(2765) § 13. Na operação interestadual destinada a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da
Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade
da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o
contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do
imposto devido a este Estado, deverá: (2765) I - incluir, para fins do disposto
no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do
imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a
mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
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