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12 de fev. de 2019

Isenção: Zona Franca de Manaus (ZFM)

Isenção: Zona Franca de Manaus (ZFM)

Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos às saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, bem como, as condições e procedimentos para fruição do benefício isencional previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

1) Introdução:

Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei nº 288/1971 para impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, bem como, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao resto do País, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras. Trata-se da mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional já posto em prática no Brasil, pois o modelo consegue levar à região de sua abrangência desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.
De acordo com o citado dispositivo legal, a ZFM é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Desse conceito podemos concluir que a ZFM compreende 3 (três) polos econômicos, a saber:
  1. Industrial: esse polo é considerado a base de sustentação da ZFM. O Polo Industrial de Manaus (PIM) possui aproximadamente 720 (setecentas e vinte) (1) indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, 2 (duas) rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros;
  2. Comercial: esse polo teve maior ascensão até o final da década de 1980, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada; e
  3. Agropecuário: esse polo abriga projetos voltados às atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.
A ZFM pertence a uma área incentivada e protegida pela Constituição Federal (CF/1988) até, pelo menos, o ano de 2.073, o que faz com que as indústrias e estabelecimentos comerciais lá instalados gozem de diversos benefícios tributários, inclusive do ICMS, imposto de competência Estadual.
Assim, as operações que destinem mercadorias à ZFM estão beneficiadas com a isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação de regência do benefício.
Registra-se que, inicialmente o benefício isencional se deu por meio do Convênio ICM nº 65/1988 (2), aplicando-se nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus/AM.
Entretanto, por meio do Convênio ICMS nº 49/1994, foi estendida a aplicação do benefício aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas. Dessa forma, fazem parte da área da ZFM, os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo do Estado do Amazonas.
Feitas essas brevíssimas considerações, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos às saídas de mercadorias com destino à ZFM presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, bem como, as condições e procedimentos para fruição do benefício isencional previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Notas Valor Online:
(1) Quantidade referente ao ano de 2015.
(2) O benefício isencional previsto Convênio ICM nº 65/1988 foi incorporado à legislação paulista do ICMS através do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
Base Legal / Fonte: Arts. 40, 92 e 92-A do ADCT/1988; Art. 1º do Decreto-Lei 288/1971; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988; Art. 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP;Suframa: O que é o Projeto ZFM? e; Zona Franca de Manaus? (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

2) Municípios abrangidos pela ZFM:

A ZFM é constituída pela área abrangida pelos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, todos do Estado do Amazonas.
Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988 e; Convênio ICMS nº 49/1994 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

3) Benefício fiscal (isenção):

A concessão e revogação de benefícios fiscais, por determinação expressa da Lei Complementar nº 24/1975, apenas podem ser concedidos nos termos de Convênios que devem ser celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e aprovados por decisão unânime dos Estados representados, já que os interesses nesta seara são muito conflitantes.
Desse modo, foi celebrado o Convênio nº 65/1988, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas a comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em um dos Municípios abrangidos por essa área de livre comércio (Ver o capítulo 2 acima). Esse Convênio foi introduzido na legislação paulista do ICMS através do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
Nos próximos capítulos veremos os principais requisitos exigidos pela legislação para fruição do benefício isencional.
Base Legal: Art. 1º da LC nº 24/1975; Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICMS nº 49/1994; Art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 45/1990 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

3.1) Produtos excluídos da isenção:

De acordo com o artigo 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SPNÃO estão abrangidos pelo benefício isencional ora analisado os seguintes produtos:
  1. açúcar de cana;
  2. armas e munições;
  3. perfumes;
  4. fumo;
  5. bebidas alcoólicas; e
  6. automóveis de passageiros ou produto semi-elaborado constante no Convênio ICM nº 7/1989 e Convênio ICMS nº 15/1991.
Registra-se que o Convênio ICMS nº 1/1990 e o Convênio ICMS nº 2/1990 excluíram da isenção do ICMS as remessas, respectivamente, de açúcar de cana e os produtos semi-elaborados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310-0 (DJU de 31.10.1990), requerida pelo Governador do Estado do Amazonas, suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia dos citados Convênios.
Em 19/10/2014, o STF decidiu definitivamente pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/1990 e do Convênio ICMS nº 2/1990. Dessa forma, permanece aplicável o benefício da isenção do ICMS nas remessas de açúcar de cana e de semielaborados para a ZFM, independentemente do previsto no artigo 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Cláusula 1ª, § 1º do Convênio ICM nº 65/1988 e; Art. 14, I e II das DTs e art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

