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29 de fev. de 2016

Documentos necessários para efetuar a matrícula de obra de construção civil

Documentos necessários para efetuar a matrícula de obra de construção civil
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 25/11/2014 11h50,última modificação 09/12/2014 19h24
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:

Obras de Pessoa Física
FiguraMarcador Dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
FiguraMarcador Dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
FiguraMarcador Cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.

Obras de Pessoa Jurídica
FiguraMarcador Dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
FiguraMarcador Dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
FiguraMarcador Dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e
FiguraMarcador Cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

Obs: A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.


Transporte Transporatdora outra UF - Procedimento Mina Gerais

SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
(566)   Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
(567)   I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
(2715)   II - a prestação de serviço de transporte será acobertada:
(2715)   a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
(2715)   b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(567)   III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:
(567)   a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567)   b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567)   c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
(567)   d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
(567)   e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
(567)   IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Estado antecipa recolhimento do ICMS para pagar servidores

Governo de Minas pretende Passar fazer dia 9 PARA O dia 2, A Partir de abril, a cobrança do tributo das Empresas Para Ajudar a quitar a Folha de Pagamento do funcionalismo




Como PARTE das Estratégias Pagar Conseguir Pará como Contas, especialmente a Folha de Pagamento dos cerca de 610 mil Funcionários Entre Ativos e inativos, Que Custa R $ 2,3 bilhões POR MES, o Governo de Minas Gerais vai antecipar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das Empresas INSTALADAS nenhum estado. MESMO ASSIM, uma Tendência E that o escalonamento dos Pagamentos Iniciado em janeiro continuar, cabelo Menos, comeu junho. Para tentar melhorar a Situação deficitária do Estado, OS secretários were convocados a Cortar custeio em SUAS respectivas massas EO Executivo must enviar Nesta semana Projeto de reforma administrativa Ao Legislativo, Que se soma um hum contingenciamento de R $ 2 bilhões Já Anunciado.

A antecipação de Receita Virá POR decreto da Secretaria de Estado da Fazenda, that passará fazê dia 9 PARA O dia 2, A Partir de abril, um conjunto de dados do Recolhimento do tributo. Segundo o Secretario de Planejamento e Gestão, Helvécio Magalhães, o valor Recebido mensalmente E Quase o Necessário Para quitar A Folha de Pagamento, cerca de R $ 2,1 bilhões. "Com a antecipação do ICMS, vamos Fazer Caixa parágrafo Pagar a Folha. Tambem Estamos Tomando Diversas Medidas, Como incentivar uma cobrança de Grandes devedores e ampliar a Fiscalização ", afirmou.
Em Razão da Crise Econômica, o Governo de Minas ESTÁ Pagando o Salário de 75% dos Servidores, OU 477 mil, that recebem Até R $ 3 mil, comeu o quinto dia Útil. Outros 25% recebem o Pagamento escalonado, Sendo Que o Vencimento de Quem Ganha Até R $ 6 mil de e quitado Ate O dia 12 e, valentia Acima Desse, comeu o dia 16. O Quadro de arrecadação parágrafo Decidir Sobre a continuidade do Calendário Será, assessed em março, mas Helvécio Magalhães adiantou Ao Estado de Minas that provavelmente ELE Sera mantido POR mais tres meses.
O Governo confirmou corte de R $ 2 bilhões no Orçamento, Que Será Feito no custeio de Diversas áreas. Apesar de Ter recuado sem corte de R $ 267 Milhões no Orçamento do Instituto de Previdência dos Militares (IPSM), o Secretário Helvécio Magalhães garantiu that o valor total de fazer contingenciamento Sera mantido. O valor Será, compensado em Encargos Gerais da Fazenda, Segundo o Secretário.
Na sexta-feira, Cada Secretário foi convocado uma Recolher como despesas da pasta em Pelo Menos 10% em Relação Ao Realizado no anterior ano. Nesta semana, Os secretários Serao Novamente Ouvidos, desta vez Sobre a reforma administrativa Que o governador Fernando Pimentel (PT) vai enviar à Assembleia Ate O Fim da semana. Como parte da reforma, Serao Fechadas VAGAS DE cargas não Público Serviço. Cerca de 15 Órgãos da Administração sofrerão Mudanças com Fusões OU extinções. O texto AINDA NÃO foi Fechado POR Divergências com uma base, mas Já está Certo Que Será Criada a Secretaria do Sistema Prisional. Haverá Mudança tambem nd SUBSECRETARIA fazer socioeducativo Sistema, that ganhará Força e desen Mudar SUA vinculação. O estado ESTUDA Medidas Para Definir Uma Política estadual voltada para Crianças e adolescentes that Preve a Criação de Uma Câmara especial para quê OS Menores NÃO fiquem sem Assistência.

