Pesquisar este blog

17 de out. de 2022

Inaplicabilidade Diferencial de Alíquota aquis. Imobilizado com beneficio interno-RICMS/MG

https://feconmg.org.br/wp-content/uploads/2021/02/materia_icms_01_2021.pdf

Diferencial de Alíquotas - Uso e Consumo ou Ativo Imobilizado

 1. Introdução 

2. Considerações

 3. Incidência e Fato Gerador 

4. Base de cálculo 

5. Apuração

 6. Benefícios Fiscais. Aplicabilidade

 7. Responsabilidade pelo recolhimento e forma 

8. Escrituração 

1. Introdução Abordaremos na presente matéria, a forma de recolhimento do diferencial de alíquotas relativas às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinada ao ativo ou uso e consumo do estabelecimento contribuinte mineiro. Segundo o artigo 155, §2º, VIII da Constituição Federal o Estado destinatário da mercadoria ou de transporte intermunicipal e interestadual tem direito ao ICMS relativo a diferença entre alíquota interna e interestadual praticada na operação ou prestação. 


 Na legislação mineira, esses benefícios fiscais estão elencados nos Anexos I e IV do RICMS/MG. Salientamos que para usufruir desses benefícios fiscais, o contribuinte deverá observar as condições estabelecidas pelo Fisco para concessão e utilização. Além disso, deverão ser observados as seguintes disposições: 

a) caso a operação ou prestação interna a consumidor final em Minas Gerais estiver alcançada por isenção, não será devido o diferencial de alíquotas, conforme o artigo 43, § 9°, inciso III da Parte Geral do RICMS/MG;

 b) a redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida no Estado de Minas Gerais, não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, conforme o artigo 43, § 16, da Parte Geral do RICMS/MG;

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa