VENDA A
ORDEM
Operação triangular
Sumário
1.
Introdução;
2. Venda a ordem – procedimento fiscal;
3. Entrega para não contribuinte;
4. Operação com órgão público.
1. INTRODUÇÃO
Nas
operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve
ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento
fiscal que acoberta essas operações.
Entretanto,
é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da
mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em
estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda à ordem. Veja a
seguir os procedimentos que o contribuinte deverá observar para emissão dos documentos
fiscais.
2. VENDA A ORDEM – PROCEDIMENTO FISCAL
Nesta
operação iram surgir três tipos de notas fiscais a seguir descritas:
- NF1 (adquirente): Nota fiscal de “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem”, com destaque do ICMS, quando devido,
com CFOP 5.120/6.120 e indicação no campo “Informações Complementares”: dos
dados do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (dados do
fornecedor = nome do titular, endereço, inscrição estadual e CNPJ,)
- (art. 32, I do Anexo XII do RCTE);
- NF2 (fornecedor) – “Remessa Por Conta e
Ordem de Terceiros em Venda a Ordem” (CFOP 5.923/6.923), para acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque de ICMS, devendo constar os
dados da NF1 (modelo, série, número e data da emissão), bem como os dados do
adquirente originário emitente da NF1 (nome, endereço, inscrição estadual e
CNPJ) - (Art. 32, I, “a” do Anexo XII do RCTE);
- NF3 (fornecedor) – NF de
venda com CFOP 5.118/6.118 (Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119/6.119 (Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem),
com destaque do ICMS, quando devido, devendo constar, como natureza da
operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM e dados da NF2 (modelo, série,
número e data de emissão) – (Art. 32, I, “b” do Anexo XII do RCTE).
Observe
que as (NF2 e NF3) são emitidas pelo fornecedor e NF1 pelo adquirente.
3. ENTREGA PARA NÃO CONTRIBUINTE
No
caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente pode proceder
como previsto no art. 163, VII, “a” do RCTE sendo suficiente que indique, no
campo ”Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando
esse for diferente do endereço do destinatário. No caso de Nota Fiscal
Eletrônica há campo específico para indicação do “local de entrega”.
Na
hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, o remetente deve proceder
conforme o disposto no art. 32, do Anexo XII RCTE, ou seja, aplica-se a regra
da operação de venda a ordem.
No
caso de venda para não contribuinte, em que for solicitada a entrega em outro
estabelecimento não contribuinte do ICMS, a empresa pode utilizar-se
parcialmente da sistemática de venda à ordem, procedendo de acordo com o
previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE, não se aplicando o disposto
no inciso I do referido dispositivo, em razão do adquirente da mercadoria não
ser contribuinte do ICMS. (Parecer 061/2012–GEOT).
4. OPERAÇÃO COM ÓRGÃO PÚBLICO
Em
razão do Órgão Público não ser contribuinte do ICMS não se aplica, nesta
situação, o dispositivo constante do inciso I do art. 32 do Anexo XII do RCTE.
O contribuinte pode, no entanto, utilizar-se parcialmente da sistemática de
venda à ordem, ou seja, proceder de acordo com o previsto inciso II do art. 32
do Anexo XII do RCTE. (Parecer 990/2006 – GOT).
Fundamento legal: citados no texto.
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