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29 de jul. de 2019

Transportadoras credenciamento-TARE GOIAS

Tares de Transportadoras
Transportadoras credenciamento
10/11/2016 10h49 - Atualizado em 14/02/2017 16h41
Entrou em vigor em 1º de novembro a nova sistemática da substituição tributária para o contribuinte estabelecido neste Estado relativamente ao imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por ordem de terceiro. Conhecida como imposto do frete, a medida atinge as transportadoras - pessoas jurídicas. Foi fixado prazo para as empresas pedirem credenciamento na Sefaz para serem dispensadas da condição de substituídas. Mais de 250 transportadoras de médio e grande porte fizeram o pedido. A exclusão da substituição tributária também foi concedida para as transportadoras que tenha Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) para fruição de benefícios do subprograma Logproduzir.
 
 
 

19 de jul. de 2019

Quais são os principais eventos do MDF-e?

Quais são os principais eventos do MDF-e?

Emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais abrange a ocorrência de alguns eventos. Conhecer essas etapas é importante para evitar imprevistos e saber o que fazer diante de determinadas situações.
Algumas das principais ocorrências estão apresentadas abaixo.

Autorização

É o processo de expedição do documento com a consequente autorização de uso pela Sefaz. Alguns aspectos formais são conferidos antes de o manifesto ser aceito. Entre eles estão a autoria, o layout, a assinatura do emitente e a numeração.
Não há responsabilização alguma pelo conteúdo declarado. Em caso de erros detectados ou de problemas com o formato do campo, a assinatura digital ou a numeração, o arquivo é rejeitado e o código de falhas é informado. A recusa indica que não houve armazenamento no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.

Encerramento

Indica para a Sefaz que a entrega das mercadorias foi finalizada. Somente depois desse processo é que o mesmo veículo pode ter a geração de outro MDF-e. Por isso, é preciso atentar-se à finalização no sistema.
O encerramento também é válido em caso de mudanças referentes ao veículo e à carga. Nesse caso, o documento existente deve ser finalizado para que outro seja emitido.

Cancelamento

É outra situação, mas essa opção só é válida quando o documento já foi autorizado pela Sefaz e o transporte ainda não começou. O cancelamento também só pode ser solicitado no prazo de 24 horas.

Registro de passagem

É necessário para quando o caminhão passar por postos de fiscalização. Se isso acontecer, o registro de passagem é gerado no manifesto, na NF-e e no CT-e referentes à mercadoria transportada.

Inclusão de condutor ou motorista

É registrado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais sempre que o motorista for alterado durante o transporte. O emitente é o responsável por repassar a informação.

Quais são as vantagens de emitir o MDF-e?

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um documento obrigatório, mas nem por isso deixa de ser vantajoso para as empresas. Na verdade, ele oferece vários benefícios, conforme podemos verificar a seguir.

Redução de custos de impressão

O MDF-e é emitido e armazenado eletronicamente, sendo necessária a impressão apenas do documento auxiliar. O DAMDFE tem a função de acompanhar o transporte e informar a respeito dos documentos da carga. Por isso, é expedido em papel A4.

Diminuição dos gastos de armazenamento de documentos fiscais

O Fisco exige a guarda dos documentos fiscais pelo prazo mínimo de 5 anos. O armazenamento eletrônico é mais simples, porque não exige espaço físico e facilita a logística em caso de necessidade de recuperação.

Implantação do Gerenciamento Eletrônico de Documentos

O GED é uma forma eficiente de gerir os arquivos digitalizados, que otimiza os processos e as rotinas produtivas. Assim, sempre que for preciso é possível coletar as informações.

Redução do tempo de parada dos caminhões

A parada em postos de fiscalização passou a ser mais rápida com a implementação do manifesto, porque todos os dados estão nesse documento. Com isso, a leitura das informações é agilizada.

