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18 de set. de 2020

Fisco paulista impõe ao Devedor contumaz Diferimento do ICMS

 Governo do Estado de São Paulo utiliza a figura tributária do ICMS Diferido para garantir o recebimento do imposto das operações realizadas por DEVEDOR classificado como CONTUMAZ Fisco paulista impõe ao devedor contumaz Regime Especial de Ofício, mas quem paga a conta é o cliente deste contribuinte através da figura tributária do ICMS Diferido. Entenda o caso: Em ação de fiscalização o fisco paulista identificou que determinado contribuinte é um devedor contumaz, Com isto enquadrou este contribuinte DEVEDOR CONTUMAZ no Regime Especial O Regime Especial para este contribuinte determina o Diferimento do ICMS, adiando o recolhimento do imposto para próximo da cadeia Com esta medida, o contribuinte paulista que adquirir deste contribuinte classificado como devedor contumaz fica obrigado a recolher o ICMS na entrada, porque o fisco através da figura tributária do Diferimento transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao próximo da cadeia. Diferimento do ICMS, uma figura tributária muitas vezes esquecida, pode gerar grandes transtornos aos responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto. Muitas vezes quem apura o tributo esquece de um pequeno detalhe: não há destaque do imposto no documento fiscal, porque quem recebeu a mercadoria, normalmente é o contribuinte responsável tributário pelo recolhimento do imposto.   Diferimento do ICMS O Diferimento do ICMS é uma figura tributária que adia o recolhimento do imposto para um momento posterior. Neste caso, através de Regime Especial de Ofício, o fisco paulista utilizou o ICMS Diferido para retirar a responsabilidade do recolhimento do ICMS do Devedor Contumaz e transferiu ao cliente deste, desde que contribuinte do imposto não optante pelo Simples Nacional.   Documento Fiscal do devedor contumaz: Informação em dados adicionais “É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT-8 GDOC n. XXXXX-XXXXXX/2019, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.”

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No caso específico deste Regime Especial, o fisco determinou como fato gerador do ICMS o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário. Portanto adquirente de devedor contumaz, o momento do fato gerador do ICMS Diferido é a saída da mercadoria do seu estabelecimento. Mas qual é o valor do imposto a ser recolhido? É o imposto que seu fornecedor classificado como devedor contumaz deixou de recolher quando enviou a mercadoria a sua empresa. Não tem nada haver com o ICMS devido sobre as suas operações de saída. “Comprar de devedor contumaz significa assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto da etapa anterior”.   Contribuinte e responsável pela apuração do ICMS Fique atento a figura tributária do ICMS Diferido, utilizada pelo fisco paulista, para garantir o recebimento do imposto nas operações realizadas por DEVEDOR classificado CONTUMAZ.
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17 de set. de 2020

RJ consegue aprovação de programa de parcelamento de débitos de ICMS no Confaz

 

Notícias

08/09/2020 - 10:58

ICMS - RJ


O Estado do Rio de Janeiro conseguiu a aprovação, na reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada na última quarta-feira (2-9), para a realização de um Refis, programa de parcelamento de débitos. O programa vai conceder anistia de multas e juros e abrange créditos tributários em qualquer fase, vencidos até 31 de agosto deste ano, com reduções de até 90% para a quitação de débitos à vista e de até 40% para parcelamento em até 60 meses. 


O objetivo da norma aprovada pelo Convênio ICMS 87/2020, é estimular a regularização fiscal dos contribuintes e aumentar o ingresso de receitas nos cofres fluminenses. Para entrar em vigor, a medida precisa agora ser internalizada à legislação estadual através da aprovação pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).


- Queremos fortalecer as empresas fluminenses, principalmente depois desse período pós-pandemia. O Estado do Rio precisa estimular o ingresso de novas receitas para os cofres públicos, por isso, o parcelamento de débitos aprovado ontem é uma ótima notícia para a economia fluminense - disse o governador em exercício Cláudio Castro.


Setor de medicamento
Na mesma reunião extraordinária, o Estado do Rio também aderiu ao Convênio ICMS 80/2020, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME).


FONTE: Notícias da Sefaz-RJ.

Substituição tributária para ICMS sobre frete é revogada-RICMS RJ

 A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) revogou na última sexta-feira (27/07) o decreto que criava substituição tributária para o frete, ao transferir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS do transportador para a empresa contratante do serviço. O compromisso de revogar a medida havia sido tomado no dia 12/07, durante reunião na Sefaz, solicitada pelo Conselho Tributário da Firjan ao secretário da pasta, Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes.


“Conseguimos mostrar que não há espaço para onerar mais o setor produtivo e que a medida gerava um complicador para todos”, relata Sandro Machado, consultor Jurídico Tributário da Federação e assessor do Conselho. No encontro, por unanimidade, representantes da indústria, do comércio e dos prestadores de serviços de transportes assinaram documento solicitando formalmente a revogação do decreto nº 46.323/18, que havia sido publicado em 29 de maio passado, no fim da greve dos caminhoneiros. A medida, que já havia sido prorrogada por duas vezes a pedido da Firjan, entraria em vigor em 1º de agosto.

