Cláusula décima sétima Para a anulação de
valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de
erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que
não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando
o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do
erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o
número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou
mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea
"b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando
o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a
emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento
previsto no inciso II do caput,
substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal
emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações
Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e
emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de
documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser
cancelados.
Acrescido o § 5º à cláusula décima sétima pelo Ajuste
SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de
valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a
ser corrigido.
Acrescido o § 6º à cláusula décima sétima pelo Ajuste
SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de
noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
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