Padronização das informações

O transporte de cargas teve seus processos padronizados com o documento eletrônico único, que é utilizado como base para toda a cadeia logística. Essa característica reduz o tempo de emissão, principalmente por conta da tecnologia — que pode até recuperar dados previamente inseridos.

Simplificação das obrigações

O Sped unifica os processos empresariais. Em relação ao manifesto eletrônico, há mais facilidade no gerenciamento do transporte de cargas, além do controle de frete e da própria gestão de frete.

O MDF-e substitui o manifesto de carga em papel?

Sim. A legislação nacional implementou a substituição do Manifesto de Carga modelo 25 e a Capa de Lote Eletrônica (CL-e) — isso ocorre desde outubro de 2014.
Os arquivos físicos tinham o mesmo objetivo do documento eletrônico, as diferenças são a emissão e o armazenamento. Por isso, são instrumentos indispensáveis para empresas que desejam crescer de maneira sustentável e de acordo com o que a lei determina.
Nesse contexto, também pode ser utilizado o romaneio de carga, um documento que gerencia as informações de mercadorias despachadas. Ele não é obrigatório pela legislação, mas contribui para a verificação das informações.
O romaneio de carga apresenta uma lista com volumes e descrição de conteúdo, quantidades transportadas e outros dados. Isso agiliza o processo de conferência e a fiscalização. Por isso, colabora com a otimização das etapas operacionais da sua transportadora.

Em que estabelecimento o MDF-e deve ser emitido?

De acordo com a lei referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o estabelecimento do contribuinte — isto é, a sua transportadora — é reconhecidamente autônomo no que é relativo ao cumprimento das obrigações acessórias. Existem apenas algumas disposições específicas previstas em regimes especiais.
Para que a emissão seja permitida na sua empresa, é preciso fazer a inscrição no cadastro do ICMS com a emissão dos documentos fiscais determinados pela lei. Também é necessário fazer o credenciamento junto à Sefaz.
Com esses requisitos, a emissão pode ser feita de qualquer local, desde que o emissor seja credenciado e tenha assinatura digital com certificado de empresa autorizada.

Quais são os documentos podem ser vinculados ao MDF-e?

O mais comum é o CT-e, arquivo expedido por transportadoras de carga de terceiros. Caso a operação seja própria, o manifesto deve ser emitido para registrar a transação e, então, as notas fiscais precisam ser vinculadas. Para entender melhor quando é preciso emitir o conhecimento de transporte e quando o documento válido é o MDF-e, listamos as características de cada um dos arquivos.
O primeiro é emitido quando há transações entre comprador e fornecedor. Sua expedição depende de cada destino enviado, e o documento deve ser apresentado para comprovar e liberar a carga. Assim, se um caminhão está com mercadorias referentes a diversas lojas, o CT-e precisa ser emitido para cada uma delas. A fiscalização da Sefaz comprovará os dados especificados.
Já o manifesto é um documento fiscal que reúne vários CT-es e é voltado para operações interestaduais ou intermunicipais, a depender da unidade da federação. Assim, em caso de fiscalização, a análise é desse arquivo.
Saiba que é possível vincular mais de um documento, desde que todos tenham o mesmo estado de origem e destino. Por exemplo: se a carga saiu de São Paulo e foi para a Bahia, você pode agregar os CT-es que contemplem as mesmas unidades da federação. Se no caminho for feita alguma entrega em Minas Gerais, é preciso emitir outro MDF-e, inclusive se o veículo e o motorista forem iguais.
Por fim, é fundamental compreender que apenas um modelo pode ser vinculado, isto é, somente o NF-e ou o CT-e. Afinal, o objetivo deles é diferente.

Quais dados obrigatórios devem ser informados no MDF-e?

