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28 de dez. de 2020

Isenção transportes intremuncpal de cargas conv 04/04

 

ARTIGOS 9/12/2004

Isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“Icms”)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), na 113ª reunião ordinária, realizada em 2 de abril de 2004, celebrou o CONVÊNIO ICMS 04/04[1] (“Convênio”), segundo o qual os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Alagoas[2], estão autorizados a conceder isenção do ICMS sobre as operações relacionadas à prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

O Convênio é “autorizativo” o que significa dizer que permite às Unidades da Federação que concedam incentivos ou benefícios fiscais, não sendo a norma de caráter impositivo. Nesse sentido, o Convênio somente será aplicável na Unidade da Federação interessada após a ratificação expressa do mesmo pelo governo de tal Unidade da Federação e a sua incorporação e regulamentação pela legislação interna.

A isenção concedida pelo Convênio é por prazo certo, até 30 de abril de 2007 e considerando que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tenha início e fim dentro do mesmo território da Unidade da Federação que tenha aderido ao Convênio e, ainda, que a prestação dos serviços de transporte seja destinada a contribuinte do imposto.

Os seguintes Estados ratificaram o Convênio: Rio de Janeiro[3], Paraná[4], Minas Gerais[5], Amazonas[6], Goiás[7], Rondônia[8] e Mato Grosso do Sul[9]. Nesse sentido, até o presente momento, somente os Estados aqui relacionados concederam a isenção prevista no Convênio CONFAZ.

Destacamos que o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que também não deverá incidir sobre a operação de prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (“FECP”). Já o Estado de Minas Gerais concedeu isenção de acordo com o Convênio mas somente até 31 de dezembro de 2004.

É importante observar que somente os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais esclarecerem que a isenção será aplicável quando o tomador dos serviços (contratante) seja contribuinte, bem como devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado respectivo.

Os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia[10], Pernambuco[11] e Santa Catarina não ratificaram o Convênio, o que significa dizer que para esses Estados a isenção não tem aplicabilidade.

Muito embora os Estados da Bahia e de Pernambuco não tenham ratificado o Convênio a operação de transporte interno de carga já usufrui benefício semelhante.

Esperamos que a presente comunicação lhes seja útil e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas com o assunto.

——————————————————————————- – [1] Publicada no DOU de 08 de abril de 2004 e ratificado através do Ato Declaratório nº 3/04, de 27 de abril de 2004, publicado no DOU em 28 de abril de 2004.

[2] Convênio ICMS 51/04, publicada no DOU de 24 de junho de 2004.

[3] Resolução SER nº 122, de 12 de agosto de 2004, publicado no DOE de 13 de agosto de 2004 e Portaria ST nº 131, de 26 de agosto de 2004, publicada no DOE de 31 de agosto de 2004.

[4] Decreto nº 3.085 de 31 de maio de 2004.

[5] Decreto nº 43.847, de 06 de agosto de 2004, publicado no DOE em 07 de agosto de 2004.

[6] Decreto nº 24.268, de 8 de junho de 2004, publicado nesta mesma data.

[7] Decreto nº 5.982, de 30 de julho de 2004, publicado no DOE em 04 de agosto de 2004.

[8] Decreto nº 10.960/2004, publicado no DOE em 15 de abril de 2004.

[9] Decreto nº 11.585, de 16 de abril de 2004, publicado no DOE em 19 de abril de 2004.

[10] Art. 12 da Lei nº 8.534/2002

[11] Decreto 25.928 de 29 de setembro de 2003

Fonte: Almeida Advogados

18 de dez. de 2020

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

 11/12/2020

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

Trata-se de decisão importante para o segmento econômico do transporte rodoviário de cargas. A 4a.Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR-81-56.2014.5.17.0002, entendeu não haver vínculo empregatício entre um motorista transportador autônomo de cargas e uma transportadora, pois a relação jurídica existente é comercial, ressaltando que o STF, ao julgar procedente a ADC 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/07 que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas. Na decisão da 4 Turma do TST foi esclarecido que a Lei 11.442/07 prevê a existência de duas modalidades de transportador autônomo o TAC Agregado e o TAC Independente e desde que preenchidos os requisitos da Lei, resta configurada a relação comercial entre eles e a empresa de transporte, não havendo vínculo empregatício. Vale lembrar que os requisitos da Lei 11.442/07 devem ser rigorosamente observados tanto na contratação quanto no cumprimento do contrato de transporte.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

15 de dez. de 2020

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal-RICMS/MG

 

RICMS/2002 - ANEXO V - 4/10


CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

(2270Art. 58.  O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

(2270- até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

(2270a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

(2270b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

(2270c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

(2270d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

(2270II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270III - 3 dias:

(2270a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2270b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

(2270IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

(2270a) até 50 km: 5 dias;

(2270b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

(2270c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

(2270d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

(2270e) acima de 300 km: 40 dias.

(2270V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

(2270VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º  Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º  Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º  O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º  Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º  Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

(2270§ 6º  Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.

(2270§ 7º  Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

(2091)    - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

(2270)    II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

(2091)    III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

(2091)    IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

(2270Art. 59.  Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte.

Art. 60.  Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61.  Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

(3672)    Art. 62. 

Art. 63.  Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

- em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único.  Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64.  São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

(1603)    Art. 65.  Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

(2270I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

(765)      Parágrafo único.  

Diferenças entre cancelamento x subsituição da NFs-e Notas eletrônica de serviços

 Cancelamento:


Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 180 dias a partir da data de emissão da nota.

Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.

Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, porém as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada.

As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada

Observações:

- a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.


Substituição:

A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, de maneira a resultar nas duas consequências abaixo:

- Cancelamento da NFS-e substituída;

- Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:

- Tributação dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”; “Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;

- Código de Serviço;

- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional) ;

- Discriminação do Serviço;

- Valor Total dos Serviços;

- Valor Total das Deduções;

- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.

- Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir a NFS-e substituta , o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.

Após o prazo de 180 dias, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS com a data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.

O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

Local de entrega do requerimento:

Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.

Link Perguntas e Respostas NFS-e: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

Espero ter contribuído.

Duvidas sobre emissão dce CIOT

 

Dúvidas sobre o CIOT Para Todos? Esclareça todas elas neste guia completo

Dúvidas sobre o CIOT Para Todos
(Última alteração em: 25 de Março de 2020)

No final de 2019, a ANTT anunciou, por meio da Resolução 5862, o CIOT Para Todos. Este assunto teve grande repercussão entre os transportadores de carga, gerando muitas dúvidas sobre o CIOT Para Todos.

Para ajudar a esclarecer algumas destas dúvidas, nós fizemos um vídeo explicativo e também um post detalhado sobre o tema. Porém como novas dúvidas surgiram, fizemos este guia completo sobre o assunto.

Mas antes de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos, existem algumas siglas e termos que você precisa estar ciente do que se trata, para compreender melhor quem deve ou não emitir o CIOT, além de compreender os tipos de contratos e vínculos com os motoristas.

Estas informações são fundamentais para que haja um bom entendimento sobre quem é ou não é obrigado a emitir o CIOT Para Todos. A seguir, um resumo sobre isso.

Siglas do transporte de cargas, relacionadas ao CIOT

Neste guia, abordaremos vários termos e siglas que fazem parte do cotidiano do transporte de cargas. Confira o que significam estas expressões:

  • ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
  • CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte
  • TAC – Transportador Autônomo de Cargas
  • ETC – Empresa de Transporte de Cargas
  • CTC – Cooperativa de Transporte de Cargas
  • TAC Equiparado – Empresas de Transporte de Cargas de até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC e CTCs .
  • RNTRC – Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga
  • PEF – Pagamento Eletrônico de Frete
  • IPEF – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete
  • PNPM-TRC – Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

Tipos de contrato de motoristas

Para saber quem ou para quem o CIOT deve ser gerado, primeiramente é necessário diferenciar os tipos de contratos com os motoristas. Acompanhe:

Empregado

Este é o caso onde o motorista possui vínculo empregatício com a empresa e é registrado via CLT. Ele dirige os veículos da empresa que o contratou e recebe um salário fixo mensalmente, podendo ou não existir comissões.

Autônomo (TAC)

Esta categoria divide-se em outras três subcategorias, o independente, agregado e o equiparado.

Independente

O autônomo independente é aquele que tem cavalo mecânico e carreta próprios, tem a flexibilidade de trabalhar para qualquer empresa e recebe a remuneração de acordo com cada viagem realizada.

Agregado

Já o autônomo agregado, apesar de também ter veículo próprio — onde geralmente é apenas o cavalo mecânico —, tem seus serviços voltados para uma empresa específica, porém tem a possibilidade de prestar serviços para outras empresas quando houver disponibilidade.

A remuneração ao autônomo agregado pelas viagens realizadas é feita quinzenalmente ou mensalmente, e não há um valor fixo.

Equiparado

O TAC Equiparado é a empresa de transporte de cargas que conta com até três veículos registrados no RNTRC, e também são as Cooperativas de Transporte de Cargas (CTCs), independente da quantidade de veículos.

Qual a diferença entre CIOT e PEF?

Agora que você já está por dentro das siglas no transporte de carga, e da diferença  de contratos entre os motoristas, é preciso saber a diferença entre CIOT e PEF. 

Antes da Resolução que estipulou o CIOT Para Todos, o CIOT e o PEF eram tratados de forma semelhante, tendo em vista que para obter o código, era necessário efetuar o pagamento eletrônico de frete por meio fornecido pela IPEF ou via crédito em conta bancária.

