Pesquisar este blog

17 de set. de 2024

Sancionado lei desoneração da folha 16/09/2024

 


LEI N. 14.973 - 16/09/2024
Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14.12.2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30.4.2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24.7.1991, 8.742, de 7.12.1993, 10.522, de 19.7.2002, 10.779, de 25.11.2003, 10.865, de 30.4.2004, 12.546, de 14.12.2011, e 13.988, de 14.4.2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20.12.1979, e 2.323, de 26.2.1987, e das Leis nºs 9.703, de 17.11.1998, e 11.343, de 23.8.2006, e a Lei nº 12.099, de 27.11.2009.
DOU 16/09/2024 - Seção 1 - p. 1-4 - Edição Extra A
Inteiro Teor da Legislação


16 de set. de 2024

Escrituração de Crédito Presumido - Serviço de Transporte Passageiro - Intermunicipal

 

Notícias

13/09/2024 - 16:0

EFD-Contribuições

Escrituração de Crédito Presumido - Serviço de Transporte Passageiro - Intermunicipal


A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A,  que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.

Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:


Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo.


Exemplo:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:

- Campo 02 - IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)

- Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)

- Campo 04 – VL_DED_PIS:

- Campo 05 – VL_DED_COFINS:

- Campo 06 - VL_BC_OPER: 1.000.000,00

- Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)

- Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.

(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.

(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.


Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS).

 


Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023).

 


 Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas - não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 - VL_OUT_DED_CUM - Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento.


Fonte: Sped - Sistema Público de Escrituração Digital

4 de set. de 2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29331/2024, de 01 de abril de 2024. ESTORNO ICMS CTE SUBSTITUIDO RICMS SP

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29331/2024, de 01 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.

I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta sobre o procedimento para substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Aponta a Resposta à Consulta Tributária 28751/2023, transcrevendo sua ementa e menciona que a manifestação no CT-e é um procedimento que o tomador do serviço pode realizar para informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que o documento possui erros.

3. Menciona que a transportadora adota os procedimentos para substituição do CT-e conforme artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e questiona:

3.1. Como proceder com relação ao valor de ICMS destacado nos CT-es nos casos que o cliente realiza o registro do evento de prestação de serviço em desacordo?

3.2. Como os CT-es não foram cancelados e sim substituídos, a emissão do CT-e substituto “duplicaria” o débito de ICMS?

3.3 A transportadora pode efetuar ajuste do valor desse ICMS em seu período de apuração? Quais procedimentos adotar dentro do permitido pela legislação desse Estado?

Interpretação

4. De plano, observa-se que a dúvida da Consulente reside no procedimento para estorno de débito do valor do imposto destacado em CT-e emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023.

5. Além disso, diante da falta de esclarecimentos no relato, adotou-se como pressuposto que o CT-e a ser substituído está eivado de erro que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento após a escrituração do CT-e substituto.

7. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

8. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o débito de ICMS não ficará duplicado, uma vez que o valor do débito registrado em relação a CT-e emitido com erro e substituído conforme procedimento indicado no artigo 22-C da PCAT 55/2009, deverá ser estornado integralmente, visto que o débito do imposto será registrado com base no CT-e substituto.

9. Além disso, observamos que se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

10. Registra-se, ademais, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar dúvidas relacionadas a aspectos meramente procedimentais e/ou operacionais relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias.

11. Assim sendo, esclarecemos que as dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail” selecionando a referência “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Wikipedia

Resultados da pesquisa