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30 de jan. de 2015

CONTRATAÇÁO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

Contratante de serviços de cooperativa
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Que impostos incidem sobre a remuneração de motoristas que pertencem a uma cooperativa, que documento servirá como recibo de pagamento, enfim, como é a relação de um cooperado com a empresa que o contrata e quais as obrigações da empresa que o contrata?

Considerando que a dúvida refere-se á relação entre a empresa contratante dos serviços e a nota fiscal emitida pela cooperativa de transportes, pelos serviços prestados através dos cooperados, esclarecemos que:

A empresa e equiparados são obrigados a recolher a contribuição de 15% sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991).
Essa contribuição é devida desde a competência março/2000 (Lei nº 9.876/1999).

A alíquota de 15% incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa de trabalho (art. 201, III, do Decreto nº 3.048/1999).

Essa contribuição é patronal, encargo da contratante e, portanto, não poderá ser descontada nem retida da cooperativa.

Por exemplo: A empresa A contratou a Cooperativa ABC para prestar-lhe serviços de limpeza. No final do mês de novembro, a cooperativa emitiu nota fiscal no valor de R$ 2.500,00, cobrando a prestação do serviço. Na competência novembro (mês de emissão da nota fiscal), a empresa A deverá recolher ao INSS a contribuição calculada da seguinte forma:

Valor cobrado pela cooperativa: R$ 2.500,00
Alíquota da Contribuição: 15%
Valor a ser recolhido: 2.500,00 x 15% = R$ 375,00

Base de cálculo

Em algumas situações, a contribuição de 15% será paga sobre uma base de cálculo reduzida, como no caso das cooperativas de transporte, por exemplo.

Para fretes pagos a cooperativas a partir de 09.04.2001 a base de cálculo é de 20% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e de que estas não estejam discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 2º Portaria nº 1.135/2001 e art. 218, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Exemplo: Frete pago à cooperativa de transporte de cargas no valor de R$ 10.000,00.

Cálculo da contribuição previdenciária patronal:
R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00
Contribuição: R$ 2.000,00 x 15% = R$ 300,00
O cooperado será pago pela cooperativa e não pela empresa contratante dos serviços.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Benefício Assistencial ao Idoso-LOAS


Para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu atendimento. 

Fique Atento! 
O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. 
Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. 
Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. 
Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:
  • qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
  • Seguro-Desemprego.

Observações:
a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.
d) O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

OBRIGATORIEDADE REGISTRO 1400 EFD MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 4.746, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
(MG de 29/01/2015)
Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4.730/2014)
1 APRESENTAÇÃO
Este Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400
O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias.
3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO
3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
3.1.1 O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineirosem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2 A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3 O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento produtor (operação de integração).
3.1.4 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.3 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos, utilizando o código do item “Produtos_Agropecuarios” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.2 TRANSPORTE TOMADO
3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado;
3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item “Transporte_Tomado” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.3 COOPERATIVAS
3.3.1 O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de “remessa para depósito”.
3.3.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item “Cooperativas” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.4 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO PRÓPRIA
3.4.1 O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.
3.4.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item “Geracao_de_Energia_Eletrica” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
3.5.1 O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE;
3.5.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)” estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, utilizando o código do item “Prestaçao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .
3.6 OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO
3.6.1 Produtos de Trânsito Livre Comercializados nos Estabelecimentos Sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização.
3.6.2 Atividades de Prestação de Transporte Aéreo de Carga:
O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.3 Atividades de Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário/ Aquaviário:
O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.4 Sistemas de Integração entre Empresário, Sociedade Empresária ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Produtores Rurais:
A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada.
3.6.5 Extração de Substâncias Minerais na Hipótese da Jazida se Estender por mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.
3.6.6 Atividades do Estabelecimento do Contribuinte que se Estenderem pelos Territórios de mais de um Município:
O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.6.7 Atividades de Geração/Transmissão de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município sede.
3.6.8 Atividades de Distribuição de Energia Elétrica:
A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede.
3.6.9 Atividades de Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação:
O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, “d”, da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede.
3.6.10 Atividade de Fornecimento de Refeição Industrial para Município Distinto daquele da Circunscrição do Contribuinte:
A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede.
3.6.11 Saídas de Mercadorias de Estabelecimento de Mesmo Titular Localizado em Município Diverso daquele Onde Ocorreu a Efetiva Comercialização:
A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização.
3.6.12 Atividade de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final neste Estado, Realizada por Responsável Tributário Estabelecido em Outra Unidade da Federação:
A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das notas fiscais).
3.6.13 Mudança do Estabelecimento do Contribuinte para Outro Município:
O valor do VAF apurado até a data da mudança, a ser atribuído ao município da localização anterior do contribuinte.
3.6.14 Outras Hipóteses em que Haja Necessidade de Atribuição de VAF a mais de um Município:
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.
3.7 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do VAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o código do item “Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio” constante da “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e Assinador – PVA .”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS-ARMAZENAGEM

Dispensada retenção de Impostos e Contribuições sobre Serviços de Transporte e Armazenamento

Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo 38/2011, não estão sujeitos à  retenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por estes não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
Conheça as obras eletrônicas atualizáveis Manual Prático de Retenções Sociais e Manual do IRF.