Pela resolução, a ANTT disponibilizará uma forma de gerar o CIOT diretamente, sem a necessidade de contratar uma IPEF. Contudo, esta alternativa será disponibilizada apenas em setembro de 2020.

Até lá, as empresas necessitam de uma IPEF para gerar o CIOT.

Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)

O CIOT é gerado ao registrar a operação de transporte juntamente à ANTT. Ele é a comprovação de que esta operação foi homologada e autorizada por este órgão.

Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)

Esta é a forma designada pela ANTT para realizar o pagamento do frete ao transportador contratado.

Este modo de pagamento substituiu a carta frete, um método oneroso e abusivo.

Principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos

Agora que você já tem todas as informações necessárias, é hora de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos. 

Estas informações foram reunidas com base nas perguntas que recebemos em vídeos, redes sociais e e-mails e as respostas foram formuladas de acordo com o nosso entendimento sobre a Resolução ANTT 5.862/2019. 

O que é o CIOT Para Todos?

O CIOT Para Todos é uma das determinações da Resolução 5862/2019, que estipula o registro da operação de transporte rodoviário de cargas, diretamente no portal da ANTT.

De acordo com a Resolução, todo transporte contratado necessita deste registro.

O CIOT Para Todos também atuará como uma forma de aplicar a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), por meio da verificação de valores pagos aos transportadores. Assunto que vamos abordar mais à frente, neste post.

Quem é obrigado a emitir o CIOT Para Todos?

Antes desta determinação, a geração do CIOT era obrigatória apenas quando havia a contratação de TAC ou TAC equiparado. No entanto, todo e qualquer contratante de transporte deve registrar e homologar a operação na ANTT, por intermédio do CIOT.

Em regra, a obrigação de emitir o CIOT é daquele que contratar o frete, no entanto, a Portaria Nº 19, de 20 de Janeiro de 2020 abre possibilidade para atribuir esta função ao transportador. Isso significa que o contratante pode solicitar a emissão do CIOT para quem irá realizar o transporte. Mas há um detalhe importante sobre essa possibilidade.

Não existe qualquer documento ou procedimento que oficialmente atribua ao transportador a responsabilidade de gerar o CIOT. Este é um acordo verbal e sem garantias. Diante disso, o contratante tem a responsabilidade de conferir se o código foi gerado corretamente.

Isso porque há uma série de multas que são aplicadas pela ausência do CIOT, ou ainda se houver informações incorretas, e estas multas serão aplicadas ao contratante do frete, independentemente a quem tenha sido atribuída a responsabilidade em homologar a operação de transporte.

Outro fato importante para se destacar sobre esta resolução é a respeito das operações com subcontratação. Nestes casos, o subcontratante do transporte, é o responsável pela geração do CIOT.

Também, há dúvidas a respeito da geração de CIOT para determinados tipos de mercadoria. No entanto, o critério para geração de CIOT não está no tipo de produtos transportados, e sim na contratação do frete conforme já explicado neste tópico.

Em quais situações não precisa gerar o CIOT?

Existem apenas dois casos onde o CIOT não é exigido. O primeiro deles, conforme já citamos anteriormente, é em casos onde o veículo é da própria empresa, o motorista é registrado via CLT e ainda, o transporte é realizado para a carga própria.

O outro caso, é para o transporte de carga fracionada. Nesta modalidade, vários contratantes de frete solicitam o serviço de transporte, e várias mercadorias ocupam um mesmo veículo.

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Já a carga do tipo Lotação, conforme descreve a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, é o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal;

É considerado também na situação de carga fracionada — e portanto, sem a obrigatoriedade de emitir o CIOT —, os casos onde há um único contratante de frete, porém com entrega em vários destinatários.

Esta situação é embasada de acordo com o seguinte trecho:

  • 10 Posterga-se o envio das seguintes informações: (…)  b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Como funciona o pagamento de frete com o CIOT Para Todos?

Com a chegada desta nova obrigatoriedade, e juntamente com o fato de que antes desta resolução o PEF e o CIOT eram tratados de forma semelhante, há muitas dúvidas a respeito da forma como pagamento pelo frete deverá ser feito.

A remuneração ao TAC e TAC-equiparado ainda deve ser feito por meio de pagamento eletrônico de frete, por depósito ou transferência bancária. Vale ressaltar que conforme a resolução, o TAC ou TAC-equiparado é quem escolhe o meio de pagamento entre as opções habilitadas pela ANTT.

Já o pagamento à ETC pode ser feito conforme acordado entre contratante e contratado, já que a resolução não estipula uma forma específica de realizar a remuneração.

Para decorar: toda operação onde a remuneração é paga via PEF, deve também ser gerado o CIOT. Mas nem toda operação onde deve ser gerado o CIOT, precisa ser paga via PEF.

Wikipedia

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