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18 de set. de 2020

Fisco paulista impõe ao Devedor contumaz Diferimento do ICMS

 Governo do Estado de São Paulo utiliza a figura tributária do ICMS Diferido para garantir o recebimento do imposto das operações realizadas por DEVEDOR classificado como CONTUMAZ Fisco paulista impõe ao devedor contumaz Regime Especial de Ofício, mas quem paga a conta é o cliente deste contribuinte através da figura tributária do ICMS Diferido. Entenda o caso: Em ação de fiscalização o fisco paulista identificou que determinado contribuinte é um devedor contumaz, Com isto enquadrou este contribuinte DEVEDOR CONTUMAZ no Regime Especial O Regime Especial para este contribuinte determina o Diferimento do ICMS, adiando o recolhimento do imposto para próximo da cadeia Com esta medida, o contribuinte paulista que adquirir deste contribuinte classificado como devedor contumaz fica obrigado a recolher o ICMS na entrada, porque o fisco através da figura tributária do Diferimento transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao próximo da cadeia. Diferimento do ICMS, uma figura tributária muitas vezes esquecida, pode gerar grandes transtornos aos responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto. Muitas vezes quem apura o tributo esquece de um pequeno detalhe: não há destaque do imposto no documento fiscal, porque quem recebeu a mercadoria, normalmente é o contribuinte responsável tributário pelo recolhimento do imposto.   Diferimento do ICMS O Diferimento do ICMS é uma figura tributária que adia o recolhimento do imposto para um momento posterior. Neste caso, através de Regime Especial de Ofício, o fisco paulista utilizou o ICMS Diferido para retirar a responsabilidade do recolhimento do ICMS do Devedor Contumaz e transferiu ao cliente deste, desde que contribuinte do imposto não optante pelo Simples Nacional.   Documento Fiscal do devedor contumaz: Informação em dados adicionais “É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT-8 GDOC n. XXXXX-XXXXXX/2019, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.”

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No caso específico deste Regime Especial, o fisco determinou como fato gerador do ICMS o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário. Portanto adquirente de devedor contumaz, o momento do fato gerador do ICMS Diferido é a saída da mercadoria do seu estabelecimento. Mas qual é o valor do imposto a ser recolhido? É o imposto que seu fornecedor classificado como devedor contumaz deixou de recolher quando enviou a mercadoria a sua empresa. Não tem nada haver com o ICMS devido sobre as suas operações de saída. “Comprar de devedor contumaz significa assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto da etapa anterior”.   Contribuinte e responsável pela apuração do ICMS Fique atento a figura tributária do ICMS Diferido, utilizada pelo fisco paulista, para garantir o recebimento do imposto nas operações realizadas por DEVEDOR classificado CONTUMAZ.
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