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30 de dez. de 2021

Emissão de certidões deve ser realizada exclusivamente pelos sites dos órgãos

 

internet

A partir de 2022, a emissão de certidões deve ser realizada exclusivamente pelos sites dos órgãos. Havendo pendências, o pedido de liberação deve ser feito via processo digital.

Foi publicada no DOU desta terça-feira (28), a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

29 de dez. de 2021

Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 29.12.2021

Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -  localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Cláusula segunda O Portal deverá conter:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.

§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.

§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.

Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.

§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.

§ 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.

Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015

 Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

Assunto: ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015

Operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS – sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentroR$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a  alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT)R$ 1.250,00
(R$ 1.000,00 / 1 – alíquota interna) = (R$1000,00 / 0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12%R$ 150,00 (R$ 1250,00 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2 % (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT)R$ 250,00 (R$ 1250,00 x 20%)
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCTR$100,00 (R$ 250,00 – R$ 100,00)
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2%R$ 25,00 (R$ 1250,00 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotaR$ 75,00 (R$ 100,00 – R$ 25,00)

Dessa forma, a base de cálculo do imposto devido na operação/prestação interestadual e a título de diferencial de alíquota será calculada por meio da inclusão do valor do ICMS devido em relação à mercadoria ou ao serviço no Estado de destino.

Logo, se a alíquota interna do Estado de destino de determinada mercadoria ou serviço for de 18%, é essa alíquota que deve se aplicada sobre o valor da operação ou prestação interestadual, para se obter o valor do ICMS a ser incluído e se formar a base de cálculo.

15 de dez. de 2021

PPP em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

 

Notícias


eSocial

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.

O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.

FONTE: eSocial

Juiz defere liminar para excluir ISS da base de cálculo do PIS/Cofins

 


A 9ª Vara Federal do Amazonas proferiu decisão liminar determinando que a União se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, frisando expressamente que tanto o ICMS, quanto o ISS, são elementos estranhos ao conceito de faturamento. 

O ISS não faz parte do faturamento das pessoas jurídicas 
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Segundo os autos, uma construtora entrou com mandado de segurança alegando que o valor do ISS não se insere no conceito de receita, já que será repassado aos municípios. Na decisão, o juiz federal Diego Oliveira lembrou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso especial 574.706 (PR), firmou o Tema 69 de repercussão geral, determinando que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Segundo o magistrado, o ICMS e ISS, embora sejam exações tributárias distintas, guardam estreitas similaridades, dentre as quais a de não integrarem o faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, são receitas do estado e município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte. Por exemplo, o ISS configura mero ingresso de valores, compondo o preço final dos serviços apenas em razão do peculiar regime de recolhimento do imposto.

Portanto, ele concluiu que o mesmo entendimento dado ao ICMS merece ser aplicado ao ISS. O risco de ineficácia da medida decorre da exigibilidade imediata do tributo, que já impactará a condição financeira e econômica do impetrante.

Os advogados que representaram a empresa, Diego Paulino, Davi Sá, Fabiana Carneiro e Anna Brisola — que integram o setor tributário do escritório Marcos Inácio Advogados — explicaram que o modo de contabilizar os dois impostos, assim como a exclusão deles da receita bruta da empresa na demonstração do resultado do exercício, ratificam a tese de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins, pois transitam na escritura contábil da empresa, mas não se incorporam em definitivo ao patrimônio do contribuinte.

"Nesse sentido, tem-se que viola a Constituição a inclusão do ISS na base de cálculo PIS/Cofins, pois os valores recolhidos a tal título não podem ser considerados receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em verdade, o ISS é receita do município, não representando qualquer vantagem patrimonial ao contribuinte", ressaltaram.

Clique aqui para ler a decisão
1020631-48.2021.4.01.3200

14 de dez. de 2021

Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento RICMS/SP

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23922/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Prazo para retorno.

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

II – No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).

III – O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.

IV – Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do imposto.

V – A permanência da carga no estabelecimento transportador para eventuais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao retorno de mercadoria não entregue faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.

VI – A inexistência de limite temporal para a estadia inerente ao serviço de transporte não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. A estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte.

VII – Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no CADESP o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal ( CNAE: 49.30-2/01), bem como atividades secundárias relacionadas ao transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, depósito de mercadorias para terceiros e serviços de logística, apresenta sucinta consulta na qual indaga se existe um prazo previsto na legislação para o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por recusa de recebimento.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa no recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria.

5. O eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual, em regra, representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).

6. Iniciando-se o retorno da mercadoria em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, "a" do RICMS/2000. Caso o retorno da mercadoria tenha início neste Estado, deverá ser emitido um novo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação seja em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.

7. Na hipótese de estarem localizados no mesmo Município, pelas regras do ICMS, não haverá emissão de CT-e, haja vista que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Todavia, o artigo 207 do RICMS/2000 dispõe que:

“Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).”

8.1. Cabe elucidar que, no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, em vista das circunstâncias históricas, e considerando a situação extraordinária que é o retorno, o dispositivo supracitado autoriza a utilização do conhecimento de transporte original para acobertar essa nova prestação de serviço de transporte. Todavia, o contribuinte não está dispensado da emissão de novo documento fiscal relativo a esse novo transporte, a fim de regularizar o devido lançamento do imposto. Explica-se.

8.2. Nesse ponto, cumpre elucidar que o citado dispositivo foi elaborado em uma época em que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, em papel, servia para acompanhar o transporte da carga, devendo ser emitido antes do início da prestação do serviço (artigo 152 do RICMS/2000). No entanto, ante a dificuldade técnica-operacional de emissão do CTRC para acompanhar o transporte de retorno de mercadoria não entregue e a necessidade de se resguardar o contribuinte em caso de interpelação fiscal durante o trajeto, levou o legislador a autorizar a utilização do CTRC original para acobertar o transporte de retorno. Contudo, com o advento do Decreto 53.629/2008, sobreveio o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual serve para acompanhar a carga durante o transporte (artigo 212-O, §9º, item 3, alínea “a” do RICMS/2000).

8.3. Assim, haja vista a obrigatoriedade de emissão do CT-e em substituição ao CTRC (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 55/2009), deve ser emitido um novo CT-e para acobertar o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Enfatize-se que o CT-e pode ser emitido remotamente (até por meio de tablets ou smartphones) e, nessa situação, será necessário que os prepostos estejam munidos de equipamento para impressão do respectivo DACTE.

9. Portanto, de todo o exposto, na hipótese de devolução de mercadoria, tem-se o início de uma nova prestação de serviço de transporte. Neste caso, deve ser emitido um novo CT-e, independentemente de o retorno da mercadoria ter sido acobertado pelo CT-e original, e, por se tratar de devolução em virtude de recusa, indicará como remetente e destinatária, o tomador do serviço.

10. Feitas essas considerações gerais acerca dos procedimentos fiscais para operacionalização do retorno da mercadoria não entregue em decorrência de recusa no recebimento por parte do destinatário, e respondendo o questionamento realizado pela Consulente, ressalta-se que o regulamento paulista do ICMS não define prazo “de validade” para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento em retorno ao remetente original das mercadorias. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário e inerente a sua prestação de serviço de transporte, independendo da data de emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.

11. Portanto, não havendo prazo legal para estadia, essa pode se dar, a princípio, pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir o negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

12. Frisa-se, ainda, que, se houver cobrança de estadia, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador, e deverão constar do CT-e emitido para a prestação do serviço.

13. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da prestação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE.

 CONSULTA 95/2018

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.

Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89.

No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS.

Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”.

Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente.

Finaliza, formulando as seguintes questões:

a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS?

b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição?

c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário?

d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e?

A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos:

O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”.

A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”.

Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais.

Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original.

Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e.

Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01.

Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto.

Era o que tínhamos a informar.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, art. 120.

Fundamentação

Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não.

Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início.

Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte.

Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”.

Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e.

Resposta

Isto posto, responda-se á consulente que:

a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS;

b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB;

c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)

13 de dez. de 2021

Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – RICMS SP

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24532/2021, de 22 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2021

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal.

I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).

