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5 de jan. de 2015

PROCEDIMENTOS DEPOSITO FECHADO -MINAS GERAIS

DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
  • 1. Definição de Depósito Fechado
  • 1.1 - Responsabilidade Solidária
  • 1.2 - Estabelecimento
  • 2. Procedimento Fiscal na Saída do Estabelecimento Depositante
  • 3. Procedimento Fiscal na Entrada no Depósito Fechado
  • 4. Retorno de Mercadorias ao Estabelecimento Depositante
  • 5. Saída Das Mercadorias do Depósito Fechado
  • 5.1 - Entrada Das Mercadorias no Estabelecimento Depositante
  • 6. Saída de Mercadorias Armazenadas em Depósito Fechado, Para Outro Estabelecimento
  • 6.1 - Procedimento Fiscal a Ser Observado Pelo Estabelecimento Depositante
  • 7. Procedimento Fiscal a Ser Observado Pelo Depósito Fechado
  • 8. Da Saída de Mercadoria, Para Depósito Fechado, Por Conta e Ordem do Destinatário, Localizado Dentro do Estado, e da Saída Simbólica
  • 8.1 - Procedimento Fiscal do Estabelecimento Fornecedor
  • 8.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
  • 8.2.1 - Saída de Produto ou Subproduto Florestal
  • 8.3 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante
  • 9. Consulta de Contribuinte nº 132/2006
1. DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele estabelecimento que não realiza vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante das mercadorias. Considera-se, ainda, Depósito Fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores.
Trata-se de um estabelecimento autônomo para fins fiscais. Assim, está obrigado a emitir Notas Fiscais próprias e escriturar livros fiscais próprios.
1.1 - Responsabilidade Solidária
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão, o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;
b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto.
1.2 - Estabelecimento
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e Depósito Fechado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazena-mento de suas mercadorias.
2. PROCEDIMENTO FISCAL NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE


Procedimento específico à saída das mercadorias do estabelecimento depositante:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias, contendo os requisitos legais e, especialmente:
a.1) a natureza da operação: Remessa para Depósito Fechado;
a.2) CFOP: 5.905 ou 6.905 (Operação interna ou interestadual, respectivamente);
a.3) o valor das mercadorias;
a.4) indicações dos dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a suspensão do IPI e a não-incidência do ICMS;
b) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
3. PROCEDIMENTO FISCAL NA ENTRADA NO DEPÓSITO FECHADO
Procedimento Fiscal específico à entrada das mercadorias no estabelecimento do Depósito Fechado:
a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem créditos dos impostos (IPI e ICMS);
b) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
c) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.
4. RETORNO DE MERCADORIAS AO ESTABELE-CIMENTO DEPOSITANTE

5. SAÍDA DAS MERCADORIAS DO DEPÓSITO FECHADO

Procedimentos a serem observados pelo Depósito Fechado em retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias, contendo os requisitos legais e, especialmente:
a.1) natureza da operação: Retorno de Mercadorias Depositadas;
a.2) CFOP: 5.906 ou 6.906 (Operação interna e interestadual, respectivamente);
a.3) o valor da operação;
a.4) indicações dos dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a suspensão do IPI e a não- incidência do ICMS;
b) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
5.1 - Entrada Das Mercadorias no Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante, quando receber a mercadoria, deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem crédito dos impostos (IPI e ICMS).
6. SAÍDA DE MERCADORIAS ARMAZENADAS EM DEPÓSITO FECHADO, PARA OUTRO ESTABELECI-MENTO

Obs.: Nesta operação, não há o retorno físico das mercadorias ao estabelecimento depositante. Tal retorno processa-se simbolicamente.
6.1 - Procedimento Fiscal a Ser Observado Pelo Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP: 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 "Venda quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento depositante";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
e) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com débitos do IPI e do ICMS, se devidos;
f) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado, correspondente ao retorno simbólico, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamentos sem créditos dos impostos (IPI e ICMS).
7. PROCEDIMENTO FISCAL A SER OBSERVADO PELO DEPÓSITO FECHADO
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, correspondente ao retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especial-mente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
b) natureza da operação: CFOP 5.907 ou 6.907 "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depo-sitadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
e) indicará, no verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico;
f) a Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado;
g) registrar a Nota Fiscal referente ao retorno simbólico, no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS).
Nota: A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata este item poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadoria armazenada em Depósito Fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no Depósito Fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na letra "d" e o número, a série e a data da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico, citados na letra "b", ambas deste item.
8. DA SAÍDA DE MERCADORIA, PARA DEPÓSITO FECHADO, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, LOCALIZADO DENTRO DO ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA

