Qual a melhor opção para as transportadoras: lucro presumido ou simples nacional
TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO X SIMPLES NACIONAL
O segmento do transporte rodoviário de carga esteve sempre numa condição diferenciada no que se refere a tributação e, o maior exemplo disto é a tributação pelo Lucro Presumido. Beneficiada com a mesma apuração do Lucro previsto para a indústria e o comércio quando estas são tributadas sobre 8% do seu faturamento, ao contrário do transporte rodoviário de passageiros que tem alíquota de 16%.
Quanto à tributação pelo SIMPLES NACIONAL sempre foi discutível se seria vantajoso ou não optar por esta condição considerando que a Tabela III a qual está inserida não apresenta muitos benefícios pelas faixas de tributação. Com o advento da desoneração da folha (01/2014) praticamente a opção do SIMPLES NACIONAL se tornou inviável pois, somando todos impostos e contribuições do Lucro Presumido a tributação por este sistema é efetivamente mais favorável ao transportador.
Lembramos que existem variáveis importantes a serem analisadas para que o transportador rodoviário de cargas possa verificar a verdadeira viabilidade mas, um ponto importante é que quando da desistência do SIMPLES NACIONAL logo advindo a tributação do ICMS temos que deixar bem claro que este imposto é repassado ao cliente e, como acontece com a indústria e o comércio que se creditam deste imposto, neste caso não existe majoração do preço do frete. Temos casos em que o tomador do frete/cliente não realiza a apuração do ICMS (Ex. Cia. De Seguros, Locadoras de veículos, etc.) para estes a inclusão do ICMS será considerado como frete majorado por não existir recuperação deste imposto inviabilizando a migração para o Lucro Presumido.
O maior erro é que muitos profissionais ao realizarem a análise apresentam o ICMS que somados aos impostos e contribuições do Lucro Presumido demonstrando a inviabilidade, não levam em conta que este imposto deve ser acrescido no frete e o tomador/cliente vai pagar junto com o frete o ICMS, e mais, ao realizar o cálculo do ICMS para pagamento, a transportadora na maioria dos casos recupera 20% desde imposto, ou seja, ao pagar o ICMS devido, o valor total estará com menos 20% ou, se realizar os créditos de seus insumos (combustível, ativo, etc.) também pagará um valor menor do que foi recebido.
Esta matéria não tem o condão de traduzir todos os procedimentos e cálculos que devem ser realizados dada a sua complexidade e detalhamento das operações, mas serve como informativo para que sejam feitas simulações através de profissionais qualificados de forma a buscar a melhor tributação para cada caso.
Anexo seguem alguns demonstrativos a título de ilustração e as devidas considerações importantes para análise.
Considerações Gerais:
1) Limite Anual do SIMPLES NACIONAL R$ 3.600.000,00;
2) Está sendo considerado exclusivamente o transporte intermunicipal;
3) O ICMS não pode ser considerado na soma das alíquotas da comparação entre LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL pois este valor será acrescido no faturamento, portanto não pode ser considerado como receita;
4) Existem situações em que o tomador de serviço não aceita a tributação pelo ICMS porque não se credita deste imposto (Acarretaria em aumento do frete) somente neste caso tem que ser acrescido na alíquotas;
5) Temos ainda a condição em que a transportadora pode se beneficiar do crédito de 20% sobre o ICMS devido, logo existe a recuperação desse imposto. (Crédito Outorgado);
6) Os valores acima apenas servem como demonstrativo podendo variar de empresa para empresa;
7) Lucro Presumido percentuais sobre o faturamento:
Pis = 0,65% - Cofins = 3,00% - IRPJ = 1,20% - CSLL = 1,08 - Adicional do IRPJ = 0,13% (Faturamento de R$ 300.00,00, com cálculo especial, podendo chegar até 0,80%) + desoneração da Folha = 1%;
8) INSS - Estamos considerando uma condição de 3% de SAT/FAP e o SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA (5,80%);
9) Não estamos considerando a inclusão do ICMS, pois aumentariam os impostos federais, utilizamos esse exemplo somente para simplificar o cálculo;
10) Alertamos que caso a empresa desista da opção do SIMPLES NACIONAL tem que acrescentar no seu preço o valor do ICMS que, não pode ser considerado como aumento do frete quando o tomador do serviço (embarcador/cliente) realiza o crédito deste imposto abatendo da sua guia de pagamento junto ao Estado;
11) Para todos os efeitos estes demonstrativos tem caráter apenas ilustrativo pois, para uma simulação confiável a contabilidade deve considerar todos os itens pertinentes.
Conclusão
As empresas de transportes rodoviário de cargas enquadradas no SIMPLES NACIONAL devem efetivamente realizar as simulações pois, com a desoneração da folha de pagamento em quase todos os casos o Lucro Presumido se torna mais vantajoso como opção de tributação.
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