Consulta de Contribuinte Nº 6 DE 15/01/2020
ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - A
nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas
operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação
tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - A
nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas
operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação
tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura
o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal
informada no cadastro estadual o comércio atacadista de álcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE 4681-8/01).
Esclarece que
adquire produtos de seus fornecedores, os quais são incumbidos de remetê-los
diretamente a seus clientes, na modalidade “venda à ordem”, prevista no art.
304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que em
algumas situações estes fornecedores são seus concorrentes, e que, por motivo
de sigilo comercial, é importante que a nota fiscal de remessa por conta e
ordem, prevista no inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002
seja emitida com valor de operação zerado.
Comenta que, se a
nota fiscal prevista na legislação citada acima, que acompanha o transporte da
mercadoria até o destinatário, em operação interestadual, fosse emitida sem
valor (igual a zero), consignaria no campo “informações complementares” a
seguinte observação: “o valor desta operação é o indicado na nota fiscal nº
(nota fiscal emitida pelo adquirente originário, filial da BR em outra UF, em
favor do destinatário final mineiro)”.
Aduz que este
procedimento não geraria prejuízos aos cofres do estado, uma vez que o imposto
devido na operação será destacado na nota fiscal de venda do adquirente
originário (filial localizada em outra unidade da Federação).
Com dúvida sobre a
correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações
internas de “venda a ordem” praticadas pela Consulente, nos limites do
território mineiro, é possível que a nota fiscal, prevista na alínea “a” do
inciso II do art. 304 do RICMS/2002, seja emitida com o valor zero?
2 - E nas operações
interestaduais de “venda a ordem” de filiais da Consulente, com destino ao
território mineiro, é possível que a nota fiscal prevista na alínea “a” do
inciso II do art. 304 do RICMS/2002 seja emitida com o valor zero?
3 - Caso
afirmativo, há necessidade de procedimento adicional relacionado?
RESPOSTA:
1 e 2 - A nota
fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas
operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação
tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 304. Nas
vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a
terceiro, será emitida nota fiscal:
(...)
II - pelo vendedor
remetente:
a) em nome do
destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto,
indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1) como natureza
da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
a.2) o número, a
série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3) o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota
fiscal referida na subalínea anterior; (destacou-se)
Tais requisitos,
dentre eles o valor do produto, estão estabelecidos no leiaute da NF-e
estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme
previsão contida no inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do
RICMS/2002, bem como no art. 2º do mesmo Anexo.
Portanto, a
legislação tributária não prevê a hipótese de emissão de nota fiscal, pelo
vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem,
sem discriminar o valor do produto.
Nesse sentido já se
manifestou esta Diretoria por ocasião das respostas às Consultas de
Contribuinte nº 083/2003 e 225/2012.
Contudo, a
Consulente poderá pleitear regime especial relativo a obrigação acessória, cuja
concessão é de competência do delegado fiscal de sua circunscrição, para
atender às peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, caso em que
o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que
se pretende adotar, observando o disposto no Capítulo V do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 44.747/2008.
No caso de
operações iniciadas em outra unidade da Federação, deverá a Consulente
dirigir-se ao respectivo Fisco para obter os esclarecimentos necessários.
3 - Prejudicada.
Cumpre informar,
ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia
espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha
adotado os procedimentos acima expostos.
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