Os dados informados no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais precisam ser corretos para que o arquivo seja validado pela Sefaz. Nesse contexto, várias são as informações a serem inseridas. Listamos as principais:
  • cidades de origem e destino;
  • veículo principal, com detalhes de placa, modelo, Renavam, tipo de rodado e estado;
  • dados de veículo vinculado, caso exista, com os mesmos dados do principal;
  • proprietário do caminhão principal e do vinculado (se houver), com informações de CNPJ ou CPF, Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) e inscrição estadual;
  • informações do motorista;
  • documentos fiscais eletrônicos autorizados pela Sefaz, que podem ser CT-e ou NF-e;
  • número do vale-pedágio ou do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT), ou o contratante do serviço;
  • nomes do responsável pelo seguro obrigatório, o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTRC) e da seguradora, além dos números da averbação e da apólice;
  • estados de percurso da carga, sendo essa uma exigência somente para o modal rodoviário e quando o veículo passar por outra unidade da federação antes de chegar ao destino. Por exemplo: se a mercadoria sair de São Paulo com destino à Bahia, precisará passar por Minas Gerais.
Mesmo com todas essas informações, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais não gera tributos porque os impostos estão inseridos no documento vinculado, que pode ser a NF-e ou o CT-e.

Como a tecnologia pode ajudar na emissão e no armazenamento do MDF-e?

Como você deve ter percebido, a emissão do MDF-e depende da tecnologia. O documento é eletrônico e, por isso, requer um software para a sua expedição. No entanto, os recursos tecnológicos geram outros benefícios.
Primeiramente, a solução utilizada contribui para o cumprimento das obrigações, um dos desafios atuais das transportadoras. Com a grande quantidade de rotinas técnicas e burocráticas, além de outros processos que requerem gerenciamento, normalmente é difícil fazer a gestão contábil e fiscal.
Ao contar com uma ferramenta tecnológica, o software é automaticamente atualizado e conta com as versões mais recentes implementadas pelo governo federal. Isso evita a ocorrência de erros, que podem gerar multas e sanções.
Em segundo lugar, o sistema adotado gera agilidade na execução das atividades — e isso aumenta a competitividade do negócio, já que a sua empresa consegue reduzir custos, oferecer preços atrativos e serviços de qualidade.

Como definir o software ideal para sua transportadora?

A escolha pelo sistema mais adequado depende de alguns critérios. O primeiro, claro, é que ele ofereça a possibilidade de emitir o MDF-e, mas há outros quesitos a avaliar. Veja alguns deles.

Facilidade de implementação

O processo de adoção para a empresa precisa ser fácil e adaptável. Todas as suas demandas devem ser atendidas sem exigir uma alteração profunda dos processos.

Suporte da empresa que presta o serviço

A fornecedora do software deve ser capaz de oferecer um grande apoio para o seu negócio. As dúvidas devem ser rapidamente sanadas e a equipe de suporte precisa estar pronta para responder às demandas rapidamente.

Opiniões de outros clientes

Um dos melhores requisitos é esse — afinal, se vários clientes gostam de determinada solução, é por que ela tem vários pontos positivos, certo? Por isso, vale a pena pesquisar as opiniões dos usuários, verificar se existem sugestões de melhorias e qual é a resposta da empresa para esses feedbacks.
Resumindo: o Manifesto de Documento Eletrônico é um assunto fácil de ser entendido, mas que tem suas particularidades. Ao longo deste artigo, listamos as principais. Essas várias informações sobre o arquivo garantem o cumprimento da legislação, além de evitarem sanções e multas para sua empresa derivadas do processo de fiscalização.
Ao seguir as recomendações, seu negócio é preservado e todas as exigências referentes ao MDF-e são asseguradas. Agora você já sabe como emitir o documento, quais dados são obrigatórios e outros arquivos que podem ser vinculados. Para tornar esse processo mais fácil e seguro, conte com a ajuda de um software de qualidade, que permitirá obter melhores resultados. Basta seguir as sugestões que repassamos.

