DOU 1 de 25.09.2014). Observação pessoal- Link para a Solução de Consulta- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2014&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=120
Fonte: IOB Online- 25/9/2014.

24 de set. de 2014

Decreto simplifica a tributação do setor de transporte em MG


Novas regras entram em vigor dia 1º de outubro
Fonte: Assessoria Jurídica Fetcemg e Setcemg
O Governo de Minas Gerais alterou o sistema de tributação do setor de transporte de cargas. Após atuação da Fetcemg e do Setcemg (federação e sindicato das empresas de transporte de carga) junto à Secretaria Estadual de Fazenda (SEF), o Diário Oficial do Estado publicou, no dia 4 de setembro, o Decreto Estadual número 46.491/14, que alterou a Substituição Tributária (ST) do transporte, bem como modificou as obrigações do subcontratante. O decreto entra em vigor no dia 1º de outubro. Com esta alteração foi extinta a ST do transporte nos casos em que o remetente e tomador do serviço for contribuinte mineiro (frete CIF), mantendo-a apenas para o caso de transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federativa, bem como extinguiu a ST do subcontratante.
transito bh
Também foi instituída a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte subcontratado, quando iniciada em Minas Gerais, por transportador inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, desde que a prestação contratada também seja iniciada em Minas Gerais. Ou seja, o ICMS irá incidir somente no contrato entre embarcador e empresa de transportes.
O decreto dispensa ainda a emissão do CT-e pelo transportador subcontratado a cada prestação de serviço de transporte, instituindo a obrigação de emissão de um CT-e global ao fim do período de apuração, por alíquota aplicada, ou por prestação isenta ou não tributada e por subcontratante, no qual discrimine todos os CT-e’s emitidos pelo subcontratado e que acobertaram as prestações de serviço de transporte.
Ressalte-se que para fins de acobertamento do transporte deverá ser utilizado o CT-e do subcontratante.
O transportador subcontratante deverá lançar em seu livro de saídas os dados das operações subcontratadas. Foram alteradas também as disposições relativas à emissão do conhecimento de transporte para leite cru, que agora poderá ser emitido um único documento, por período de apuração, englobando todos os transportes realizados para estabelecimento destinatário credenciado pelo Estado.

Parcelamento 120 meses ICMS Rio de Janeiro


PPD/2014 - Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS 2014
Bem vindo ao Programa de Pagamento de Débitos Tributários do Estado do Rio de Janeiro - PPD/2014
Este programa é oportunidade para os contribuintes regularizarem sua situação de dívida tributária de ICM/ ICMS perante o Estado do Rio de Janeiro. 
Os benefícios do PPD/2014 do ICMS são:
  • Ampliação do prazo máximo de parcelas para 120 meses em contraposição ao parcelamento ordinário;
  • Parcelas mensais constantes em Reais;
  • Redução significativa de multas punitivas, moratórias e acréscimos legais;
  • Possibilidade de utilização de Créditos Acumulados de ICMS, do próprio estabelecimento, no programa;
O prazo de início para realizar o pedido é 1º de agosto de 2014 e se estende até 30 de setembro de 2014.
Para fazer o pedido de adesão referente a débitos NÃO inscritos em dívida ativa clique aqui
Para fazer o pedido de adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa clique aqui

Atenção: O Decreto Nº 44.949 de 11 de setembro de 2014 permite que débitos tributários com vencimento até 31/07/2014 sejam incluídos no PPD-2014.


Nos links abaixo você encontra mais informações sobre este programa.
Legislação Pertinente ao PPD/2014
Perguntas e Respostas sobre o PPD/2014
Formulários
Manuais e Apresentações
Envie a sua Dúvida

23 de set. de 2014

PROCEDIMENTOS ANULAÇÃO DE VALORES CT-E

Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Acrescido o § 5º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Acrescido o § 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

19 de set. de 2014

AVISO - Alteração nos Ambientes de Contingência-MInas Gerais


► 30/09/2014 - DESATIVAÇÃO DO SCAN (NT007/13)


