Pesquisar este blog

3 de out. de 2022

VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS RICMS/MG

 

Consulta de Contribuinte Nº 6 DE 15/01/2020


 



ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS  - A nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 

 

ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS  - A nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE 4681-8/01).

Esclarece que adquire produtos de seus fornecedores, os quais são incumbidos de remetê-los diretamente a seus clientes, na modalidade “venda à ordem”, prevista no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 

Afirma que em algumas situações estes fornecedores são seus concorrentes, e que, por motivo de sigilo comercial, é importante que a nota fiscal de remessa por conta e ordem, prevista no inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 seja emitida com valor de operação zerado. 

Comenta que, se a nota fiscal prevista na legislação citada acima, que acompanha o transporte da mercadoria até o destinatário, em operação interestadual, fosse emitida sem valor (igual a zero), consignaria no campo “informações complementares” a seguinte observação: “o valor desta operação é o indicado na nota fiscal nº (nota fiscal emitida pelo adquirente originário, filial da BR em outra UF, em favor do destinatário final mineiro)”.

Aduz que este procedimento não geraria prejuízos aos cofres do estado, uma vez que o imposto devido na operação será destacado na nota fiscal de venda do adquirente originário (filial localizada em outra unidade da Federação).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações internas de “venda a ordem” praticadas pela Consulente, nos limites do território mineiro, é possível que a nota fiscal, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 304 do RICMS/2002, seja emitida com o valor zero?

2 - E nas operações interestaduais de “venda a ordem” de filiais da Consulente, com destino ao território mineiro, é possível que a nota fiscal prevista na alínea “a” do inciso II do art. 304 do RICMS/2002 seja emitida com o valor zero?

3 - Caso afirmativo, há necessidade de procedimento adicional relacionado?

RESPOSTA:

1 e 2 - A nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 304.  Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

(...)

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior; (destacou-se)

Tais requisitos, dentre eles o valor do produto, estão estabelecidos no leiaute da NF-e estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsão contida no inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como no art. 2º do mesmo Anexo.

Portanto, a legislação tributária não prevê a hipótese de emissão de nota fiscal, pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de venda à ordem, sem discriminar o valor do produto.

Nesse sentido já se manifestou esta Diretoria por ocasião das respostas às Consultas de Contribuinte nº 083/2003 e 225/2012.

Contudo, a Consulente poderá pleitear regime especial relativo a obrigação acessória, cuja concessão é de competência do delegado fiscal de sua circunscrição, para atender às peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, observando o disposto no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

No caso de operações iniciadas em outra unidade da Federação, deverá a Consulente dirigir-se ao respectivo Fisco para obter os esclarecimentos necessários.

3 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa