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31 de mai. de 2018

ANTT publica tabela de frete

http://www.antt.gov.br/salaImprensa/noticias/arquivos/2018/05/ANTT_publica_tabela_de_frete.html

ANTT publica tabela de frete

por ASCOM - Publicado em 30/05/2018 18h24. Última modificação em 30/05/2018 19h46.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publica, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de amanhã (31/5), a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que apresenta a tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituída pela Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018. A resolução entra em vigor com sua publicação.
As tabelas têm caráter obrigatório para o mercado de fretes do país. Foram elaboradas em conformidade com as especificidades das cargas e estão divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. A metodologia utilizada para definição dos preços mínimos baseou-se no levantamento dos principais custos fixos e variáveis envolvidos na atividade de transporte.
Os números constantes no anexo da resolução terão validade até o dia 20 de janeiro de 2019. A partir daí, de acordo com a medida provisória, novas tabelas deverão ser publicadas até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e serão válidas para o semestre em que forem editadas.
A ANTT irá promover processo de participação social para discutir proposta de fiscalização do cumprimento da medida provisória.
Clique aqui e veja a resolução e o anexo com as tabelas.

Prazo de Validade de NF-e Minas Gerais Greve dos Caminhoneiros

30/05/2018

Atento às manifestações dos caminhoneiros e às consequências geradas pela paralisação nacional, o governador Fernando Pimentel determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio da Receita Estadual, promovesse estudos a fim de garantir uma solução viável em relação ao devido restabelecimento do trânsito de mercadoria nas estradas mineiras.

Neste sentido, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (29/5) o Decreto nº 47.419, que dispõe sobre a não aplicabilidade dos prazos previstos no Artigo 58 do anexo V do Regulamento do ICMS às notas fiscais com término de prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.

Na prática, a iniciativa garante que o trânsito de mercadorias esteja acobertado por documento fiscal válido, sem a necessidade de prorrogação ou renovação do documento, evitando-se assim a aplicação de multas previstas na legislação.

O decreto, já em vigor, reforça a sensibilidade e a preocupação do Governo do Estado em mitigar os impactos da crise.

Fonte: Governo de Minas

30 de mai. de 2018

Aprovadas reoneração da folha e isenção de PIS/Cofins para diesel

Notícias

30/05/2018 - 11:44


Senado

O Senado aprovou nesta terça-feira o projeto que reonera a folha de pagamento de 28 setores da economia ainda em 2018 e também zera até o fim do ano as alíquotas do PIS/Cofins sobre o diesel, deixando para o presidente Michel Temer a tarefa de vetar a isenção e definir novas fontes que garantam a redução de 0,46 centavos no preço do combustível.

A aprovação da proposta sem qualquer mudança faz parte de acordo fechado com Temer e sua equipe econômica, segundo o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), na tentativa de atender a demandas de caminhoneiros, em paralisação há mais de uma semana.

Diante do temor de um retorno do projeto à Câmara caso o texto fosse alterado, o que demandaria mais tempo e poderia prolongar a crise com a categoria, Eunício atuou como fiador e garantiu o compromisso de veto de Temer.

“Vão-se os anéis, ficam-se os dedos, com o compromisso do governo de vetar algo que não foi proposição do governo. Foi um projeto que veio da Câmara, e que se nós fizéssemos qualquer alteração, atrasaria essa negociação e representaria, talvez, uma suspeita na categoria: ‘Será que o acordo vai ser cumprido?’ Sim, o acordo já está sendo cumprido e já é uma realidade”, disse a líder da maioria na Casa, Simone Tebet (MDB-MS).

Os integrantes da base e até mesmo alguns opositores a Temer concordaram com a necessidade de encerrar a tramitação do projeto e enviá-lo à sanção, como de fato ocorreu.

Mas boa parte da oposição questionou a certeza de veto e criticou a aprovação de um texto que poderia refletir na retirada de recursos para a seguridade social, caso a isenção de PIS/Cofins não seja vetada.

Houve até uma tentativa de cortar do texto o dispositivo que trata da redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins sobre o diesel, mas a emenda que previa a retirada, analisada em uma votação à parte, foi rejeitada por 51 votos a 14.

“O que foi aprovado eu considero o maior absurdo desde que eu fui eleito senador… É zerar PIS/Cofins para fazer subvenção à Petrobras, aos acionistas da Petrobras e, mais ainda, senhores, aos importadores de diesel”, disse o líder do PT, Lindbergh Farias (RJ), durante a votação.

“Eu nunca vi um projeto tão covarde. PIS/Cofins, nós estamos falando sabe do quê? Dos miseráveis. Não é classe média baixa, não, é… Miseráveis. É dinheiro sabe de quê? É dinheiro de seguro-desemprego, é dinheiro de seguridade social, assistência social.”

Segundo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (MDB-RR), o Planalto definirá, por meio de decreto, outras fontes para bancar o compromisso fechado com caminhoneiros de reduzir o preço do óleo diesel em 0,46 real.