14 de jan. de 2015

Lucro presumido x Simples Naciona- Atividade de transportes de cargas

Qual a melhor opção para as transportadoras: lucro presumido ou simples nacional

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO X SIMPLES NACIONAL
O segmento do transporte rodoviário de carga esteve sempre numa condição diferenciada no que se refere a tributação e, o maior exemplo disto é a tributação pelo Lucro Presumido. Beneficiada com a mesma apuração do Lucro previsto para a indústria e o comércio quando estas são tributadas sobre 8% do seu faturamento, ao contrário do transporte rodoviário de passageiros que tem alíquota de 16%.
Quanto à tributação pelo SIMPLES NACIONAL sempre foi discutível se seria vantajoso ou não optar por esta condição considerando que a Tabela III a qual está inserida não apresenta muitos benefícios pelas faixas de tributação. Com o advento da desoneração da folha (01/2014) praticamente a opção do SIMPLES NACIONAL se tornou inviável pois, somando todos impostos e contribuições do Lucro Presumido a tributação por este sistema é efetivamente mais favorável ao transportador.
Lembramos que existem variáveis importantes a serem analisadas para que o transportador rodoviário de cargas possa verificar a verdadeira viabilidade mas, um ponto importante é que quando da desistência do SIMPLES NACIONAL logo advindo a tributação do ICMS temos que deixar bem claro que este imposto é repassado ao cliente e, como acontece com a indústria e o comércio que se creditam deste imposto, neste caso não existe majoração do preço do frete. Temos casos em que o tomador do frete/cliente não realiza a apuração do ICMS (Ex. Cia. De Seguros, Locadoras de veículos, etc.) para estes a inclusão do ICMS será considerado como frete majorado por não existir recuperação deste imposto inviabilizando a migração para o Lucro Presumido.
O maior erro é que muitos profissionais ao realizarem a análise apresentam o ICMS que somados aos impostos e contribuições do Lucro Presumido demonstrando a inviabilidade, não levam em conta que este imposto deve ser acrescido no frete e o tomador/cliente vai pagar junto com o frete o ICMS, e mais, ao realizar o cálculo do ICMS para pagamento, a transportadora na maioria dos casos recupera 20% desde imposto, ou seja, ao pagar o ICMS devido, o valor total estará com menos 20% ou, se realizar os créditos de seus insumos (combustível, ativo, etc.) também pagará um valor menor do que foi recebido.
Esta matéria não tem o condão de traduzir todos os procedimentos e cálculos que devem ser realizados dada a sua complexidade e detalhamento das operações, mas serve como informativo para que sejam feitas simulações através de profissionais qualificados de forma a buscar a melhor tributação para cada caso.
Anexo seguem alguns demonstrativos a título de ilustração e as devidas considerações importantes para análise.
Considerações Gerais:
1) Limite Anual do SIMPLES NACIONAL R$ 3.600.000,00;
2) Está sendo considerado exclusivamente o transporte intermunicipal;
3) O ICMS não pode ser considerado na soma das alíquotas da comparação entre LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL pois este valor será acrescido no faturamento, portanto não pode ser considerado como receita;
4) Existem situações em que o tomador de serviço não aceita a tributação pelo ICMS porque não se credita deste imposto (Acarretaria em aumento do frete) somente neste caso tem que ser acrescido na alíquotas;
5) Temos ainda a condição em que a transportadora pode se beneficiar do crédito de 20% sobre o ICMS devido, logo existe a recuperação desse imposto. (Crédito Outorgado);
6) Os valores acima apenas servem como demonstrativo podendo variar de empresa para empresa;
7) Lucro Presumido percentuais sobre o faturamento:
Pis = 0,65% - Cofins = 3,00% - IRPJ = 1,20% - CSLL = 1,08 - Adicional do IRPJ = 0,13% (Faturamento de R$ 300.00,00, com cálculo especial, podendo chegar até 0,80%) + desoneração da Folha = 1%;
8) INSS - Estamos considerando uma condição de 3% de SAT/FAP e o SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA (5,80%);
9) Não estamos considerando a inclusão do ICMS, pois aumentariam os impostos federais, utilizamos esse exemplo somente para simplificar o cálculo;
10) Alertamos que caso a empresa desista da opção do SIMPLES NACIONAL tem que acrescentar no seu preço o valor do ICMS que, não pode ser considerado como aumento do frete quando o tomador do serviço (embarcador/cliente) realiza o crédito deste imposto abatendo da sua guia de pagamento junto ao Estado;
11) Para todos os efeitos estes demonstrativos tem caráter apenas ilustrativo pois, para uma simulação confiável a contabilidade deve considerar todos os itens pertinentes.
Conclusão
As empresas de transportes rodoviário de cargas enquadradas no SIMPLES NACIONAL devem efetivamente realizar as simulações pois, com a desoneração da folha de pagamento em quase todos os casos o Lucro Presumido se torna mais vantajoso como opção de tributação.

