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25 de set. de 2015

Atenção Fiscalização Digital - ANTT

21/09/2015

Emissão de MDFe e CTe têm novas regras

ANTT - MDFE E CTE - NOVAS REGRAS
A ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres) criou novas regras, referente a emissão de MDFe e CTe:
• Ficam obrigados a emitir o MDFe todos os transportes, exceto nos caso que há vedação de emissão pela legislação(Não conseguimos localizar nenhuma previsão expressa com relação ao TRC(Transporte Rodoviário de Cargas), observar que o Estado de São Paulo não vedou a emissão para carga lotação, ele não legislou, assim entendemos que foi Dispensado, regra o qual alterou com a nova Resolução da ANTT.

• No campo "Autorizados para download do XML do DFe" sendo essa a TAG autXML do MDFe e CTe, mencionar o CNPJ da ANTT - 04.898.488/0001-77, no caso do CT-e somente nos casos que a vedação da emissão de MDFe, sendo  indicação  que informem nos dois para que não haja problemas junto a ANTT.

As alterações fazem parte do planejamento da ANTT de fiscalização digital, ou seja além de autuações mediantes fiscalizações em trânsito do transporte, eles estarão analisando a Empresa por meios digitais, visando verificar a autenticidade do CIOT, Seguro, Vale-pedágio e RNTRC.
O prazo de vigor é 28/10/2015, por conta da prorrogação constante na Resolução 4836/2015
Fundamentação Legal:

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO-RICMS/MG

Consulta nº : 192/2007PTA nº      :           16.000165647-11 Origem  :           Contagem - MG 
E M E N T A 
            ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.
            Exposição   A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, além de atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, a locação de máquinas e equipamentos.            Aduz celebrar contratos de locação com empresas mineradoras, nos quais está previsto como uma das suas responsabilidades, na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação, sem qualquer ônus para o cliente.           Acrescenta que, em determinadas situações, remete parte ou peça até o estabelecimento da mineradora, onde se encontra a máquina objeto de locação, para conserto ou reparo, sob sua responsabilidade, dessa máquina. Acoberta tal movimentação com nota fiscal, na qual informa ser a destinatária da peça ou parte, consignando como natureza da operação “aplicação de peças nos bens do ativo” e o CFOP 5.949. Nesse documento faz destaque do ICMS, quando não houve retenção anterior do mesmo a título de substituição tributária.
            Isso posto, consulta:
            1. Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação da peça ou parte até o local onde se encontra a máquina objeto da locação?
            2. Como deverá proceder para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da Consulente?
            Solução
            1 e 2. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o estabelecimento da Consulente.     Entretanto, o procedimento adotado não está correto. A máquina locada, ainda que de propriedade da Consulente, encontra-se na posse de seu cliente, o locatário. Caberá à Consulente a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando a mineradora como destinatária e o CFOP 5.949 para efetuar o acobertamento da parte ou peça nova até o local onde se encontra a máquina a ser reparada.
            Para acobertar a movimentação da parte ou peça defeituosa, após o reparo, caberá à mineradora emitir nota fiscal constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, nela informando o CFOP 5.949.
            Caso a Consulente utilize para o reparo produto constante de seu estoque comercial, deverá efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, observado o disposto no inciso II, art. 71, e art. 72, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
            Cabe ressaltar que a saída de qualquer material de uso ou consumo em operação interestadual, promovida por contribuinte de ICMS, submete-se à incidência deste imposto, à luz da interpretação extraída do inciso XIX, art 5º, Parte Geral do mesmo RICMS/2002. 
            Legislação
            RICMS/2002: Parte Geral, art. 5º, incisos XIII e XIX, art. 71, inciso II e art. 72.

23 de set. de 2015

Deferimento- Legislação ICMS

ANTT está autuando por incorreções nos dados do transportador autônomo




Nas notas emitidas deve constar os dados do transportador cadastrado na ANTT e não do motorista.
Quanto há contratação de transportador autônomo é obrigatório informar na Nota Fiscal Eletrônica os dados do Transportador cadastrado junto à ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Na página da ANTT (ou acessando diretamente este link:  http://rn3.antt.gov.br/system/Modulos/Transportador/tra00006.aspx) é possível consultar os dados do Transportador.    
Essa consulta DEVE ser feita sempre que for utilizado veículo que não pertença ao emitente da nota ou ao destinatário que nela conste.   
Devem ser confrontados:
.: os dados que estiverem na ANTT com os documentos do veículo;
.: os dados do transportador constantes da Nota Fiscal devem coincidir com os dados extraídos do portal da ANTT.
A pesquisa feita na página oficial da ANTT indicará o número do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga é o cadastro DE CADA TRANSPORTADOR. 
Deve ainda ser verificado se o transportador se encontra com os RNTRC VÁLIDO junto à ANTT.  Se o RNTRC não estiver válido, o transportador não pode ser contratado, estando o contratante sujeito a multa.
Ou seja, o número do RNTRC é DO TRANSPORTADOR e não do veículo.  Recomendamos a leitura das Respostas disponíveis do site da ANTT, no endereço   http://appweb2.antt.gov.br/carga/rodoviario/faq.asp.  A pergunta 7 (transcrevo adiante) esclarece que o RNTRC é do Transportador:
"​​7 - Possuo vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Preciso tirar fotocópias do documento para cada um dos veículos? 
Resposta da ANTT: Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado - CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, não sendo necessária autenticação."
Apesar de o cadastro ser do TRANSPORTADOR, deve também ser consultada a placa do veículo na página oficial da ANTT, para que se certifique que o veículo está regularmente cadastrado e vinculado ao Transportador.   
Será SEMPRE a informação que constar na página oficial da ANTT que deve estar na nota fiscal.   Na Nota Fiscal Eletrônica há um Campo denominado “RNTC” (dentro do arquivo XML, campos 376 e 380), onde deverá constar o número do Registro Nacional do Transportador de Cargas, que é exatamente o cadastro do transportador junto à ANTT.  Tais informações também são impressas no DANFE, no campo destinado à identificação do transportador.
A ANTT já tem, inclusive, autuado empresas por este tipo de irregularidade.   Veja um Auto de Infração Recente:

Auto de Infração
Auto de Infração
Observe no Auto de Infração que a autoridade fiscal assinalou o último quadro da lista de infrações que prevê "Emitir os documentos (...) em desacordo ao regulamentado".
As empresas devem ficar atentas para não serem surpreendidas com a obrigação de pagar multas por causa de um procedimento que muitos consideram normal: colocar os dados do motorista nas notas fiscais.
Além da obrigação Fiscal de informar os dados do transportador na Nota Fiscal Eletrônica, também há obrigação Previdenciária - recolhimento do INSS sobre o valor pago ao autônomo.   O pagamento pode ser feito com utilização de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), onde deve ser informado, inclusive, CPF e número de matrícula do autônomo na Previdência Social (NIT).   Anexamos no rodapé desta página um arquivo-modelo do recibo, padrão Excel, já com cálculo e tabelas de INSS e Imposto de Renda.
A ANTT também obriga que o pagamento seja feito por meio eletrônico (PEF - Pagamento Eletrônico de Frete) e que seja obtido o Código Identificador de cada Operação de Transporte (CIOT).  
CIOT – Norma editada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
A ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres também possui normas para contratação e pagamento do frete a Transportadores, principalmente a Autônomos.  Em síntese, elas preveem que:
- O pagamento pelo serviço só poderá ser feito por meio eletrônico;
- Cada operação de Transporte deve ser cadastrada e deverá ter um CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte;
- A obrigação aplica-se também à Pequenas Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (que possuírem em sua frota até três veículos);
- Há Penalidades pelo descumprimento;
Informações sobre a obrigatoriedade e funcionamento do CIOT devem ser obtidas nos endereços oficiais da ANTT:
.: Página do PEF (Pagamento Eletrônico de Frete):  http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/12673/PEF___Pagamento_Eletronico_de_Frete.html
.: Perguntas Frequentes sobre o PEF:  http://appweb2.antt.gov.br/PEF/perguntasfrequentes.asp.
Relembrando e resumindo:
.: 1) os dados do transportador na nota fiscal devem ser os que constam na página da ANTT, não devendo ser usado o nome do Motorista, a não ser que ele seja o transportador inscrito na ANTT;
.: 2) o transportador só pode ser contratado se estiver com o registro regular junto à ANTT;
.: 3) a cada contratação de transportador autônomo deve ter um Recibo de Pagamento a Autônomo, inclusive com prestação de informações à Previdência Social.
.: 4) o pagamento ao autônomo (ou à pequena transportadora com até três veículos) só pode ser feito por meio eletrônico, devendo ser obtido o Código Identificador de cada Operação de Transporte (CIOT)

22 de set. de 2015

Emissão de MDFe e CTe têm novas regras


ANTT - MDFE E CTE - NOVAS REGRAS
A ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres) criou novas regras, referente a emissão de MDFe e CTe:
• Ficam obrigados a emitir o MDFe todos os transportes, exceto nos caso que há vedação de emissão pela legislação(Não conseguimos localizar nenhuma previsão expressa com relação ao TRC(Transporte Rodoviário de Cargas), observar que o Estado de São Paulo não vedou a emissão para carga lotação, ele não legislou, assim entendemos que foi Dispensado, regra o qual alterou com a nova Resolução da ANTT.