18 de jul. de 2019

ANTT publica novos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Nova resolução entra em vigor no próximo sábado, dia 20

18/07/2019
ANTT publica novos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Nova resolução entra em vigor no próximo sábado, dia 20
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 18, a Resolução 5.849/2019, que estabelece os Coeficientes dos Pisos Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas. O texto revoga a primeira tabela, editada em 30 de maio do ano passado dentro do pacote negociado pelo governo federal com os caminhoneiros para acabar com greve da categoria – que durou 11 dias no fim daquele mês. 
O ato “estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas” e também fixa regras para fiscalização e para punição por descumprimento da tabela. 
A nova tabela segue uma nova metodologia de precificação criada pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP).
O que mudou na nova tabela de frete?
A nova tabela de frete contém as seguintes alterações:
  • Passou de apenas 5 para 11 diferentes tipos de carga
  • Criação de duas tabelas:
    • Tabela A – Transporte Rodoviário de Carga Lotação,
    • Tabela B – Contratação apenas do veículo automotor de cargas
  • Multa no valor de R$ 4.975,00 para quem anunciar frete abaixo do piso
  • Contratante de frete abaixo do piso paga multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
  • Os valores da tabela serão reajustados em até 30 dias quando o valor do diesel oscilar 10% (para mais ou para menos)
Quais são os 11 tipos de carga?
  • Carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
  • Carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
  • Carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
  • Carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
  • Carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
  • Carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
  • Carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
  • Carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
  • Carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
  • Carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
  • Carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
     
Como calcular os novos valores de frete?

Para calcular o frete, é preciso considerar:
  • tipo de carga
  • quilometragem da viagem
  • custo de deslocamento (consultar a tabela)
  • custo de carga e descarga (consultar a tabela)
A conta, dessa forma, fica: (Distância em KM x Custo de deslocamento) + custo de carga e descarga.
Tomemos como exemplo de uma carga frigorificada em carreta LS com trajeto de 500 quilômetros. Substituindo os valores obtidos na tabela,  o valor do frete será:
(500 x 4,0339) + 356,74 = 2.373,69
Confira abaixo as duas novas tabelas:

Clique no link abaixo para texto de Resolução 5.849/2019 , na íntegra:
Fonte: Redação do Guia do TRC, com informações do Estadão

17 de jul. de 2019

Quem deve pagar a multa por excesso de peso?

