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11 de set. de 2019

ICMS-RJ – Nova alíquota do FECP entra em vigor dia 28/03


ICMS-RJ – Nova alíquota do FECP entra em vigor dia 28/03

A majoração da alíquota de 1% para 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP no Estado do Rio de Janeiro ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 167/201 e entrará em vigor a partir de 28/03/2016.
24/03/2016 08:20:54
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A majoração da alíquota de 1% para 2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP no Estado do Rio de Janeiro ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 167/2015.
 
O novo percentual destinado ao FECP entrará em vigou a partir de 28 de março deste ano, conforme Resolução SEFAZ-RJ 987/2016.
 
Com esta medida, a carga tributária do ICMS dos produtos em geral será alterada de 19% para 20%. A alíquota básica do ICMS no Rio de Janeiro é de 18% e o FECP será alterado de 1% para 2%.
 
A alteração da alíquota do FECP representa aumento da carga tributária.
 
Contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados
O novo percentual do FECP (2%) deverá ser utilizado nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes situações:
- Operações sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, conforme Convênio ICMS ou Protocolo ICMS; e
- Operações sujeitas ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS93/2015.
Na prática a alteração atinge os contribuintes estabelecidos no Rio de Janeiro; bem como os contribuintes estabelecidos em outros Estados que remeterem mercadorias para o Estado do Rio de Janeiro quando as operações estiverem sujeitas às regras da substituição tributária do ICMS e cálculo do DIFAL (EC 87/2015).
 
Para evitar erro no cálculo do imposto é necessário alterar a alíquota do FECP junto ao cadastro de produtos e operações fiscais.

Confira a carga tributária de ICMS no Rio de Janeiro a partir de 28/03/2016:
Operação / produtos
Alíquota
ICMS
FECP
Carga Total
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica
18%
2%
20%
Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço (vinhos, champagne)
25%
2%
27%
Cosmético, Perfume
25%
2%
27%
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
25%
2%
27%
Gasolina
30%
2%
32%
Cerveja e Chope
17%
2%
19%
Refrigerante
16%
2%
18%
Aguardente
17%
2%
19%
*Tabela ilustrativa de alíquota, visto que alguns produtos possuem redução de carga tributária*
 
Base legal: Lei Complementar nº 167/2015; Resolução SEFAZ RJ nº 987/2016 e Decreto nº 45.607/2016.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

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