A nova regra era uma antiga demanda do setor de transportes de cargas, que, durante a reunião, teve a oportunidade de reforçar o entendimento de que a solução, na verdade, criaria um problema ainda maior em tamanho e abrangência.

“Em paralelo, instauramos um diálogo produtivo com o setor de transportes para ajudá-lo a sanar algumas questões fiscais levantadas por seus representantes. Afinal, o melhor ambiente de negócios possível é interesse de todos”, acrescenta Sandro Machado, que acompanhou o tema até ser confirmada a publicação da revogação do decreto no Diário Oficial do Estado do Rio.

Ação da Firjan
Machado atribui o desfecho positivo à reunião de esforços de várias entidades em prol de um objetivo comum e ao evento ocorrido dia 11/07 na federação, quando, também por unanimidade, executivos reunidos no Conselho Empresarial de Assuntos Tributários disseram não à ideia de regulamentação da nova regra fiscal apresentada pelo governo do estado.

A substituição tributária em questão seria válida para o frete rodoviário interestadual e intermunicipal e teria entrado imediatamente em vigor, não fosse a ação imediata da federação, que conseguiu adiamento para agosto. Os executivos entenderam que não seria possível aceitar a minuta de regulamentação do decreto, que havia sido elaborada pela Sefaz, estabelecendo os procedimentos para a substituição tributária referente a essas contratações.

Na prática, houve consenso de que, pouco importando os termos da regulamentação proposta, não é possível ao setor produtivo suportar mais este ônus, sob pena de gerarmos ainda mais falta de competitividade para as empresas fluminenses.

“Impactaria todo o setor produtivo, porque criaria um complicador muito grande, em função de um sem-número de operações de frete. As empresas recebem produtos e insumos de dentro e de fora do estado, de segmentos diferentes, de empresas do Simples ou não. Não é uma situação linear, e sim com muitas variáveis. É muito difícil trazer isso para dentro das indústrias, nesse contexto de uma série de obrigações acessórias que já temos”, ressalta Sergei da Cunha Lima, presidente do Conselho.

Além da Firjan e de técnicos da Sefaz, assinaram o documento pela revogação do decreto representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), Associação de Supermercadistas do Rio de Janeiro (Asserj), Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (Aderj), Federação de Transportes de Carga do Estado do Rio (Fetranscarga), Associação das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados do Petróleo do Estado do Rio (Associtanque-RJ) e Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Estado do Rio (Sindicarga).

16 de set. de 2020

Procedimento Fiscal: Minas Gerais - Transporte - Isenção RICMS/MG

 02/12/2019

Procedimento Fiscal: Minas Gerais - Transporte - Isenção


FONTE: PAULICON.           

Serão isentos do ICMS os Transporte Intermunicipais e Interestaduais de cargas no Estado de Minas Gerais, devendo ser observadas as seguintes regras:
 

  • Transporte Intermunicipal:
    • Tomador Contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais;
    • Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
    • O CT-e será emitido com as seguintes informações:
      • CST: 40 - Isento;
      • Informações Complementares de Interesse do Fisco: "Isento do ICMS - Item 144, Anexo I do RICMS/MG".
  • Transporte Interestadual:
    • Tomador Contribuinte do Estado de Minas Gerais;
    • Tomador não poderá ser optante pelo Simples Nacional;
    • Não será aplicado no transporte de mercadorias e bens alheios a atividade do tomador;
    • Nos casos em que a transportadora for contribuinte do Estado de Minas Gerais, deverá ser lavrado termo no Livro modelo 6(RUDFTO) e protocolado no Posto Fiscal, podendo alterar a opção somente após transcorrido o término do exercício financeiro;
    • O CT-e será emitido com as seguintes informações:
      • CST: 40 - Isento
      • Informações Complementares de Interesse do Fisco: "Isento do ICMS - Item 199, Anexo I do RICMS/MG

Observações:

  • As isenções informadas não permitem a manutenção do crédito de ICMS.

Fundamentação Legal:

Item 144 e 199, Anexo I do RICMS/MG

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário

15 de set. de 2020

Dispensa da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI)-RICMS/MG

 Simplificação tributária: Receita Estadual inicia dispensa da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI)

Processo começa com contribuintes participantes de projeto-piloto e se expandirá, gradativamente, para os demais

31/08/20 09:13:00


A partir de 1º de setembro de 2020, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), por intermédio da Receita Estadual, inicia o processo de dispensa da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) para os contribuintes do regime "débito e crédito". Essa é mais uma medida de simplificação tributária adotada pelo governo mineiro, que substitui a DAPI e estabelece como opção para a apuração do imposto as informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), eliminando, assim, uma obrigação acessória.

A simplificação, implantada por meio do projeto “Desobrigar DAPI”, tornou-se realidade com a publicação, no último dia 27 de agosto, da Portaria SRE Nº 177, de 26/8/2020, e contempla, no primeiro momento, os contribuintes que participam do projeto-piloto – descritos no Anexo Único da Portaria – e aqueles que são signatários de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado de relevante interesse para a economia mineira.