• No campo "Autorizados para download do XML do DFe" sendo essa a TAG autXML do MDFe e CTe, mencionar o CNPJ da ANTT - 04.898.488/0001-77, no caso do CT-e somente nos casos que a vedação da emissão de MDFe, sendo que a Paulicon indica que informem nos dois para que não haja problemas junto a ANTT.

As alterações fazem parte do planejamento da ANTT de fiscalização digital, ou seja além de autuações mediantes fiscalizações em trânsito do transporte, eles estarão analisando a Empresa por meios digitais, visando verificar a autenticidade do CIOT, Seguro, Vale-pedágio e RNTRC.
O prazo de vigor é 28/10/2015, por conta da prorrogação constante na Resolução 4836/2015
Fundamentação Legal:

16 de set. de 2015

PE: Sefaz-PE disponibiliza registro de passagem pelos postos fiscais na internet

15.09.2015
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) implantou algumas modificações no registro de passagem de transportadores e contribuintes pelos postos fiscais do Estado. A medida foi tomada pela Diretoria de Operações Especiais (DOE) visando à simplificação do procedimento e para agilizar ainda mais o atendimento. Antes impresso atrás de cada Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), agora o registro de passagem de transportadores e contribuintes pelos postos fiscais pode ser visualizado através do Portal Sefaz (www.sefaz.pe.gov.br​), seguindo passos simples. Para obter as informações (data, hora, protocolo) do registro de passagem, basta estar logado no portal (via certificado digital) e clicar no link “Serviços > Para empresas”. Os próximos passos são: e-Fisco/ARE virtual > Tributário > Controle de Mercadorias em Trânsito (CMT) > Tratamento de Notas Fiscais > Consultar Nota Fiscal/Contribuinte. A transportadora também pode receber o relatório de registro das cargas via e-mail. Para tanto, deverá encaminhar o pedido para marcus.araujo@sefaz.pe.gov.br ou pedro.c-santos@sefaz.pe.gov.br, identificando a empresa através da razão social, CNPJ e Inscrição Estadual.

Fonte: Sefaz PE

15 de set. de 2015

Regime de Incidência não-Cumulativa

Base de cálculo
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa
Alíquotas
Desconto de créditos
Utilização de créditos nas atividades imobiliárias
Créditos referentes aos estoques de abertura
Créditos na exportação
Crédito Presumido na atividade agropecuária
Crédito Presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
Crédito Presumido para ressarcimento de selos de controle
Limitações ao desconto de créditos
Apuração e Pagamento
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):
  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
  9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
  11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:
  1. de prestação de serviços de telecomunicações;
  2. de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  3. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  4. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
  5. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
  6. de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  7. da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
  8. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
  9. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
  10. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
  11. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
  12. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
  13. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
    1. com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
    2. com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
    3. de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
    4. de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrente de contratos de longo prazo.
    (Ver IN SRF nº 468, de 2004, para os conceitos de contrato com prazo superior a um ano e preço predeterminado)
     
  14. de venda de álcool para fins carburantes;
  15. das operações sujeitas à substituição tributária;
  16. de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;
  17. das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
  18. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  19. de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
  20. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
  21. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas)
Desconto de créditos
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
  1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
    OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).
    OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).
  2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
    OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)
    OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
  3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
    OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
  4. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
    1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
    2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
      OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
    3. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
      OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
    4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
  5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
    OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.
    OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).
    OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
    OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).
    OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
     
  6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Conceito de insumo
Entende-se como insumos:
  1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
    1. as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
    2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
  2. utilizados na prestação de serviços:
    1. os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
    2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Utilização de créditos nas atividades imobiliárias
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.
A IN SRF nº 458, de 2004, dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias em questão.
Créditos referentes aos estoques de abertura
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
Créditos na exportação
A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos previstos nos itens Desconto de créditos e Créditos referentes a estoque de abertura em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:
  1. dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
  2. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.
O direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Crédito presumido na atividade agropecuária
O art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas agroindustriais, inclusive cooperativas, que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas em seu caput e destinadas à alimentação humana ou animal.
O art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam vinhos de uvas frescas.
[Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º]
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Crédito Presumido para ressarcimento de selos de controle
A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.505, de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos relativos ao fornecimento do selo. [Lei nº 11.196, de 2005, art. 60]
Limitações ao desconto de créditos
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Observação: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865, de 2004.
Não dará direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.
Não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47)
Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Não dará direito ao crédito o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (ver em Regimes especiais o subitem d.14)
Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
  1. apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.
Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como no caso dos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação (ver créditos na exportação ).
O aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Observações:
  1. O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
  2. O valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
  3. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. O saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude dessa hipótese poderá ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento, conforme disposto na Lei nº 11.116, de 2005
Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.
Acesse a página pagamentos para mais informações a respeito. 

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