FONTE: Veja

29 de mai. de 2018

Greve dos caminhoneiros: as últimas notícias da crise dos combustíveis

AO VIVO | 

Paralisação continua, apesar de concessões do Governo. Acompanhe como está a greve agora

Greve dos caminhoneiros 2018
Postos recebem gasolina e filas para abastecer seguem longas no Rio de Janeiro.  AGÊNCIA BRASIL

greve dos caminhoneiros completou nove dias nesta terça-feira, 29 de maio e, apesar das medidas anunciadas pelo presidente Michel Temer na noite de domingo, como o aumento no desconto por litro de diesel, algumas rodovias importantes do Brasil continuam bloqueadas por protestos. Embora a greve não tenha chegado ao fim, o movimento perdeu força em muitos Estados e, assim, postos de combustíveis começaram a ser reabastecidos hoje. De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o abastecimento de etanolgasolina e diesel no país deve demorar ao menos uma semana para voltar ao normal.

Cobertura Validade de NF-e Minas Gerais


Validade de notas, o que acoberta a validade da nota é:

  • Emissão do Ct-e com a mesma data de emissão da NF-e e/ou data de saida;
  • Emissão de Ordem de coletas com data de emissão da NF-e, neste caso o ct-e poderá ser emitido com data posterior a emisão da nota, desque conste no numero da Ordem de coletas emitida.


 Vários multas e apreensão de veículos com data de validade vencida das notas.


Prazo de Validade da Nota Fiscal – Minas Gerais
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal
HIPÓTESE
PRAZO DE VALIDADE
I – saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;
– até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.
II – saída de mercadoria, para localidade situada acima de100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior;
– 3 (três) dias
III – quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a) até 50km………………………………..
– 5 (cinco) dias;
b) de mais de 50 até 100km………….
– 10 (dez) dias;
c) de mais de 100 até 150km………..
– 15 (quinze) dias;
d) de mais de 150 até 300km………..
– 25 (vinte e cinco) dias;
e) acima de 300km………………………
– 40 (quarenta) dias.
IV – quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
– 30 (trinta) dias.
V – quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
– 3 (três) dias.
VI – Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
– 60 (sessenta) dias.
Fonte: SEF/MG






25 de mai. de 2018

ISS para Construção Civil em Belo Horizonte Autor: Érika Loureiro

Data:



Após anos de discussões judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da ministra Ellen Gracie (Recurso Extraordinário 603.497), recentemente decidiu, com status de repercussão geral - ou seja, instituto que visa a orientar os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça - pela possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, de gastos com materiais de construção, independentemente de terem sido produzidos, ou não, pela própria construtora. Senão, vejamos: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil." 
Com o intuito de evitar essa indevida cobrança, as empreiteiras e construtoras, mesmo antes da prolação da recente decisão do STF, já vinham faturando a compra dos materiais usados nas obras diretamente de seus contratantes (o que evitava a incidência do imposto sobre este montante); e isso, apesar de a essência dessas contratações geralmente caracterizarem uma empreitada global (contratação essa que prevê, além da prestação dos serviços, o fornecimento de materiais).
Nessas contratações, então, é usual que ocorram retenções indevidas do ISS, eis que incidente não somente sobre o valor do serviço prestado, mas também sobre os materiais fornecidos.
Com efeito, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ao dispor sobre a base de cálculo do imposto para esses serviços (constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116), no art. 9º da Lei 8725/2003 e no art. 1º do Dec. 11.956/2005, estabeleceu, com amparo no inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116, que não se inclui na base de cálculo tributária o valor do material fornecido pelo prestador desses serviços e incorporado à obra após sua conclusão. Logo, o prestador dos serviços de construção civil em geral, ao apurar o ISSQN devido, excluirá da base de cálculo o valor total (100%) do material por ele fornecido na execução da obra de construção ou de reforma.

