REVOGADA ISENÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A partir de 29/03/2016, não se aplica mais a isenção do ICMS no Transporte Estadual (Intermunicipal) no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a transportadora deverá aplicar a alíquota interna de ICMS de 18% + 2% FECP sobre prestações de serviços de transportes internos.
Exemplo: Transporte RJ x RJ
– Valor do Frete: R$ 1.000,00
– Alíquota Interna do RJ – 18% R$ 180,00
– FECP 2% = R$ 20,00
– Valor do Frete: R$ 1.000,00
– Alíquota Interna do RJ – 18% R$ 180,00
– FECP 2% = R$ 20,00
Observação: Verificar a possibilidade de repasse no preço do frete.
Fundamentação:
– Decreto nº 45532, de 29.12.2015;
– Revoga o Decreto nº 39.478/2006, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, e a Resolução SER nº 297/2006, que estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o referido decreto.
– Decreto nº 45532, de 29.12.2015;
– Revoga o Decreto nº 39.478/2006, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, e a Resolução SER nº 297/2006, que estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o referido decreto.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/067/407/2015.
Considerando:
– que a Lei Estadual nº 4.321/2004 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
– que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
– que o Decreto nº 39.478/2006 , com fundamento legal na Lei Estadual nº 4.321/2004, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/2004;
– que a Resolução SER nº 297/2006 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/2006.
– que a Lei Estadual nº 4.321/2004 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
– que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
– que o Decreto nº 39.478/2006 , com fundamento legal na Lei Estadual nº 4.321/2004, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/2004;
– que a Resolução SER nº 297/2006 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/2006.
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o Decreto nº 39.478/2006 e a Resolução SER nº 297/2006;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 1º Ficam revogados o Decreto nº 39.478/2006 e a Resolução SER nº 297/2006;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
D.O.E RJ 30/12/2015
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