Em substituição ao ambiente SCAN os endereços para autorização de NF-e em contingência são:
- SEFAZ Virtual de Contingência do Ambiente Nacional - SVC-AN,
- SEFAZ Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul - SVC-RS.
O Estado de Minas Gerais utiliza a SVC-AN. A tabela de Estados atendidos pelas SVC pode ser acessada no Ato Cotepe 48, de 21 de novembro de 2013. A SVC conviverá simultâneamente, até a data definitiva da desativação, com o SCAN, ou seja, até 30/09/2014. Os contribuintes que emitem NF-e com aplicativos próprios devem entrar em contato com os desenvolvedores para adequarem às alterações necessárias. Confira a relação de serviços Web e a relação das UF que utilizam a SVRS e SVAN no portal nacional da NF-e.
Pontos principais da alteração SCAN X SVC:
♦ Número da Série: diferentemente do SCAN, a modalidade de contingência pela SVC NÃO obriga o uso de série específica (900-999). Portanto, deve-se ter muita atenção para não gerar NF-e com o mesmo número de série em emissão normal e em contingencia-SVC para evitar a duplicidade de numeração da nota.
♦ Quando utilizada, na formação do XML, a tag deve conter o valor “6”-SVC-AN, no caso do Estado de Minas Gerais ou "7"-SVC-RS para os Estados que utilizam o ambiente do RS. Confira na NT 2013/007 os ambientes que cada Estado utiliza, definido pelo Ato Cotepe 39/2012 e suas alterações.
Observações:
♦ Ambiente de Autorização: O ambiente de autorização da SVC é ativado pela UF interessada e, uma vez acionada, passa a recepcionar as NF-e enviadas pelas empresas credenciadas para emitir a NF-e no Estado.
♦ Consulta Chave: A consulta pela chave de acesso está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.
♦ Cancelamento: O cancelamento está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.
♦ Carta de Correção eletrônica: A CC-e NÃO será disponibilizada nesse novo ambiente, entretanto ela poderá ser transmitida para a SEF/MG APÓS a sincroniza ção entre os ambientes: nacional e estadual.
♦ Inutilização de número: Esse serviço também NÃO será disponibilizado pela SVC.

► 01/12/2014 - DESATIVAÇÃO DA DPEC (NT001/14)


Em substituição ao modelo atual de emissão em contingência, a DPEC, em breve será disponibilizada a contingência como "Evento Prévio de Emissão em Contingência" - EPEC. Este evento permitirá a empresa solicitar o registro do evento anterior à emissão do documento em si com um leiaute mínimo de informações, devendo ser enviado para o Ambiente Nacional(AN) utilizando-se o Web Service de Eventos genérico (RecepcaoEvento Versão 1.00), criado para este fim.
Pontos fundamentais da alteração - DPEC X EPEC:
♦ Controle de EPEC pendentes de conciliação: Utilizado para identificar a existência de EPEC sem o envio da NF-e correspondente. Passado o prazo previsto na legislação para o envio da NF-e, será bloqueada a autorização de novos EPEC para o Contribuinte Emitente, sem prejuízo das demais ações relacionadas com a ausência da NF-e.
♦ Controle de banco de dados/Indicador de Conciliação: Para cada EPEC autorizado, a SEFAZ (e/ou o Ambiente Nacional) deverá manter um controle em banco de dados, contendo, entre outras, as informações do indicador de conciliação: "0"= EPEC Pendente; "1"= EPEC Conciliado. E o indicador para liberar a necessidade de Conciliação: "0"=Não; "1"=Liberada a necessidade de conciliação do EPEC. Quando o emitente enviar uma NF-e com a mesma Chave de Acesso de um EPEC pendente, o “Indicador de Conciliação” do EPEC deverá ser alterado, eliminando a pendência de conciliação.
♦ Evento vínculado a NF-e (tpEvento=110140 -“EPEC”), com os seguintes diferenciais:
1) O retorno deste evento nunca será “135 - Evento Registrado e vinculado a NF-e” pois, este evento somente é autorizado se não existir uma NF-e para a mesma Nota Fiscal (mesma UF, CNPJ emitente, Série e Número). O retorno padrão será “136 - Evento registrado, mas não vinculado a NF-e”.

2) As notas fiscais emitidas em contingência EPEC, devem ser transmitidas a SEFAZ de origem (UF autorizadora) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam o envio, pois, passado o prazo limite (168 horas ou 7 dias), o emitente será bloqueado para autorização de novos EPEC até a regularização das NF-e's pendentes. A critério de cada UF, poderá ser disponibilizada no Portal da SEFAZ, em área restrita, uma Consulta de EPEC Pendente de Conciliação para facilitar o controle do usuário.

3) Não existe cancelamento de EPEC autorizado. Caso a empresa tenha um evento EPEC autorizado, mas quiser desistir e decida pelo cancelamento da operação, deverá proceder da seguinte maneira: Primeiro deverá obter a Autorização de Uso da NF-e relacionada com o EPEC e posteriormente Cancelar a NF-e recém autorizada.
Observações importantes sobre a utilização do EPEC:
A NF-e deve ser gerada com tipo de emissão "4" , assinada digitalmente, com a informação do motivo de entrada em contingência com data e hora do início da contingência e com número diferente de qualquer NF-e que tenha sido transmitida com outro “tpEmis”. Deverá ser gerado o arquivo XML do EPEC com base nessa NF-e. Deverá ser transmitido o EPEC. Após cessado o motivo da contingência deverá ser transmitida a NF-e gerada com o “tpEmis = 4” e já assinada anteriormente.

