Consulta nº : 192/2007PTA
nº : 16.000165647-11
Origem : Contagem
- MG
E M E N T A
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA
- CONSERTO OU REPARO. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto
de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte
Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora,
em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a
ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu
estabelecimento.
Exposição A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer,
além de atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, a locação de
máquinas e equipamentos. Aduz
celebrar contratos de locação com empresas mineradoras, nos quais está previsto
como uma das suas responsabilidades, na qualidade de locadora, a manutenção do
equipamento objeto da locação, sem qualquer ônus para o cliente. Acrescenta que, em determinadas
situações, remete parte ou peça até o estabelecimento da mineradora, onde se
encontra a máquina objeto de locação, para conserto ou reparo, sob sua
responsabilidade, dessa máquina. Acoberta tal movimentação com nota fiscal, na
qual informa ser a destinatária da peça ou parte, consignando como natureza da
operação “aplicação de peças nos bens do ativo” e o CFOP 5.949. Nesse documento
faz destaque do ICMS, quando não houve retenção anterior do mesmo a título de
substituição tributária.
Isso
posto, consulta:
1.
Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação da peça ou
parte até o local onde se encontra a máquina objeto da locação?
2.
Como deverá proceder para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi
substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da
Consulente?
Solução
1
e 2. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há
incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do
RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em
operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser
reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o
estabelecimento da Consulente. Entretanto,
o procedimento adotado não está correto. A máquina locada, ainda que de
propriedade da Consulente, encontra-se na posse de seu cliente, o locatário.
Caberá à Consulente a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando
a mineradora como destinatária e o CFOP 5.949 para efetuar o acobertamento da
parte ou peça nova até o local onde se encontra a máquina a ser reparada.
Para
acobertar a movimentação da parte ou peça defeituosa, após o reparo, caberá à
mineradora emitir nota fiscal constando a Consulente como destinatária, sem
destaque do ICMS, nela informando o CFOP 5.949.
Caso
a Consulente utilize para o reparo produto constante de seu estoque comercial, deverá
efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, observado o disposto no
inciso II, art. 71, e art. 72, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
Cabe
ressaltar que a saída de qualquer material de uso ou consumo em operação
interestadual, promovida por contribuinte de ICMS, submete-se à incidência
deste imposto, à luz da interpretação extraída do inciso XIX, art 5º, Parte
Geral do mesmo RICMS/2002.
Legislação
RICMS/2002: Parte Geral, art. 5º, incisos
XIII e XIX, art. 71, inciso II e art. 72.
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