13 de jan. de 2015

Entenda o Lucro presumido e veja se atende a sua empresa



Como funciona a tributação por lucro presumido?
Desde sempre, os impostos sobre a arrecadação das empresas é feito em cima do lucro real que foi obtido por elas. Como forma de simplificar esse cálculo que é complexo na maioria dos casos, o governo criou o conceito de “lucro presumido”, que, como o próprio nome já diz, presume qual será o lucro da empresa baseado nas atividades que ela exerce. Na atividade comercial, por exemplo, a margem de lucro presumida é de 8% da receita bruta. Na prestação de serviços, a margem já é de 32%.
Resumindo? É como se o governo fizesse um cálculo em cima do lucro de todas as empresas que atuam com determinada atividade, para gerar um valor médio de lucro que essas empresas têm, e consequentemente um valor médio da alíquota de impostos que elas devem pagar. Se a sua empresa está no ramo de atividade rural, por exemplo, presume-se que o imposto em cima do lucro dela será 8%, independente se for mais ou menos do que isso.
Quais os requisitos para ser tributado por lucro presumido?
Como todos os facilitadores que o governo coloca, não é qualquer empresa que pode se beneficiar de presunção de lucro para pagar tributos. Veja abaixo quais os requisitos para poder aderir a esse tipo de tributação.
  • Faturamento menor que R$78 milhões anuais
  • Não atuantes no mercado financeiro (bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras, etc.)
  • Não tenham rendimentos de capital oriundos do exterior
  • Não usufruam de benefícios fiscais
  • Empresas de pequeno e médio porte, pois proporciona uma relação custo benefício (simplicidade x custo) melhor que o Simples e o Regime do Lucro Real (especialmente importante para pequenas e médias prestadoras de serviço, pois os principais custos estão na folha de pagamento).
Qual é a sua vantagem?
“Independente se for mais ou menos que isso”?
É, na primeira vez que eu ouvi isso, soou estranho para mim também. Mas essa é justamente essa característica que determina as vantagens e as desvantagens de se ter uma empresa com tributação por lucro presumido.
Vamos à algumas vantagens:
  • Bem mais simples de se trabalhar do que a tributação por lucro real.
  • Se a sua empresa lucrar mais do que a média das empresas que prestam a mesma atividade, você vai pagar o imposto apenas em cima da alíquota pré-fixada (8% no exemplo que dei no tópico anterior). Se a tributação fosse do tipo lucro real, você provavelmente pagaria mais impostos.
  • As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as praticadas no lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Especialmente interessante para empresas que não tem muitos créditos a serem abatidos.
  • Quando optantes pelo regime de lucro presumido, o fisco dispensa as empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa.
Qual é a sua desvantagem?
Da mesma forma que temos vantagens, temos algumas desvantagens.
  • Se a sua empresa lucrar menos do que a média das empresas que prestam a mesma atividade, você vai pagar o imposto em cima da alíquota pré-fixada (8% no exemplo que dei no tópico anterior), sendo que pagaria menos (por lucrar menos) se a tributação fosse do topo lucro real.
  • As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as praticadas no lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos desses dois impostos, talvez seja interessante pensar vale ou não a pena mudar para lucro real, pois pode causar perdas consideráveis.
Para quem é recomendado?
Conversamos com diversos profissionais de contabilidade e utilizamos uma literatura vasta na internet e em livros, e nos parece que há um consenso sobre quem deveria se utilizar desse tipo de tributação: empresas que possuem lucro maior do que o lucro presumido pelo governo.

Wikipedia

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