CONSULTA 95/2018
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO CONSTITUI NOVO FATO GERADOR. O RETORNO DEVE SER ACOBERTADO PELO MESMO CT-e, NOS TERMOS DO ART. 120 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.
Pe/SEF em 30.10.18
Da Consulta
Cuida-se de consulta de empresa dedicada ao ramo de transporte rodoviário de carga. Relata que, no exercício de suas atividades, depara-se com situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nestes casos, a consulente retorna com a mercadoria, realizando as operações conceituadas como “devolução de mercadorias” e "retorno de mercadoria não entregue". Na “devolução de mercadorias” ocorre efetivamente uma prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário, que, em momento posterior, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte (novo fato gerador do ICMS). Já no “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, a tradição da mercadoria não é efetivada, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la (por erro no pedido, envio indevido, etc.) ou pela impossibilidade de entrega. Nesta situação, há a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, no verso do DANFE e do DACTE emitidos por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.
Conforme art. 3º, V, do RICMS-SC, o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviço de transporte. No caso de “devolução de mercadoria”, ocorre novo fato gerador do ICMS. Mas, no “retorno de mercadoria não entregue” não ocorre novo fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebeu a mercadoria (não houve a efetiva entrada). Assim, não haveria uma nova saída para esta mercadoria e, portanto, não há que se falar em novo início de prestação e, por conseguinte, não haveria incidência do ICMS. Nesta hipótese, entende a consulente que o retorno da mercadoria deveria ser acobertado por documentação fiscal e o procedimento a ser observado pelo transportador, está disposto no art. 120 do RICMS/SC, bem como, no art. 72 do Convênio SINIEF 06/89.
No caso de emissão de CT-e referente ao “retorno de mercadoria não entregue” por erro do Tomador de Serviços, a Consulente irá preencher o campo referente ao Destinatário com os dados do Tomador dos Serviços anterior. Contudo se o erro for ocasionado pela própria Consulente, os dados do Tomador do Serviço serão os dados da Consulente (tomador de serviço, emitente do CT-e e destinatário são os mesmos) e, neste caso, como não haverá cobrança de frete – pois não é possível prestar serviço para si mesma – não haverá base de cálculo para o ICMS.
Informa ainda a consulente que “ao realizar o teste na versão 3.0 do CT-e da prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria não entregue” por erro ocasionado pela Consulente, o sistema validador dos documentos eletrônicos gerou a seguinte rejeição: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”.
Informa ainda que os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, ao analisarem a situação idêntica, entenderam que o retorno de mercadoria não entregue por erro do tomador do serviço ou da Consulente (na condição de prestadora) não constitui fato gerador do ICMS, conforme Processo E-04/079/607/2018 e Processo 06639720186, respectivamente.
Finaliza, formulando as seguintes questões:
a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS?
b) quem deve figurar como tomador de serviços no caso de “retorno de mercadoria não entregue” quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição?
c) sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de “retorno de mercadoria” não entregue ao destinatário?
d) Quais as informações devem constar nos campos REMETENTE, DESTINATÁRIO, EXPEDIDOR e RECEBEDOR do CT-e?
A repartição fazendária de origem atestou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.
Solicitado ao Gestran (Grupo Especialistas Transporte) que se manifestasse sobre o tema da consulta, este o fez nos seguintes termos:
O entendimento e procedimento apresentados pela consulente relativamente à mercadoria não entregue estão equivocados. O artigo 120 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC/01, dispõe que: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”.
A mesma regra vale nas prestações de serviços interestaduais, de acordo com o artigo 72 do Convênio SINIEF 6/89, já citado pela própria consulente: “No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso”.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. Porém, poderá gerar reajustamento do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno ou em função de acordos contratuais.
Assim, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do tomador do serviço, se o transportador cobrar do remetente pelo retorno deverá emitir CT-e complementar de valor. Este CT-e será no mesmo padrão do originalmente emitido, entre eles, os mesmos dados do tomador do serviço, e referenciar o CT-e original.
Por conseguinte, no “retorno de mercadoria não entregue” por erro do prestador do serviço, não havendo cobrança complementar, o transportador deve proceder tão somente de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, sem emissão de qualquer tipo de CT-e.
Em ambos os casos, caberá ao destinatário da mercadoria não entregue proceder de acordo com o artigo 77 do Anexo 6, do RICMS/SC/01; e ao remetente da mercadoria caberá emitir NF-e (entrada) conforme previsto no artigo 39, inciso VII, do Anexo 5 do RICMS/SC/01.
Na hipótese de retorno de mercadoria não entregue não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
No caso de devolução de mercadoria o entendimento da consulente está correto.
Era o que tínhamos a informar.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 5, art. 120.
Fundamentação
Dispõe o art. 155, II, da Constituição da República que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Então temos que a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte são fatos geradores distintos que podem ocorrer concomitantemente ou não.
Conforme art. 11, II da Lei Complementar 87/1996, considera-se como local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde ela teve início.
Também o art. 12 dispõe que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte. Estão assim definidos os critérios espacial e temporal do fato gerador – prestação de serviço de transporte.
Porém, se a mercadoria não for entregue, o seu retorno não constitui novo fato gerador. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 120 do Anexo 5 do RICMS-SC: “No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso”.
O Gestran, por sua vez, informa que o “retorno de mercadoria não entregue” não dá ensejo à emissão de um novo CT-e (normal), caracterizando o início da prestação de novo serviço de transporte. A única hipótese de emissão de novo CT-e seria o reajuste do preço inicialmente acordado, em razão das causas do retorno, por erro do tomador do serviço, ou em função de acordos contratuais. O novo CT-e deve fazer referência ao CT-e original. Não havendo cobrança complementar, não deve haver emissão de novo CT-e.
Resposta
Isto posto, responda-se á consulente que:
a) no transporte de “retorno de mercadoria não entregue” ao destinatário, não há novo fato gerador de ICMS;
b) o tomador do serviço é o seu contratante – o remetente, no caso de transporte CIF, ou o destinatário, no caso de transporte FOB;
c) conforme informação do Gestran, não cabe emissão de novo CT-e ou de MDF-e.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
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