NF-e - Terceira Geração - Versão 3.10


Disponibilizado os Web Services da Versão 3.10 do xml da NF-e. As empresas deverão utilizar esses Web Services atentando para as novas regras de validação constantes na Nota Técnica 2013/005.
Atenção: Prazo final de uso da Versão 2.00, até 30/11/2014. Sendo, até esta data, recepcionado as duas versões. A desativação da versão "2.00" será no dia 01/12/2014.
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Modelo 55 - é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005. Foi criada para substituir a nota fiscal modelo 1/1-A e instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005. Os Protocolos ICMS 10/2007 e o 42/09 estabelecem a obrigatoriedade de utilização da NF-e. No dia 15 de setembro de 2006, em GO e RS, foram emitidas as primeiras NF-e com validade tributária. Desde então a Nota Fiscal Eletrôncia deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda dos outros estados.
Manual de Orientações para o Cancelamento Extemporâneo da NF-e via SIARE - De acordo com a Portaria SAIF 11/2013
Publicada Nota Técnica 2013/003 e seu respectivo Pacote de Liberação 006r(PL) com orientações técnicas para adequação ao Ajuste SINIEF 07/2013, e os procedimentos a serem adotados nos casos de emissão de NF-e com destaques dos impostos Federais, Estaduais e Municipais, conforme disposto na Lei nº 12.741/12 (Lei da Transparência), entre outras orientações.

DESTAQUES:
► Cancelamento como Evento:
A SEFAZ/MG lembra que desde o dia 31/03/2013 está desativado o serviço de Cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas através do Web Service "NfeCancelamento2" de acordo com a AJUSTE SINIEF 16/2012.O Cancelamento a partir de 01/04/2013 é realizado exclusivamente por meio do Web Service "RecepcaoEvento". Este procedimento aplica-se somente nos casos em que o contribuinte utiliza sistema próprio para emissão da NF-e, para os contribuintes que utilizam o emissor gratuito de SP, este já se encontra atualizado para esta funcionalidade.
Manifestação do Destinatário: Aplicativo que permite a Manifestação do Destinatário de uma NF-e conforme o disposto na Cláusula Décima Quinta-A, parágrafo 1º, Incisos IV, V, VI e VII do Ajuste SINIEF 07/05. É um conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos: (1) Ciência da Operação, (2) Confirmação da Operação, (3) Registro de Operação não Realizada e (4) Desconhecimento da Operação.
Manual de Credenciamento: contém todas as informações sobre os procedimentos operacionais para habilitação ao processo de emissão de NF-e perante a SEFAZ/MG. Confira na opção "Credenciamento" neste portal.
Manual de Orientação do Contribuinte: documentação técnica que detalha as regras e especificações para validação da NF-e.
Para emissão de NF-e o contribuinte tem as opções de:
- Construir aplicativo próprio integrado (SAP, ERP, etc);
- Adquirir aplicativo de empresa desenvolvedora de software; ou
- Adotar o Sistema Gratuito desenvolvido e disponibilizado pela SEFAZ/SP, o Emissor Público que atende aos contribuintes de pequeno e médio porte em todo o País, gratuitamente.
Manual do Registro de Saída: Com orientações dos procedimentos e as especificações técnicas que permitem ao contribuinte mineiro informar, também eletronicamente, e ANTES de iniciada a operação/prestação, a data de saída efetiva da mercadoria e a placa do veículo transportador para os casos em que estas indicações no arquivo digital da NF-e, autorizado pela SEF/MG, não seja possível. Se ao fazer o REGISTRO DE SAÍDA no SIARE o contribuinte NÃO preencher o campo "Data de Saída", o sistema considera como "Data de Saída" a "Data de Emissão" do Registro de Saída. Caso ele informe o campo "Data de Saída", então poderá colocar a data diferente da data de emissão.

10 de set. de 2014

ALTERAÇÃO ICMS TRANSPORTE EM MINAS GERAIS



MG altera tributação do setor de transporte de cargas


O governo de Minas Gerais alterou o sistema de tributação do setor de transporte de cargas. A novidade consta do Decreto nº 46.491, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado.

A partir de 1º de outubro, o vendedor ou remetente da mercadoria vai permanecer responsável pelo recolhimento do ICMS apenas se o transportador for autônomo ou inscrito como contribuinte em outro Estado. Nos demais casos, o próprio transportador terá que fazer o recolhimento do imposto estadual.

A mudança é significativa porque reduz uma série de obrigações para todas as empresas que usam o serviço em Minas. "Hoje, elas têm que fazer o cálculo do imposto, emitir nota fiscal para recolher o ICMS e são penalizadas se não o fizerem. Com a mudança, será uma obrigação acessória a menos", afirma a consultoria Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A alíquota do ICMS para o serviço de transporte de cargas nas operações interestaduais é de 7% ou 12%.

Até o fim do mês, o remetente da mercadoria (tomador de serviço) é o responsável pelo recolhimento do ICMS em razão do sistema de substituição tributária. Por meio deste sistema, adotado desde 2006, o imposto é antecipado por uma empresa da cadeia produtiva.

O novo decreto também estabelece isenção do ICMS para a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por meio de subcontratação no Estado de Minas Gerais. O benefício também entra em vigor no dia 1º de outubro.


FONTE: WWW. FAZENDA.MG.GOV.BR

2 de set. de 2014

COBERTURA DE VALIDADE DA NOTA FISCAL EM MINAS GERAIS

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(2270) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm 

Wikipedia

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