Art. 66. A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(2270) I
- a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte
organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo
de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d”
do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de
Cargas;
II
- utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido
pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver
circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o
justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado
com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o
seguinte:
a
- o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do
vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com
transportador autônomo;
b
- na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da
mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada
pelo transportador;
c
- o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver
localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da
autorização;
III
- ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa
transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado
mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual
constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do
conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de
transporte de cargas anterior.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm
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