Breves notas sobre a tributação do serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
Rafael Luiz Ceconello*
Daniela de Oliveira Almeida*
O transporte de produtos destinados à exportação é imune à tributação, visto que é alcançado pela imunidade constitucional, mesmo que executado dentro do território nacional. Esse benefício alcança todas as pessoas que tornam possível a exportação de um produto industrializado. Explicitando, temos que o serviço de transporte em tela é mera atividade-meio, necessária à concretização da exportação, devendo, por isso, receber o mesmo tratamento tributário a ela dispensada.
O Decreto Lei 288/67 (clique aqui) dispõe que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Portanto, a legislação tributária nacional equipara as vendas com destino a ZFM – área de livre comércio – a exportações, ou seja, nessas operações é como se a mercadoria estivesse sendo exportada. Assim, a mesma incidência tributária nos casos de exportação deve ser considerada.
Esse “benefício fiscal” está previsto na atual Constituição Federal de 1988, que através dos Atos das Disposições Transitórias, manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
Visto que a Constituição determina que não incide ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, bem como assegura a manutenção e o aproveitamento do crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e que as operações com destino a ZFM, para fins fiscais, são equiparadas à exportação. Desta forma, temos que o serviço de transporte de mercadorias destinadas a ZFM não são tributados pelo ICMS.
A própria Lei Complementar do ICMS, editada em 1996, estipula a não-incidência desse imposto na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, em plena afinidade com a Constituição. Tratando-se, portanto, de prestação de serviço de transporte de mercadorias destinado à exportação ou a zona franca de Manaus, não há que se falar em incidência do imposto, pois, nesses casos, a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional, onde a mercadoria tem como destinatário estabelecimento localizado em outro país ou, no caso da ZFM, uma zona de livre comércio – equiparada a um território externo.
Temos assim que o transporte, no território nacional, de produtos industrializados destinados à exportação é imune à tributação por meio do ICMS. Uma vez que operações com destino a ZFM são tratadas como exportações, que não poderia ser de outra maneira, visto a nítida intenção do legislador constituinte em desenvolver social e economicamente a região Norte, em especial, a chamada Zona Franca de Manaus, através de benefícios fiscais.
Tal entendimento permite às transportadoras o não pagamento dos impostos, referentes aos serviços de transporte de carga para a Zona Franca de Manaus e a respectiva manutenção do crédito fiscal. A maioria dos Estados não entende dessa forma, efetuando a leitura da mesma legislação de forma distinta, não tendo assim o entendimento acima narrado. Portanto a busca desse benefício fiscal através da Justiça é de grande valia para as empresas de transporte e seus contratantes/clientes.
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*Advogados do escritório Vigna Advogados Associados
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