3.2) Requisitos exigidos para fruição da isenção:

A saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, somente será beneficiada pela isenção do ICMS quando atendidos os seguintes requisitos:
  1. a mercadoria deverá ser de origem nacional;
  2. o estabelecimento destinatário deverá estar situado nos referidos Municípios;
  3. haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário (internamento/ingresso da mercadoria na area incentivada);
  4. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção;
  5. o abatimento previsto na letra anterior deverá ser indicado expressamente e de maneira detalhada, no documento fiscal que acobertar a operação;
  6. o destinatário deverá estar inscrito e habilitado na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para fins de internamento da mercadoria.
Base Legal: Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio nº 65/1988 e; Art. 84, caput do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

4) Procedimentos fiscais:

4.1) Emissão da Nota Fiscal:

A Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadorias com destino à ZFM amparada pela isenção do ICMS, além dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá conter:
  1. no campo CFOP os códigos 6.109 ou 6.110, tratando-se de venda de produto industrializado ou revenda de mercadoria adquirida de terceiros, respectivamente, ou outros CFOPs, considerando a natureza jurídica da operação de saída;
  2. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação:
    1. do número da inscrição na Suframa do destinatário, conforme exigência contida no artigo 8º do Convênio ICMS nº 23/2008;
    2. do valor do abatimento relativo ao ICMS, que deverá ser feito de forma detalhada (3);
    3. do dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), caso seja contribuinte desse imposto;
    4. da expressão "Isenção do ICMS, conforme artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP";
    5. do número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia (Pexpam), somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.
Nota Valor Online:
(3) Quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor do ICMS dispensado será informado no campo "Valor do ICMS desonerado", preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) ou Nota Técnica da NF-e.
Base Legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

4.2) Destinação das vias da Nota Fiscal:

A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria com destino à ZFM conterá, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
  1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
  2. a 2ª via ficará presa ao Bloco, para exibição ao Fisco;
  3. a 3ª via acompanhará a mercadoria e será destinada ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz/AM);
  4. a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Estado do remetente, mediante visto na 1ª (primeira) via;
  5. a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Registra-se que é facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, hipótese em que será oferecido, para efeito da letra "d", cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, para retenção pelo Fisco do Estado remetente.
Base Legal: Art. 45, § 2º do Convênio Sinief s/nº/1970 e; Art. 84, §§ 1º e 2º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

4.2.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

No caso de mercadoria nacional acobertada por NF-e, Modelo 55, será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª (primeira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Base Legal: Art. 2º, § 4º da Portaria Suframa nº 529/2006 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5) Formalização do ingresso das mercadorias na ZFM:

A formalização do ingresso das mercadorias na ZFM será realizada pela Suframa de acordo com os procedimentos aprovados em Convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as Unidades Federadas (UF). Neste sentido, foi editado o Convênio ICMS nº 23/2008 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na ZFM, com isenção do ICMS.
Além desse Convênio, temos a Portaria Suframa nº 529/2006 que também veio a dispor sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Suframa. Essa Portaria é utilizada de forma subsidiária no presente Roteiro de Procedimentos, mas uma leitura mais detida dessa norma é altamente aconselhável.
Assim, temos que para fruição do benefício da isenção do ICMS será necessário o ingresso das mercadorias nacionais na ZFM, de acordo com os procedimentos ora analisados. Registra-se, ainda, que a regularidade fiscal das operações realizadas com a isenção do imposto Estadual serão efetivadas mediante a Declaração de Ingresso a ser disponibilizado pela Suframa.
Base Legal: Preâmbulo e Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 23/2008 e; Preâmbulo da Portaria Suframa nº 529/2006; Art. 84, caput, II do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.1) Sistema eletrônico:

