DECRETO Nº 46.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 31/12/2014)
(MG de 31/12/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O
inciso III do § 4º do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art.
106-A.
.......................................................................................................................
§
4º
.....................................................................................................................................
III
- observar as especificações técnicas previstas no Manual de
Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e
as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual.
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º O art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por
subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada
se inicie neste Estado, será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante;
II
- o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de
forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente
ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o
seguinte:
a)
o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações
isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino;
b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
Parágrafo
único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no
endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do
transportador subcontratante será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II
- o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma
global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e
global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b)
no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de
Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as
prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.” (nr)
Art. 3º O art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas
por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos
termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir o
Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e englobando as
prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por
tomador e por veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:
I
- o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração
subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos
campos próprios:
a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte;
b)
a expressão “Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS” e o período de apuração em que o serviço foi
prestado;
II
- o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493
desta Parte prestará ao transportador, até o dia 20 de cada mês, as
informações necessárias à emissão do CT-e global.” (nr)
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos arts. 11-B e 11-C com a seguinte redação:
“Art.
11-B. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal
de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou diversos
destinatários, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poderá emitir um
Conhecimento de
Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para o tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e;
IV - as prestações se deem no âmbito do mesmo contrato.
§ 1º Na emissão do CT-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o seguinte:
I
- no campo Observações Gerais deverá constar a informação “CT-e emitido
nos termos do art. 11-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
II
- no grupo Informações das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de
múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de
acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
§
2º Na hipótese deste artigo, se o tomador figurar como destinatário e
como remetente de mercadorias ou bens nas prestações de serviços de
transporte, será emitido um CT-e para cada uma das situações referidas
neste parágrafo.
Art.
11-C. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal
de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, poderá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, até o dia 10 do mês subsequente à realização das prestações,
por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o
tomador, desde que:
I
- se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por
empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo
empregatício;
II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional.
III - o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da
Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário