Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016
Assunto: ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015
Operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS – sem benefício fiscal no destino | |
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro | R$ 1.000,00 |
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) | R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 / 1 – alíquota interna) = (R$1000,00 / 0,80) |
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% | R$ 150,00 (R$ 1250,00 x 12%) |
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2 % (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT) | R$ 250,00 (R$ 1250,00 x 20%) |
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT | R$100,00 (R$ 250,00 – R$ 100,00) |
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% | R$ 25,00 (R$ 1250,00 x 2%) |
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota | R$ 75,00 (R$ 100,00 – R$ 25,00) |
Dessa forma, a base de cálculo do imposto devido na operação/prestação interestadual e a título de diferencial de alíquota será calculada por meio da inclusão do valor do ICMS devido em relação à mercadoria ou ao serviço no Estado de destino.
Logo, se a alíquota interna do Estado de destino de determinada mercadoria ou serviço for de 18%, é essa alíquota que deve se aplicada sobre o valor da operação ou prestação interestadual, para se obter o valor do ICMS a ser incluído e se formar a base de cálculo.
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