05/07/2019
Quem deve pagar a multa por excesso de peso?
O primeiro grande problema de quem transporta carga, seja como embarcador, seja como transportador, é evitar o excesso de peso, principalmente no entre-eixo. O segundo é tomar conhecimento das autuações e multas a tempo de poder recorrer ou até de fazer o pagamento com os descontos concedidos legalmente. E por fim, o terceiro grande problema é definir claramente quem paga a multa por excesso de peso. Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB deixavam muitas dúvidas sobre o assunto.
Em 19 de agosto de 2015 o CONTRAN baixou a Resolução no 547/15 definindo mais claramente de quem é a responsabilidade pela infração e por consequência pelo pagamento da multa. O quadro prático resume tudo:
QUEM DEVE PAGAR A MULTA (RESOLUÇÃO 547/15)
Fica claro, por exemplo, que o transportador é sempre o responsável pela infração quando a mercadoria estiver desacompanhada por documento fiscal ou quando o documento fiscal não tiver peso declarado. Cabe ao transportador, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso da carga.
O transportador é sempre responsável pelas infrações tanto no peso bruto quanto nos eixos, quando a mercadoria tiver mais de um remetente.
O embarcador é responsável pelas infrações de excesso de peso tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos quando o peso declarado for inferior ao aferido. Presume-se que  o transportador aceitou de boa fé a informação do embarcador.
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis (o agente de trânsito pode apenar um ou outro) quando o peso declarado for superior ao limite legal. Presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.
 A norma difere ligeiramente do disposto no parágrafo 6º do artigo 257 do CTB, que prevê a solidariedade apenas para o peso bruto total, deixando no limbo o peso por eixo, no caso de embarcador único.
Já nos casos de peso declarado inferior ao aferido ou de vários remetentes, a Resolução nada mais faz do que repetir o que consta dos parágrafos 4º e 5º do CTB.
A Resolução tem o mérito de atribuir sempre a um mesmo responsável as infrações de excesso no peso bruto e nos eixos. No CTB, como a solidariedade no peso por eixo (embarcador único) não está prevista, pelo menos em tese, havia a possibilidade de que os infratores fossem diferentes. No entanto, a Resolução 258/07 prevê a lavratura de um único auto de infração, o que impede tal possibilidade na prática.
De qualquer maneira, tudo seria mais prático se a legislação (CTB) atribuísse a responsabilidade pela infração ao transportador no caso de mais de um remetente e ao embarcador se fosse o único expedidor.
Nem tudo foi esclarecido. Uma das lacunas do CTB é não prever que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação.
Isso, em tese, obriga o agente de trânsito, antes de fazer o enquadramento, a realizar uma trabalhosa operação de cálculo, pois tem que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.
Quase sempre, estas informações sobre tara e peso declarado não constam dos autos de infração, dificultando os julgamentos de recursos.
Para driblar esta dificuldade, a Resolução 547/15 determina que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veiculo acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.
O proprietário terá quinze dias (prorrogáveis a pedido por mais 45 dias) para identificar o verdadeiro infrator, que deve  também assinar o FIR.
Resta saber se o proprietário, geralmente, a parte mais fraca da relação, terá poderes para convencer o embarcador a assumir a multa.
Na mesma situação está o artigo 18 da lei 13.103/2015 (lei do descanso), determinando que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Aparentemente, esta indenização será devida se o embarcador (único) declarar peso inferior ao aferido e o agente de trânsito, equivocadamente, autuar o transportador, contrariando o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB.
Embora a tendência dos órgãos de trânsito seja de autuar o embarcador, isso pode acontecer, pois a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.
Outra novidade da norma é a revogação pura e simples do artigo 16 da Resolução 258/07, que tornava obrigatória a presença do agente de trânsito nos postos de pesagem.
Presume-se que continua em vigor, o artigo 7º da Resolução 459/13, que prevê esta dispensa apenas no caso de utilização de sistema automatizado e integrado de fiscalização e que não foi expressamente revogado.
 
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
Fonte: Redação do Guia do TRC - SP

15 de jul. de 2019

Decreto Estadual Nº 54.564/2019: ICMS sobre o serviço de transporte interestadual: caso de isenção

8/04/2019

Decreto Estadual Nº 54.564/2019: ICMS sobre o serviço de transporte interestadual: caso de isenção

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04 de abril de 2019, o Decreto nº 54.564/2019, alterando a aplicação da isenção do ICMS sobre operações de transporte interestadual de mercadorias.
Conforme as alterações introduzidas pelo Decreto em destaque, voltam a ser isentos do ICMS os serviços de transporte de cargas realizados por transportador com inscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, sendo o frete iniciado no Estado com término em território gaúcho ou em outra Unidade da Federação, o ICMS sobre referido serviço será isento.
A isenção em comento não se aplica nas prestações de serviço:
 a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
 b) em que o tomador do serviço seja:
 1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
 2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
 3 - produtor, nas prestações interestaduais
As alterações ora noticiadas têm vigência no período de 1º de abril à 30 de setembro de 2019.
– REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –
O Decreto em comento, também modifica o texto do inciso I, artigo 24 do Regulamento do ICMS, para estabelecer prazo para a vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto transporte aéreo.
Conforme a alteração, tal redução que tinha prazo indeterminado, passa a ter vigência até 30 de setembro de 2019.

5 de jul. de 2019

Que e Suframa- E quais Estados a compõe


O que é Suframa nos estados AM, AC, RO, RR e AP?


empresas da zona franca de Manaus-Amazonas
Suframa significa Superintendência da Zona Franca de Manaus e foi criada para ajudar o desenvolvimento das regiões dos estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. É uma entidade autônoma. Porém fiscalizada e tutelada pelo governo e seus serviços são de natureza estatal que visam a coletividade.