26 de fev. de 2016

Venda a Ordem-Procedimentos Minas Gerais

VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF12166 - LEST


Consulta      :   147/2007
PTA             :   16.000163405-62
Origem             :   Belo Horizonte - MG

E M E N T A

                ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

                EXPOSIÇÃO
                O contribuinte tem como objetivo social a elaboração e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação, a concepção e fornecimento de sistemas de gestão de ativos, através de manutenção de plantas industriais, a elaboração e a fabricação de conjuntos de manobra e controle em baixa e média tensão, o desenvolvimento e fabricação de hardwares e softwares, o fornecimento de peças e a prestação de serviços, dentre outras atividades relacionadas em seu contrato social.
                Diz que, com frequência, pratica operação de venda à ordem, na forma do art. 40 do Convênio s/nº de 1970 e de acordo com o Regulamento do ICMS, e que pretende adotar, por analogia, esse procedimento, para situação similar que não possui previsão específica no Regulamento, na seguinte ordem:
                - 1ª operação: aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, distinta de Minas Gerais;
                - 2ª operação: venda da mercadoria adquirida na 1ª operação para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.
                A mercadoria adquirida na 1ª operação e vendida na 2ª operação não transita pelo seu estabelecimento e nem no estabelecimento do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Por conta e ordem do contribuinte, a mercadoria segue do estabelecimento do fornecedor da 1ª operação diretamente para estabelecimento de outro contribuinte - terceiro adquirente, que compra a mercadoria do adquirente da 2ª operação.
                A mercadoria é entregue em outra unidade da Federação distinta daquela do fornecedor da 1ª operação, sem transitar pelos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação, ambos localizados no Estado de Minas Gerais.
                Diz que nessas operações não há a circulação física da mercadoria nos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, entretanto, há a circulação jurídica, tendo em vista a transferência de titularidade processada nas 1ª e 2ª operações.
                Quanto às formalidades ligadas à emissão de documentos, o contribuinte emite nota fiscal em nome do adquirente da 2ª operação, com destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – venda à ordem”, informando no campo de Dados Adicionais:
                I - o número do contrato do material;
                II - o nome do destinatário da mercadoria, terceiro adquirente, e local de entrega em unidade da Federação indicado pelo adquirente da 2ª operação;
                III - o nome do fornecedor da 1ª operação;
                IV - os dados da nota fiscal, número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor da 1ª Operação.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do terceiro adquirente, destinatário indicado ao contribuinte pelo adquirente da 2ª operação, para acompanhar o transporte da mercadoria, sob a rubrica de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, indicando os dados da nota fiscal de ‘Remessa simbólica - venda à ordem”, emitida pelo contribuinte.
                O fornecedor da 1ª operação emite nota fiscal em nome do contribuinte, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
                Diz que a peculiaridade da operação de venda à ordem é a remessa da mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação ao 3º adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação ao contribuinte, sem transitar por estabelecimento localizado em Minas Gerais. Outra peculiaridade é que nas operações de venda à ordem sempre participam três pessoas distintas, entretanto, no caso em análise, participam quatro pessoas, ou seja, contribuinte/fornecedor 1ª operação; contribuinte/adquirente 2ª operação e adquirente 2ª operação/3º adquirente, todos sem qualquer vínculo societário, tal como dispõe o art. 40 do Convênio s/nº de 1970.
                Salienta que a utilização desta operação quadrangular não resulta em falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS aos cofres do Estado de Minas Gerais.
                Aduz que, embora não ocorra a circulação física da mercadoria no território mineiro, há a circulação jurídica do bem, que caracteriza o fato gerador do ICMS, entre as partes envolvidas.
                Argumenta que a utilização do procedimento de venda à ordem pelas partes envolvidas tem respaldo na analogia (art. 108, I, do CTN), admitida em soluções respondidas em casos análogos, conforme Consultas de Contribuintes nºs5/06, 67/06, 81/06, 143/06, 144/06.
                Isso posto, consulta:
                1. Está correto o procedimento de venda à ordem descrito pelo contribuinte, ou seja, a entrega de mercadoria pelo fornecedor da 1ª operação diretamente no estabelecimento de terceiro adquirente indicado pelo adquirente da 2ª operação? Em caso de inadequação do procedimento, como o contribuinte deverá proceder para manter a operação quadrangular, sem que haja a necessidade do trânsito físico de mercadorias nos estabelecimentos do contribuinte e do adquirente da 2ª operação em Minas Gerais?
                2. É indispensável o trânsito físico da mercadoria no território mineiro para efeito de operação quadrangular?
                SOLUÇÃO
                1. O entendimento da Consulente está parcialmente correto quanto à adoção dos procedimentos relativos à “Venda à Ordem”, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
                Nos termos do art. 304 em referência, o fornecedor da mercadoria deverá emitir nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do contribuinte. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do seu cliente, 2º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                O 2º adquirente, mesmo não tendo recebido fisicamente a mercadoria no seu estabelecimento, também deverá emitir uma nota fiscal a título de “Remessa simbólica - venda à ordem”, em nome do destinatário, 3º adquirente, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
                Nos termos do inciso II do supracitado art. 304, o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, emitirá nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, em nome do 3º adquirente, estabelecido em outra unidade da Federação, fazendo constar no documento fiscal todos os dados constantes da nota fiscal de “Remessa simbólica - venda à ordem” emitida pelo 2º adquirente.
                3. Não. Nos termos do inciso VI do art. 2º c/c o inciso VII do art. 3º, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento.