Entretanto, a mesma legislação mencionada (art. 25 da Lei 8725) ao estabelecer a responsabilidade tributária para as pessoas jurídicas tomadoras desses serviços, determinou que elas, quando da retenção do imposto na fonte, e apenas com este objetivo, devem considerar 30% do valor total da nota fiscal (§ 1º do art. 25, Lei 8725), ou seja, o tomador reterá o ISSQN calculado sobre 70% do valor da nota fiscal expedida pelo prestador. Todavia, este, quando do cálculo do ISSQN referente ao mesmo documento fiscal considerará o valor total do material por ele fornecido e incorporado à obra, observadas as condições estipuladas no art. 1º do Dec. 11.956/2005. Desse modo, se o valor do material suprido pelo prestador for superior aos 30% considerados pelo tomador quando da retenção efetuada, o prestador descontará do ISSQN próprio a recolher, o excesso do imposto retido pelo tomador, em consequência de o tributo ter sido apurado sobre base de cálculo maior. É o que determina o § 2º do mesmo art. 25 da Lei 8725.
Portanto, o prestador não é prejudicado, visto que recolherá o imposto, segundo a legislação aplicável, com base exclusivamente no preço dos serviços propriamente ditos, sem a inclusão de materiais por ele fornecidos e incorporados à obra. 
E o responsável tributário, fará a retenção do ISSQN, no caso de tomar os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, observando sempre o limite máximo de 30% do valor da nota fiscal a ser excluído  da base de cálculo tributária, como material empregado pelo prestador, aplicando, no caso, a alíquota de 2% sobre 70% do valor total da nota fiscal de serviços.
Nesse sentido, vale trazer à colação trecho de julgado cuja Relatora foi a Ministra Carmen Lúcia: "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o valor de materiais de construção adquiridos de terceiros e de subempreitadas não integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 406/68." Trata-se de decisão unânime, da Primeira Turma do STF, proferida em 20 de outubro de 2009, que negou provimento ao Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte, nos autos do AG. REG. no Recurso Extraordinário nº 431.891.

23 de mai. de 2018

Isenção Importação Regime Drawback-RICMS/MG

DECRETO Nº 47.413, DE 21 DE MAIO DE 2018
(MG de 22/05/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 217, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º  - O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
64
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja:
(...)
(...)
(...)

64.2
A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:


a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;


b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado;


c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

64.3
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:


a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;


b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;


c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

(...)
(...)

”.
Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, exceto em relação à alínea “c” do subitem 64.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

21 de mai. de 2018

Novas Regras de validação CT-e Subcontratação

ATENÇÃO NOTA TÉCNICA 2018.001: NOVAS VALIDAÇÕES PARA EMISSÃO DE CTE

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento obrigatório exigido pela SEFAZ para a prestação de serviços de transporte realizados por qualquer meio (terrestre, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário).
Em março de 2018, foi publicada a Nota Técnica 2018.001 referente ao CT-e , modelo 57, e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o CT-e OS , modelo 67.
Neste post falaremos sobre esta nota técnica evitando assim, erros que podem ser gerados devido à falta de informação sobre essa mudança. Confira agora mesmo! 😉

QUANDO ENTRA EM VIGOR?
  • 2 de maio de 2018 em ambiente de Homologação;
  • 16 de maio de 2018 em ambiente de Produção;

O QUE MUDOU NA  EMISSÃO DE CTE SUBCONTRATADO?

Definição de Ct-e Subcontratado: Ocorre quando a transportadora contratada para o transporte opta por não realizar a prestação do serviço por meios próprios, contratando outra transportadora para realizar o transporte desde a origem até o destino.
Foi adicionada a seguinte regra de validação:

G091

Se o tipo de serviço for igual a Subcontratação:
– OS CT-ES INFORMADOS DEVEM POSSUIR O MESMO CÓDIGO DE MUNICÍPIO DE INÍCIO E FIM DE PRESTAÇÃO DO CT-E DE SUBCONTRATAÇÃO.
*OBS: Retornar a primeira chave do CT-e anterior com situação inválida
A validação será possível somente para chaves de acesso que existam na base de dados da SEFAZ Autorizadora.

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE VALIDAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO

As Regras de Validação  G164  N081 , referentes a Data de Emissão do CTe, foram alteradas. Basicamente, a regra relacionada ao limite de 60 dias foi removida nas duas validações.

G164

Se o tipo de emissão for diferente de “FS-DA”  ou “EPEC”:
Data de Emissão ocorrida há mais de 60 dias, ou outro limite conforme critério definido pela SEFAZ (a SEFAZ Virtual deve considerar a hora local do emissor para a validação) 
OBS: Essa Validação deve considerar o novo formato de datas UTC com indicação do timezone.
Data-Hora de Emissão com atraso superior a 168 horas em relação ao horário de recepção na SEFAZ Autorizadora.

N081

Se o tipo de emissão for diferente de “FS-DA”:
Data de Emissão ocorrida há mais de 60 dias, ou outro limite conforme critério definido pela SEFAZ (a SEFAZ Virtual deve considerar a hora local do emissor para a validação)
OBS: Essa Validação deve considerar o novo formato de datas UTC com indicação do timezone.
Data-Hora de Emissão com atraso superior a 168 horas em relação ao horário de recepção na SEFAZ Autorizadora.


NOVAS MENSAGENS DE REJEIÇÃO

  • Rejeição 832 Município de início e fim de prestação do CT-e de subcontratação devem ser iguais ao CT-e subcontratado.
  • Rejeição 833: O tipo de serviço do CT-e de anulação deve ser igual ao CT-e original.
  • Rejeição 834: O tipo de serviço do CT-e de substituição deve ser igual ao CT-e substituído.
  • Rejeição 835: O tipo de serviço do CT-e complementar deve ser igual ao CT-e complementado.
Exemplo desse Erro (em Histórico de Ocorrências):

Wikipedia

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