1) Regime
de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da
pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse
regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,
respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que
lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com
base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à
incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á
incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas
elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.
2) Regime
de Incidência Não Cumulativa
Os regimes de incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de
2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não
cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.
Neste regime é permitido o desconto de créditos
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse
regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,
respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que
lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com
base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não
cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de
valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades
cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
3)
Regimes Diferenciados
A característica comum é alguma diferenciação em
relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes
diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e
não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa
ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
De modo
geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
a) Base de cálculo e alíquotas diferenciadas, onde
se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e
as pessoas jurídicas de direito público interno;
b) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as
operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central
do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados,
adquiridos para revenda;
c)
Substituição Tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica
fabricante;
d) Alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene
de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas,
embalagens e biodiesel e;
e) Alíquotas Reduzidas: nafta petroquímica, papel
imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de
jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes,
peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de
veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado,
carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis,
bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e
outros Regimes Especiais.
Como se não bastasse todo esse carnaval feito em
torno dessas contribuições, a Fazenda Nacional elevou em aproximadamente 45% a
arrecadação do PIS e 70% a arrecadação da COFINS, superando em muito o
crescimento do Produto Interno Bruto – PIB nacional do mesmo período. Ou
seja, apenas remodelando o que já existia o Governo conseguiu extrair ainda
mais do contribuinte.
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