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23 de mai. de 2018

Isenção Importação Regime Drawback-RICMS/MG

DECRETO Nº 47.413, DE 21 DE MAIO DE 2018
(MG de 22/05/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 217, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º  - O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
64
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja:
(...)
(...)
(...)

64.2
A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:


a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;


b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado;


c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

64.3
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:


a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;


b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;


c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

(...)
(...)

”.
Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, exceto em relação à alínea “c” do subitem 64.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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