ATENÇÃO NOTA TÉCNICA 2018.001: NOVAS VALIDAÇÕES PARA EMISSÃO DE CTE
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento obrigatório exigido pela SEFAZ para a prestação de serviços de transporte realizados por qualquer meio (terrestre, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário).
Em março de 2018, foi publicada a Nota Técnica 2018.001 referente ao CT-e , modelo 57, e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o CT-e OS , modelo 67.
Neste post falaremos sobre esta nota técnica evitando assim, erros que podem ser gerados devido à falta de informação sobre essa mudança. Confira agora mesmo! 😉
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
- 2 de maio de 2018 em ambiente de Homologação;
- 16 de maio de 2018 em ambiente de Produção;
O QUE MUDOU NA EMISSÃO DE CTE SUBCONTRATADO?
Definição de Ct-e Subcontratado: Ocorre quando a transportadora contratada para o transporte opta por não realizar a prestação do serviço por meios próprios, contratando outra transportadora para realizar o transporte desde a origem até o destino.
Foi adicionada a seguinte regra de validação:
G091
Se o tipo de serviço for igual a Subcontratação:
– OS CT-ES INFORMADOS DEVEM POSSUIR O MESMO CÓDIGO DE MUNICÍPIO DE INÍCIO E FIM DE PRESTAÇÃO DO CT-E DE SUBCONTRATAÇÃO.
*OBS: Retornar a primeira chave do CT-e anterior com situação inválida
A validação será possível somente para chaves de acesso que existam na base de dados da SEFAZ Autorizadora.
ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE VALIDAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO
As Regras de Validação G164 e N081 , referentes a Data de Emissão do CTe, foram alteradas. Basicamente, a regra relacionada ao limite de 60 dias foi removida nas duas validações.
G164
Se o tipo de emissão for diferente de “FS-DA” ou “EPEC”:
Data-Hora de Emissão com atraso superior a 168 horas em relação ao horário de recepção na SEFAZ Autorizadora.
N081
Se o tipo de emissão for diferente de “FS-DA”:
OBS: Essa Validação deve considerar o novo formato de datas UTC com indicação do timezone.
Data-Hora de Emissão com atraso superior a 168 horas em relação ao horário de recepção na SEFAZ Autorizadora.
NOVAS MENSAGENS DE REJEIÇÃO
- Rejeição 832 : Município de início e fim de prestação do CT-e de subcontratação devem ser iguais ao CT-e subcontratado.
- Rejeição 833: O tipo de serviço do CT-e de anulação deve ser igual ao CT-e original.
- Rejeição 834: O tipo de serviço do CT-e de substituição deve ser igual ao CT-e substituído.
- Rejeição 835: O tipo de serviço do CT-e complementar deve ser igual ao CT-e complementado.
Fonte deste post: Notas Técnicas – Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico
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