                LEGISLAÇÃO
                - RICMS/02: Parte Geral, art. 2º, inciso VI, art. 3º, inciso VII; Anexo IX, Parte 1, art. 304.


BOLE717B—WIN/INTER
REF_LEST

11 de fev. de 2016

EPEC bloqueado por Pendência de Conciliação


Problema
Ambiente de Contingência EPEC bloqueado para Emitente.
Isso pode ocorrer quando existir algum EPEC pendente de conciliação no Ambiente Nacional. Quando é registrado um evento de EPEC, o Emissor tem 7 dias para fazer a conciliação, ou seja, obter a autorização do EPEC na Sefaz Estadual. Quando isso ocorre, a Sefaz Estadual faz a conciliação do documento no Ambiente Nacional. 
Diariamente será efetuada uma avaliação dos "EPEC Pendente de Conciliação" há mais de 168 horas (7 dias) pela Sefaz, bloqueando o Ambiente de Contingência do EPEC para o Emitente com pendência. A partir deste momento, o Emitente não conseguirá obter autorização de novas EPEC, enquanto não regularizar a situação dos "EPEC Pendentes de Conciliação".

Solução/Procedimentos
Liberando a Emissão de EPEC 
Somente a Sefaz pode remover as pendências e liberar a emissão de EPEC novamente. Se o seu CNPJ está bloqueado, entre em contato com a Sefaz do seu Estado. 

