RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
24724/2021, de 23 de novembro de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021
Ementa
ICMS –
Obrigações acessórias – Venda à ordem – Nota Fiscal.
I.
Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes
Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000:
(i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP
5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente
em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto;
(iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP
5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido.
Relato
1.
A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do
Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, de
código 47.44-0/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
relata que iniciará operação de venda direta, na qual o fornecedor irá entregar
a mercadoria (revestimentos e pisos) para um operador logístico e este fará a
entrega diretamente para o consumidor final, e questiona se essa referida
operação necessita de regime especial para ser realizada.
2.
Informa que participarão da operação três pessoas distintas: fornecedor
(contribuinte do ICMS que vende a mercadoria à Consulente), o adquirente
original (Consulente, contribuinte do ICMS que revende a mercadoria ao
destinatário) e o destinatário (contribuinte ou não do ICMS, cliente da
Consulente.
3.
Esclarece que, na operação, as seguintes Notas Fiscais serão emitidas:
3.1.
O fornecedor emite Nota Fiscal de remessa simbólica, de venda à ordem, para a
Consulente, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.118/6.118 (industrial)
ou 5.119/6.119 (comercial), código de situação tributária (CST) igual a 000 e
no campo “Informações Complementares” as seguintes informações: o número, a
série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica
por conta e ordem de terceiros e o número, a série (se for o caso), a data da
emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples
faturamento, na hipótese de ter sido emitida.
3.2.
A Consulente emite Nota Fiscal de venda à ordem ao cliente, com destaque do
ICMS, consignando o CFOP 5.120/6.120, CST igual a 000 e no campo “Informações
Complementares” preencherá: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
3.3.
O fornecedor emite Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros ao
cliente, sem destaque do ICMS, consignado o CFOP 5.923 / 6.923 e o CST igual a
041.
3.3.1.
Menciona que o preço de venda constante da Nota Fiscal de Remessa por conta e
ordem de terceiros pelo fornecedor ao cliente da Consulente deverá ser o mesmo
destacado na Nota Fiscal de venda à ordem emitida pela Consulente ao cliente;
ou, em território paulista essa Nota Fiscal poderá ser emitida sem valor fiscal
de acordo com as Respostas às Consultas de números 17225/2018 e 20224/2019,
devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “o valor
dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº... de venda à ordem”.
3.3.2.
No campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal de venda à ordem emitida pela
Consulente ao cliente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do seu emitente.
5.
Informa que anexa eletronicamente documento com o procedimento que pretende
seguir.
Interpretação
6.
De início, registre-se que o documento anexado pela Consulente à consulta
apresenta-se em branco, sem qualquer informação. Assim, a presente resposta
será dada com base somente nas informações e no procedimento preenchidos nos
próprios campos da consulta. A resposta assumirá também o pressuposto de que o
operador logístico, citado no relato, atuará somente como transportador, tendo
em vista não ter sido esclarecido na proposta o seu papel na operação.
7.
Caso exista alguma informação adicional necessária para a elucidação da dúvida
ou alguma das hipóteses assumidas nesta resposta não seja verdadeira, deve a
Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do
RICMS/2000.
8.
Isso posto, com base nas informações apresentadas, observa-se que se trata de
típica operação de venda à ordem. Como já esclarecido em outras oportunidades
por este órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo
129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas distintas –
vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização
de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da
mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do
ICMS.
9.
Conforme relato da Consulente, na operação pretendida, o fornecedor (vendedor
remetente, contribuinte do ICMS) venderá a mercadoria para a Consulente
(adquirente original, também contribuinte do ICMS), que a revenderá ao
destinatário (contribuinte ou não do ICMS, cliente da Consulente). Observa-se
na operação, então, o atendimento aos mencionados requisitos para a utilização
da disciplina de venda à ordem.
11.
A seguir, transcrevemos o § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 para melhor
compreensão da operação de venda à ordem:
“2º -
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da
mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 -
pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do
imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento que irá promover a remessa;
2 -
pelo vendedor remetente:
a) em
favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque
do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como
natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o
número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item
anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do seu emitente;
b) em
favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido,
na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a
expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como
o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes
na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”
12.
Como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada
entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:
12.1.
Pelo adquirente original (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP
5.120/6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), CST igual a 000
(origem nacional e tributada integralmente), com destaque do imposto, se
devido.
12.2.
Pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923
(remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado), CST igual a 041 (origem
nacional e não tributada), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal
descrita no item “12.1”.
12.2.1.
Conforme reiteradamente manifestado por esta Consultoria, de forma a se
preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação,
o vendedor remetente pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para
acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do
RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero),
consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O
valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal
emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º,
item 1, do RICMS/2000)”.
12.3.
Pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em favor do adquirente
original (Consulente), com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 (venda de produção
do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem),
CST igual a 000 (origem nacional e tributada integralmente), com destaque do
imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens “12.1” e
“12.2”.
13.
Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta
Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se
atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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