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25 de set. de 2015

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO-RICMS/MG

Consulta nº : 192/2007PTA nº      :           16.000165647-11 Origem  :           Contagem - MG 
E M E N T A 
            ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.
            Exposição   A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, além de atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, a locação de máquinas e equipamentos.            Aduz celebrar contratos de locação com empresas mineradoras, nos quais está previsto como uma das suas responsabilidades, na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação, sem qualquer ônus para o cliente.           Acrescenta que, em determinadas situações, remete parte ou peça até o estabelecimento da mineradora, onde se encontra a máquina objeto de locação, para conserto ou reparo, sob sua responsabilidade, dessa máquina. Acoberta tal movimentação com nota fiscal, na qual informa ser a destinatária da peça ou parte, consignando como natureza da operação “aplicação de peças nos bens do ativo” e o CFOP 5.949. Nesse documento faz destaque do ICMS, quando não houve retenção anterior do mesmo a título de substituição tributária.
            Isso posto, consulta:
            1. Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação da peça ou parte até o local onde se encontra a máquina objeto da locação?
            2. Como deverá proceder para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da Consulente?
            Solução
            1 e 2. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o estabelecimento da Consulente.     Entretanto, o procedimento adotado não está correto. A máquina locada, ainda que de propriedade da Consulente, encontra-se na posse de seu cliente, o locatário. Caberá à Consulente a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando a mineradora como destinatária e o CFOP 5.949 para efetuar o acobertamento da parte ou peça nova até o local onde se encontra a máquina a ser reparada.
            Para acobertar a movimentação da parte ou peça defeituosa, após o reparo, caberá à mineradora emitir nota fiscal constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, nela informando o CFOP 5.949.
            Caso a Consulente utilize para o reparo produto constante de seu estoque comercial, deverá efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, observado o disposto no inciso II, art. 71, e art. 72, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
            Cabe ressaltar que a saída de qualquer material de uso ou consumo em operação interestadual, promovida por contribuinte de ICMS, submete-se à incidência deste imposto, à luz da interpretação extraída do inciso XIX, art 5º, Parte Geral do mesmo RICMS/2002. 
            Legislação
            RICMS/2002: Parte Geral, art. 5º, incisos XIII e XIX, art. 71, inciso II e art. 72.

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