II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por esse contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre o procedimento a ser adotado na recuperação do crédito de ICMS em prestação de serviço de transporte executada na qualidade de subcontratada, optante pelo crédito outorgado de 20% de ICMS de que trata o artigo 11, Anexo III, do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, informa ser contratada por outra transportadora, também contribuinte do ICMS, para realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no território paulista e executado sob o instituto da subcontratação (artigo 4º, II, “e”, do RICMS/2000).

3. Informa, ainda, executar esse transporte acompanhado do CT-e emitido pelo subcontratante, que é o responsável pela cobrança integral do preço do transporte com fato gerador no Estado de São Paulo, local do início da prestação, e que, apesar de ser dispensada da emissão do CT-e pelo artigo 205 do RICMS/2000, emite o documento fiscal apenas para fins financeiros, sem nenhum destaque de ICMS, uma vez que o imposto da sua prestação nesse caso será pago pelo subcontratante, em razão da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

4. Cita trechos da Decisão Normativa CAT-1/17 e apresenta as seguintes perguntas:

4.1. No caso em questão, ou seja, prestação de serviço de transporte como subcontratada, o crédito outorgado de 20% (artigo 11, Anexo III, do RICMS/2000) pode ser recuperado sobre o ICMS devido na prestação, mesmo não havendo destaque do imposto no CT-e por ela emitido, bastando aplicar o percentual de 20% sobre o ICMS considerado devido (devido à alíquota de 7% ou de 12%, conforme o caso)?

4.2 Tomando como exemplo o caso de uma prestação de serviço com emissão de CT-e pela Consulente como subcontratada no valor de R$ 1.000,00 e sujeita à tributação pela alíquota de 12%, mesmo sem o destaque do imposto correspondente no seu CT-e, por conta da substituição tributária de que tratam os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, o crédito poderá ser feito normalmente, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, calculando-se 20% do respectivo montante devido, que no caso do exemplo em questão seria R$ 24,00 (equivalente a 20% sobre o débito de 12%)?

5. Por último, afirma que, para fins de controle interno, poderá elaborar planilha relacionando os CT-es emitidos sob a qualidade de subcontratada, segregando as operações conforme tributação (submetida às alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso), e identificando o montante resultante da aplicação do percentual de 20% do crédito que será lançado em sua apuração mensal.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a opção pelo crédito outorgado, conforme preceitua o Comunicado CAT 2/2001, requer o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; (ii) efetivo lançamento de crédito outorgado no livro Registro de Entradas; (iii) e ausência de lançamento, nos livros fiscais, de quaisquer outros créditos do ICMS. Uma vez que a Consulente informa ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11, Anexo III, do RICMS/2000, a presente resposta partirá do pressuposto que esses três requisitos foram preenchidos pela Consulente.

7. Feita essa consideração preliminar, de partida, registra-se que a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre empresas transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000).

7.1. Na subcontratação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), as transportadoras subcontratadas podem creditar-se do imposto cobrado sobre os insumos por elas utilizados para prestar os seus próprios serviços, nos termos da legislação paulista.

8. Dessa feita, cabe reiterar que, ainda que o pagamento do imposto seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-1/2017), a transportadora subcontratada (contribuinte substituído) terá direito aos créditos relativos aos insumos utilizados para realizar sua prestação (crédito físico) ou, quando optantes pela sistemática do crédito outorgado, a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000). Em qualquer caso, o crédito é condicionado ao atendimento dos demais requisitos previstos na legislação, como, por exemplo, a escrituração do respectivo documento fiscal (art. 61, § 1º, do RICMS/2000).

9. Vale destacar que a dispensa de emissão de documento fiscal pelo transportador subcontratado (artigo 205 do RICMS/2000) implica tão somente a não obrigatoriedade de emiti-lo, ou seja, a emissão é opcional. A empresa subcontratada poderá emitir o documento se isso lhe for conveniente, como, por exemplo, para permitir o lançamento do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Em outros termos, o aproveitamento do crédito outorgado requer (i) a emissão do documento fiscal relativo à prestação do serviço e (ii) a sua escrituração nos livros fiscais (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

10. Registre-se que o CT-e será emitido com CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte) e Código de Situação Tributária (CST) 51 (diferimento). Além disso, deverá indicar, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “1”, da Portaria-CAT 55/2009).

