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3 de out. de 2022

VENDA A ORDEM Operação triangular- RICMS/GO

 

VENDA A ORDEM
Operação triangular

Sumário

1. Introdução;
2. Venda a ordem – procedimento fiscal;
3. Entrega para não contribuinte;
4. Operação com órgão público.

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que acoberta essas operações.

Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda à ordem. Veja a seguir os procedimentos que o contribuinte deverá observar para emissão dos documentos fiscais.

2. VENDA A ORDEM – PROCEDIMENTO FISCAL

Nesta operação iram surgir três tipos de notas fiscais a seguir descritas:

- NF1 (adquirente): Nota fiscal de “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”,  com destaque do ICMS, quando devido, com CFOP 5.120/6.120 e indicação no campo “Informações Complementares”: dos dados do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (dados do fornecedor = nome do titu­lar, endereço, inscrição estadual e  CNPJ,) - (art. 32, I do Anexo XII do RCTE);

- NF2 (fornecedor) – “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros em Venda a Ordem” (CFOP 5.923/6.923), para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque de ICMS, devendo constar os dados da NF1 (modelo, série, número e data da emissão), bem como os dados do adquirente originário emitente da NF1 (nome, endereço, inscrição esta­dual e CNPJ) - (Art. 32, I, “a” do Anexo XII do RCTE);

- NF3 (fornecedor) – NF de venda com CFOP 5.118/6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119/6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do ICMS, quando devido, devendo constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão) – (Art. 32, I, “b” do Anexo XII do RCTE).

Observe que as (NF2 e NF3) são emitidas pelo fornecedor e NF1 pelo adquirente.

3. ENTREGA PARA NÃO CONTRIBUINTE

No caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente pode proceder como previsto no art. 163, VII, “a” do RCTE sendo suficiente que indique, no campo ”Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário. No caso de Nota Fiscal Eletrônica há campo específico para indicação do “local de entrega”.

Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, o remetente deve proceder conforme o disposto no art. 32, do Anexo XII RCTE, ou seja, aplica-se a regra da operação de venda a ordem.

No caso de venda para não contribuinte, em que for solicitada a entrega em outro estabelecimento não contribuinte do ICMS, a empresa pode utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem, procedendo de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE, não se aplicando o disposto no inciso I do referido dispositivo, em razão do adquirente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS. (Parecer 061/2012–GEOT).

4. OPERAÇÃO COM ÓRGÃO PÚBLICO

Em razão do Órgão Público não ser contribuinte do ICMS não se aplica, nesta situação, o dispositivo constante do inciso I do art. 32 do Anexo XII do RCTE. O contribuinte pode, no entanto, utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem, ou seja, proceder de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE. (Parecer 990/2006 – GOT).

Fundamento legal: citados no texto.

 

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