Zona Franca de Manaus – ZFM

Criada em 1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio que recebe incentivos fiscais para a produção e importação de produtos. A Suframa controla a entrada e saída de produtos através dos registros das notas fiscais e vistorias das cargas. O objetivo inicial era levar o desenvolvimento industrial para Manaus-AM. Mas posteriormente esta área foi ampliada e hoje abrange também os estados vizinhos.
As muitas indústrias que chegaram desde então, em Manaus, transformou a cidade pacata de 250 mil habitantes numa capital em crescimento com quase 2 milhões de pessoas. Além do Pólo Industrial de Manaus (PIM) existem também o Pólo Agropecuário e o Pólo de Biotecnologia que colocam a cidade de Manaus entre as mais importantes do Brasil.

Geração do PIN Suframa e Vistorias

Para o controle de todo o volume de cargas que entram na região, implantou-se o Protocolo de Ingresso Nacional de Mercadoria (PIN). Trata-se de um documento eletrônico obrigatório emitido pela empresa remetente para cada nota fiscal e associado a um transportador de cargas. O transportador então gera o Manifesto Suframa, onde constam todos os PINs e após a vistoria prossegue com a entrega. Para cargas enviadas de fora para dentro da Zona Franca, é necessário que ao receber a mercadoria, a empresa de destino confirme a homologação junto ao portal Suframa. Para estes procedimentos todas as empresas envolvidas devem possuir um cadastro na Suframa.
As vistorias de cargas são feitas de acordo com suas classificações: Verde, Vermelho e Cinza.
Vistoria Canal Verde – criado para dar rapidez ao processo, cargas classificadas como verde não necessitam de vistoria física, ou seja, o posto fiscal analisa tecnicamente os documentos das mesmas e procede com a homologação do PIN.
Vistoria Canal Vermelho – quando a mercadoria se enquadra na categoria vermelha, existe a obrigatoriedade de vistoria física e documental. A vistoria física é feita por amostragem no posto da Infraero (TECA III), no caso de frete aéreo, e na Central de Fiscalização Rodoviária quando se tratar de frete rodoviário.
Vistoria Canal Cinza – ao ser classificada como Canal Cinza, a mercadoria passa por uma vistoria dos documentos e 100% da carga é vistoriada fisicamente. Este procedimento é feito por agendamento junto à Suframa pelo transportador.

Cidades beneficiadas

Os benefícios fiscais para empresas que investem na chamada Amazônia Ocidental são de naturezas diversas e de acordo com as atividades exercidas. Fazer negócios com empresas da região pode ser uma boa oportunidade para empresas de todo o Brasil devido à política de incentivo do ICMS e IPI. Veja no mapa as áreas e cidades consideradas área de livre comércio e gerenciadas pela Suframa:
atuação suframa estados am, ac, rr, ro, ap
1 – Rio Preto da Eva – AM
2 – Manaus – AM
3 – Presidente Figueiredo – AM
4 – Tabatinga – AM
5 – Boa Vista – RR
6 – Bonfim – RR
7 – Pacaraíma – RR
8 – Macapá – AP
9 – Santana – AP
10 – Cruzeiro do Sul – AC
11 – Brasileia – AC
12 – Epitaciolândia – AC
13 – Guajará-mirim – RO
Quer saber mais sobre os incentivos fiscais das áreas de livre comércio? Baixe aqui a cartilha do Governo Federal para entender melhor a economia da região e a importância da Suframa.

4 de jul. de 2019

calc

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Calculadora

3 de jul. de 2019

Dispensa Reteções Federais -Empresas optantes Simples

Empresas do simples: dispensa de retenções na fonte A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Autor(a): José Carlos Fonte: Administradores Link: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/empresas-do-simples-dispensa-de-retencoes-na-fonte/96174/ O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS. Cabe destacar que embora dentro do “Imposto Único” do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições. As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores. Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional. Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012). Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012). Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como “Pagamento Indevido ou a Maior” e se compensar via PERDCOMP.

Wikipedia

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