11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida transcrita no subitem 4.1 desta resposta.

12. No tocante ao questionamento descrito no subitem 4.2., resta informar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo efetuados pelo contribuinte.

12.1. Nesse sentido, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária convalidar cálculos nem responder a questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto nº 64.152/2019).

13. Por último, recomenda-se à Consulente que, de fato, mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco (conforme transcrito no item 5 desta resposta), uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

CTe de Subcontratação: o que é, quando e quem deve emitir?

 CTe de Subcontratação: será que sua empresa de transportes realmente precisa emiti-lo? Sendo assim, neste artigo vamos ajudar você a tirar todas as dúvidas sobre esse tipo de Conhecimento de Transporte: para o que serve, quando é obrigatório e quem fica responsável por sua emissão. Acompanhe!

Como você já sabe, é comum que as transportadoras optem pela terceirização em alguns casos, subcontratando outras empresas de transporte para atender determinados trechos ou clientes. Com esse tipo de serviço, é possível aumentar o raio de atendimento e ainda diminuir os custos de frete.

Claro que a emissão de CTe é obrigatória em qualquer situação e, nesse caso, a subcontratante é obrigada a emitir um CTe Normal. Até aqui, tudo bem…

Mas a dúvida que mais temos recebido dos nossos leitores é sobre a obrigatoriedade da empresa subcontratada emitir um CTe de subcontratação.

Esse é seu caso também? Então vamos por partes:

O que é CTe de subcontratação?

CTe é uma sigla que significa Conhecimento de Transporte Eletrônico, um documento fiscal totalmente digital. 

Sua principal função é dar suporte legal para os variados tipos de transporte de carga.

CTe de subcontratação, também conhecido como “Contra CTe” é o documento comumente emitido pela transportadora subcontratada para cobrar o frete da transportadora que a subcontratou.

Na subcontratação de frete, são emitidos dois tipos de Conhecimento de Transporte Eletrônico:

  1. CTe Normal: é obrigatório e deve ser emitido pela transportadora subcontratante.
    Nele, há recolhimento de impostos como o ICMS e deve ser informado que o serviço será realizado por outra transportadora. 
  2. CTe de subcontratação: só pode ser emitido pela transportadora subcontratada, mas nem sempre é obrigatório (vamos explicar isso mais adiante).
    Este CTe deve conter os dados da transportadora subcontratante e não precisa recolher o ICMS, pois isso já foi feito no CTe Normal emitido pela primeira.

Veja também: 

Quem deve emitir CTe de subcontratação?

Como você viu, o CTe de subcontratação é de responsabilidade da transportadora subcontratada.

Em outras palavras, pela “encarregada de realizar a entrega total”.

No entanto, a subcontratada está ‘dispensada’ da emissão desse documento pelas normas legais, mas poderá emitir o CTe referente ao transporte que realiza, sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte.

Afinal, para esta finalidade, a lei exige o CTe Normal emitido pela transportadora subcontratante.

Embora não seja comumente exigida, a emissão do CTe de subcontratação traz vantagens fiscais e até financeiras, pois garante que a empresa tenha:

  • Melhor organização interna dos serviços prestados;
  • Possibilidade de gerar relatórios periódicos com dados precisos sobre o desempenho da empresa; 
  • Mais controle financeiro e de cobrança dos fretes a receber;
  • Documentação que justifique corretamente as entradas de receita no caixa.

Quando é preciso emitir o CTe de subcontratação?

O CTe de subcontratação é emitido pela transportadora terceirizada a fim de especificar origem e destino da carga e demais informações legais.

Mesmo não sendo obrigatório na maioria dos casos, há situações em que a transportadora subcontratada precisa emitir o CTe de subcontratação ou Contra CTe.

Essa exigência pode ocorrer nos seguintes casos:

  1. Quando a transportadora subcontratante exigir este documento para pagar pelo serviço prestado;
  2. Quando a UF envolvida na prestação de frete exigir este documento;

 

Wikipedia

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