A fim de controlar e fiscalizar as entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado nos Municípios abrangidos pela ZFM, com isenção do ICMS, a Suframa instituirá sistema eletrônico.
O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado nesse sistema, é documento obrigatório para a realização das citadas operações.
Base Legal: Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.2) Procedimentos para formalização do ingresso:

A formalização do ingresso das mercadorias na ZFM será feita através do sistema de controle eletrônico a que mencionamos no subcapítulo 5.1 acima, mediante os seguintes procedimentos:
  1. registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema, para geração do PIN-e;
  2. registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na ZFM, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido na letra "a";
  3. apresentação à Suframa, pelo transportador, dos seguintes documentos:
    1. Manifesto Suframa, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
    2. Danfe;
    3. cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);
    4. Manifesto de Carga, no que couber;
  4. confirmação pelo destinatário no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento referido na letra "c", dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Base Legal: Cláusula 4ª, caput, § 2º do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.2.1) Mercadoria acobertada por NF não eletrônica:

Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias previstas na legislação para conclusão dos procedimentos de regularização na Sefaz/AM e Suframa.
Base Legal: Cláusula 4ª, § 1º do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.2.2) Dispensa da apresentação do conhecimento de transporte:

É dispensada a apresentação à Suframa do Conhecimento de Transporte, ou Dacte, nos seguintes casos:
  1. no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à Suframa os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
  2. no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990 (4);
  3. no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
  4. na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
Essa dispensa não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos na letra "c" do subcapítulo 5.2 acima.
Nota Valor Online:
(4) Na hipótese da letra "b", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
Base Legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.2.3) Declaração de ingresso:

A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM nº 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata o subcapítulo 5.2 acima.
Base Legal: Cláusula 6ª do Convênio ICMS nº 23/2008 e; Art. 84, § 6º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.2.4) Hipóteses em que não se dará o ingresso:

O ingresso na ZFM, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:
  1. for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
  2. forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
  3. o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
  4. o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo (5);
  5. a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
  6. a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
  7. na devolução de mercadorias produzidas na ZFM;
  8. o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
  9. a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da Nota Fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.;
  10. a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquele Estado (6);
  11. os registros eletrônicos no sistema de controle da Suframa, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada (6);
  12. qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas.
Em todas essas hipóteses, no que couber, a Suframa ou a Sefaz/AM dará ciência do fato ao Fisco do Estado de origem da mercadoria.
Notas Valor Online:
(5) Excetua-se, da vedação referida na letra "d", o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
(6) Com relação às letras "j" e "k", o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste trabalho.
Base Legal: Cláusula 9ª, §§ 1º a 3º do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.3) Comprovação do internamento/ingresso (Vistoria física):

A constatação do ingresso das mercadorias na ZFM será feita por meio da realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela Suframa e Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os 2 (dois) órgãos. As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz/AM e a Suframa.
A apresentação dos produtos incentivados à Suframa deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e. Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, a apresentação dos produtos incentivados à Suframa será de responsabilidade do destinatário.
Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela Suframa ou pela Sefaz/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
A vistoria física será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:
  1. 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 5ª (quinta) vias da Nota Fiscal ou Danfe;
  2. cópia do Conhecimento de Transporte ou Dacte, quando couber;
  3. Manifesto de Carga, quando couber;
  4. PIN-e.
No ato da vistoria física, a Suframa e a Sefaz/AM reterão, respectivamente, a 5ª (quinta) e a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
A vistoria física deverá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. Referido prazo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da Suframa.
Ressalta-se que não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Base Legal: Cláusulas 10ª a 12ª do Convênio ICMS nº 23/2008 e; Art. 84, §§ 4º e 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.4) Processo de vistoria técnica:

A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada na ZFM, procedimento este denominado "Vistoria Técnica".
Registra-se que a Vistoria Técnica:
  1. é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido para vistoria física, conforme descrito no subcapítulo 5.3 acima;
  2. consistirá na vistoria física dos produtos na entrada na ZFM;
  3. aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento desses prazos.
A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no subcapítulo 5.3, para a solicitação da regularização do ingresso, e não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na Suframa na data da emissão da Nota Fiscal.
A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos descritos no subcapítulo 5.2 acima, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica (7).
Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a Sefaz/AM, a Suframa emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos Fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.
A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco Estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto na ZFM. Além disso, será facultado ao Fisco dos Estados de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Nota Valor Online:
(7) A Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Base Legal: Cláusulas 13ª a 16ª do Convênio ICMS nº 23/2008 e; Art. 84, §§ 7º e 8º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.5) Hipóteses de não comprovação do internamento:

De acordo com a legislação do Estado de São Paulo, decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso na ZFM, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
  1. apresentar prova da constatação do ingresso;
  2. apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM, em Pedido de Vistoria Técnica; ou
  3. comprovar, na falta dos documentos relativos às letras anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com os acréscimos legais, calculados a partir da data de vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso a operação fosse normalmente tributada, no termos do artigo 5º do RICMS/2000-SP
  4. .
Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante Regime Especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, no Estado de São Paulo, diverso do remetente.
Base Legal: Arts. 5º e 84, §§ 9º a 11 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

5.6) Informações ao Fisco Estadual de origem e à RFB:

A Suframa disponibilizará ao Fisco do Estado do remetente e ao Fisco Federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra (RIS), até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do ingresso dos produtos na ZFM, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
  1. nome e números de Inscrição Estadual e do CNPJ do remetente;
  2. nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
  3. número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
  4. local e data do ingresso;
  5. número do PIN-e.
Não serão reportadas neste arquivo eletrônico as operações que se enquadrem nas letras "a" a "j" do subcapítulo 5.2.4 acima.
Base Legal: Cláusulas 7ª e 9º, § 4º do Convênio ICMS nº 23/2008 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

6) Presunção de desinternamento:

Na hipótese de o produto internado na ZFM vir a ser reintroduzido no mercado interno do Brasil, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, ainda que situado no Estado do Amazonas, deverá recolher o imposto relativo à saída, em favor do Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º do RICMS/2000-SP (8).
Considera-se desinternado, também, o produto:
  1. remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao Ativo Imobilizado (antigo Ativo Permanente ou Ativo Fixo) do destinatário;
  2. remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso e/ou consumo do destinatário;
  3. que tiver saído da ZFM para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
A Sefaz/SP, a qualquer tempo, poderá solicitar à Suframa o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para a ZFM.
A SEFAZ/AM manterá a disposição dos demais Estado (inclusive São Paulo), pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos da ZFM.
No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da ZFM ou até mesmo de alguma Área de Livre Comércio (ALC), a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme subcapítulo 5.2 acima, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
  1. a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;
  2. a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto Suframa contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela Suframa, à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.
Nota Valor Online:
(8) Não recolhido o imposto no referido prazo, o Fisco paulista poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Cláusulas 19ª, caput, §§ 1º a 4º e 20ª do Convênio ICMS nº 23/2008 e; Arts. 5º e 84, §§ 12 a 15 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor Online em 07/06/18).

7) GIA/SP:

A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas.
No que se refere às operações realizadas com contribuintes situados na ZFM, as saídas de produto de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC".
Registra-se que a referida ficha somente será habilitada quando houver lançamento de valores nos CFOPs 6.109 ou 6.110 correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino à ZFM. Assim, não deverão ser informadas nesta ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias à ZFM, não estejam abrangidas pelo benefício fiscal da isenção do imposto.
Base Legal: Arts. 1º e 14 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela Valor Online em 07/06/18).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 15/08/2015 pela Equipe Técnica da Valor Online e está atualizado até a legislação vigente em 07/06/2018 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
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"Valor OnlineIsenção: Zona Franca de Manaus (ZFM) (Área: ICMS paulista). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=372. Acesso em: 12/02/2019."

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