Por que isso acontece? 
Quando um documento é emitido em Modo de Emissão Contingência EPEC pelo nosso aplicativo, ele mesmo já se encarrega de transmitir o EPEC para a Sefaz Estadual (quando os serviços da Sefaz estiverem normalizados) para que a conciliação seja feita. Então o que pode provocar essa pendência de conciliação? 
O Emitente pode ter enviado uma NF-e com Tipo de Emissão Normal, mas inicialmente o WebService da Sefaz estava instável ou indisponível. 
A Sefaz pode ter recebido o documento em modo Normal mas no meio da transação ocorreu alguma falha no seu sistema e a conexão foi interrompida. Neste caso, a Sefaz recebeu o lote, mas não conseguiu devolver o Recibo.
Para o Emitente, a NF-e ainda está com o status: Falha de Comunicação (Não Processada) 
Como o Emitente não pode deixar seu negócio parado, ele opta por emitir a NF-e em contingência EPEC. Ele altera o tipo de emissão para EPEC, envia o evento de EPEC para o Ambiente Nacional e ao obter a autorização imprime o DANF-e e libera a mercadoria.
Mais tarde a Sefaz Estadual restabelece/normaliza os seus serviços e aquela NF-e, que havia sido recebida, mas ainda não estava autorizada, é finalmente autorizada com tipo de emissão Normal 
Resultado: Temos uma mesma NF-e com EPEC registrado e Autorizada em Modo Normal.
A nota que tem valor fiscal é então a NF-e em Modo de Emissão Normal e aquele registro de EPEC fica pendente de conciliação no Portal Nacional já que a NF-e não chega a ser autorizada em EPEC. Os EPECs ficam Pendentes de Conciliação e o Emitente impossibilitado de usar o EPEC após o prazo para regularização das pendências (168 horas - 7 dias).

O que diz a Sefaz? 
A Sefaz reconhece que existe uma fragilidade no processo mas dizem que infelizmente ainda não há nada que possam fazer. A orientação deles é a seguinte:
1 - Oriente os clientes bloqueados a entrar em contato conosco para seja avaliado o desbloqueio, caso a caso; 
2 - Altere o Software de vocês para que não permita que uma mesma numeração seja enviada com tipo de emissão normal e contingência, seguindo a orientação da Nota Técnica 2014/001 

Bloqueio no Software
Diante dessa situação, implementamos um bloqueio no Software mas sabemos que isso pode ter um impacto grande no processo de faturamento de nossos clientes. 
A partir de agora, quando uma Sefaz estiver indisponível, recomendamos:
1 - Ativar a Contingência EPEC; 
2 - Gerar todas as NF-es novamente com uma nova numeração ou série; 
3 - Quando a Sefaz restabelecer/normalizar a disponibilidade dos seus serviços, deve-se Cancelar todas as NF-es que foram emitidas em Modo Normal e foram autorizadas posteriormente.
Pensando nesse cenário, foi deixado esse bloqueio opcional no Software. Lembrando que a orientação da Sefaz é não utilizar a mesma numeração.
Se o contribuinte optar por continuar emitindo em EPEC com a mesma numeração, uma NF-e que já havia sido enviada em Modo Normal, deve estar ciente que poderá ter o EPEC bloqueado no futuro por pendência de conciliação. 
Esse bloqueio é ativado/desativado com o parâmetro "PERMITIR_CONTINGENCIA_FALHA_COMUN_ENVIO", ativo no Banco de Dados. A configuração padrão é: "bloqueado". 
Essa configuração pode ser por CNPJ, CNPJ Base ou Ambiente. 
Para remover o bloqueio e liberar o envio de uma mesma numeração em EPEC, é necessário que o cliente envie a autorização por e-mail.

Referências

3 de fev. de 2016

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA-CONSULTA MINAS GERAIS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16565 – LEST MG


Consulta nº    :   034/2010
PTA nº            :   16.000300870-54
Origem            :   Divinópolis - MG

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

                Exposição
                Empresa comercial atacadista informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.
                Diz que, na venda do referido produto, aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.
                Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:
                1. Não estaria o produto acima beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS?
                2. Sendo positiva a resposta acima, poderá recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?
                3. Sendo positiva a resposta acima, qual o período passível de recuperação?

                Solução
                1. A Resolução RDC nº 263, de 22.09.05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o “Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos”, revogando a Resolução nº 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
                No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: “são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas.”
                Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
                No subitem 3.2.1 está previsto que “Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula.”
                Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.
                2. Sim. Para tanto, deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
                3. A empresa poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS/02.

                Legislação
                - Resolução RDC nº 263/05 da ANVISA, art. 1º;
                - RICMS/02: art. 67, § 3º; Anexo IV, Parte 1, item 19 e Parte 6, item 37;
                - RPTA/08, art. 28 e seguintes;
                - CTN, art. 168.


BOLE7768—WIN/INTER
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