8.1 - Procedimento Fiscal do Estabelecimento Fornecedor
Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de Depósito Fechado;
c) escriturar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, com débitos do IPI e do ICMS, se devidos.
8.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
O Depósito Fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (fornecedor), a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha referente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias (ver letra "b" retro), o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referente à remessa simbólica, efetuada pelo estabelecimento depositante.
8.2.1 - Saída de Produto ou Subproduto Florestal
Tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do Depósito Fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da Nota Fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
8.3 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias até o Depósito Fechado (emitida pelo estabelecimento fornecedor) no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento com créditos dos impostos (IPI e ICMS), no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica (dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do Depósito Fechado) das mercadorias para Depósito Fechado, contendo os requisitos legais e, especialmente:
b.1) a natureza da operação: CFOP - 5.949 - Remessa simbólica para Depósito Fechado;
b.2) o valor das mercadorias;
b.3) os dispositivos legais que prevêem a suspensão do IPI e a não-incidência do ICMS;
b.4) o número e a data da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias até o Depósito Fechado (emitida pelo estabelecimento depositante);
c) escriturar essa Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débitos dos impostos (IPI e ICMS);
d) enviar para Depósito Fechado a Nota Fiscal referente à remessa simbólica, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão.
Nota: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
9. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 132/2006
ICMS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO EM OUTRO ESTADO - A operação de saída de mercadorias para depósito fechado em outra unidade da Federação é fato gerador do ICMS, devendo o remetente emitir nota fiscal com débito do imposto e promover a baixa das mesmas em seu estoque, normalmente. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 43, inciso IV da Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição
Contribuinte com atividade a produção de telhas ecológicas, utiliza o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de notas fiscais. Informa que sua produção se dá neste Estado e as vendas ocorrem por intermédio de sua matriz, localizada em outra unidade da Federação, cujas mercadorias são anteriormente remetidas para seu depósito fechado, localizado no mesmo Estado da matriz.
Esclarece que, por ocasião das vendas, a nota fiscal será emitida neste Estado e os produtos serão despachados do Estado do Rio de Janeiro com destino aos compradores localizados nas diversas unidades da Federação.
Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas:
1) De que forma deverei proceder nas emissões de documentos fiscais nas remessas para o depósito fechado e por ocasião das vendas?
2) Como proceder na tributação do ICMS?
3) A baixa de seu estoque deverá ser na remessa para o depósito ou no momento do faturamento?
Solução
1 a 3 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 determinou tratamento tributário diferenciado nas operações de remessa para depósito fechado e saídas posteriores, inclusive a não-incidência do ICMS, quando tanto o depósito fechado quanto o estabelecimento remetente estiverem localizados em uma mesma unidade da Federação.
Nas remessas para depósito fechado em outra unidade da Federação o legislador complementar considerou ocorrer o fato gerador tanto na saída do depositante para o depositário como deste para terceiro.
Assim, a operação de saída para depósito fechado situado em outro Estado é uma operação tributada normalmente.
Portanto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais com débito do imposto nas saídas de suas mercadorias para depósito fechado localizado em outro Estado, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 43, inciso IV da Parte Geral do RICMS/2002, e promover a baixa das mesmas em seu estoque.
Legislação utilizada na Consulta: RICMS/2002, Parte Geral, art. 43, inciso IV, Lei Complementar nº 87/96.
Data de Atualização: 03.06.2006
Fundamentos Legais: Art. 5º, X e XII, Arts. 56 e 58 da Parte Geral, Arts. 68 a 71 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, Arts. 22 a 25 do Ajuste SINIEF s/nº, de 1970, quanto ao IPI, Arts. 42, III, 405 a 408, 417 e 518, VII, todos do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002.

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