Como a medida, inicialmente, é opcional, o contribuinte apto a essa primeira fase deverá enviar o requerimento de adesão para o e-mail da Delegacia Fiscal de sua circunscrição (para localizar a DF, clique AQUI), acompanhado da documentação que o instrui em arquivo PDF. 

Já a partir de 1º de novembro de 2020, a opção poderá ser requerida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) pelo contribuinte que atender, cumulativamente, a requisitos relacionados ao cumprimento de obrigação acessória, forma de escrituração, situação cadastral, regime de recolhimento e de controle fiscal, assim como obter a validação da DAPI em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do Portal Estadual do SPED.

A substituição da DAPI 1 em definitivo e a obrigatoriedade de adoção da apuração do ICMS pela EFD, para todas as empresas do regime "débito e crédito", ocorrerá a partir de 1º de julho de 2021, começando pelos contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.

 


Quando devo destacar o valor do frete na nota fiscal?

 11/09/2020

Muitos comerciantes tem dúvidas se o valor do frete deve ser destacado na nota fiscal e tal valor é tributado pelo ICMS. Este artigo visa dirimir esta dúvida. A matéria em questão foi elaborada com base no RICMS de São Paulo.


Quando devo destacar o valor do frete na nota fiscal?

Uma das dúvidas no momento de emitir uma nota fiscal é saber se o valor do frete deve ser destacado no campo próprio da NF-e.

A princípio, é importante observar que a legislação do ICMS-SP não diz respeito se o contribuinte deve ou não destacar o frete em campo próprio da nota fiscal. O que o item 2 do § 1º do art. 37 do RICMS, dispõe é que o “ frete, se cobrado em separado,[…] realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;” deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

E o que é a base de cálculo do ICMS?

O inciso I do art. 37 diz apenas que a base de cálculo do imposto quanto às saídas de mercadorias [...] é o valor da operação.

Simples assim! Ou seja, o valor da operação é a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, podemos dizer que o valor que é cobrado do cliente (o valor que o fornecedor receberá) é o valor que deve ser destacado na nota fiscal. Logo, é estritamente errado cobrar um valor do cliente e emitir um valor diferente na nota fiscal.

Certo.  Mas o que isso tem a ver com a nossa questão principal?

Como vimos acima, a legislação do ICMS não entra no mérito se o contribuinte deve destacar o valor do frete em campo próprio, ela se atém ao valor da operação. A questão se este valor da operação será distribuído entre valor dos produtos e valor de frete (em separado) é transferida para o contribuinte! O empresário é o responsável pela elaboração do preço de vendas de seus produtos e é ele quem deve calcular o seu custo, mesmo que para isso ele contrate especialistas no assunto.

Portanto, a resposta à pergunta: “Devo destacar o frete na nota fiscal? ” é: “depende”. Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.

*Artigo escrito por Davi Magalhães.

Fonte: Contábeis - SP

4 de set. de 2020

Propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor

 NOTÍCIAS

RFB publica edital com propostas para adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O valor consolidado por débito deve observar o teto de 60 salários-mínimos e benefícios incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida
Publicado31/08/2020 19h10,Última modificação02/09/2020 10h41

A Receita Federal (RFB)publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. Podem aderir à transação a pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

Atualmente existem cerca de 340 mil processos de contencioso de baixo valor no âmbito da RFB, totalizando uma dívida em torno de R$ 10,7 bilhões.
As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.
Benefícios
A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:
- com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;
- com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;
- com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;
- com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses;
Critérios
Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário que não superem (por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado) o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos o valor principal e multa de ofício com vencimento 31 de dezembro de 2019.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este edital os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Como aderir
A adesão ao edital deve ser realizada mediante requerimento no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

Clique aqui para acessar o edital

Alterações no MDFe - Manisfesto Eletrônico de Documentos Fiscais

03/09/2020
Alterações no MDFe - Manisfesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Novo MDFe ou MDFe integrado passa a ser obrigatório a partir de 08/09/2020. Entre as principais alterações merecem destaque: validade para todas as operações de transporte, geração automática do CIOT para TAC e TAC-agregado e fiscalização automática da tabela de pisos mínimos da ANTT.
 
DESTAQUE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
 
MDFe integrado irá valer para todas as operações;
Automatização da fiscalização da tabela mínima de frete;
Geração do CIOT automaticamente para TAC e TAC-agregado.
 
OS CAMPOS ABAIXO PASSAM A SER OBRIGATÓRIOS:

  • CEP de onde se inicia e onde irá terminar a prestação;
  • Identificação do tomador do frete;
  • Operadora de vale pedágio e valores do pedágio que está sendo pago;
  • Número do CIOT e operadora emissora;
  • Informar forma de pagamento do CIOT;
  • Informação do Produto predominante.

________________________________________
Fundamentação Legal: 

NT 2020.001

COORDENAÇÃO TÉCNICA DO ENCAT

19/06/2020 
[PRORROGADO] Adiamento Regras de Validação da NT do MDF-e Integrado - COVID-19

Comunicamos que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho 08/09/2020 de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. 
[PRORROGADO ADIAMENTO até 08/09/2020]
 
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.

Fonte: Com informações da Paulicon Contábil

Wikipedia

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