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20 de mar. de 2014

Dispensa de envio arquivos sintegra

 Sintegra - Protocolo ICMS 177, de 6 de dezembro de 2013
11/12/2013
D.O.U.: 11.12.2013
 
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
 
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
 
PROTOCOLO
Cláusula primeira: A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".
 
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 

6 de mar. de 2014

TRATAMENTO TRIBUTARIO CESTA BASICA EM MINAS GERAIS-SOLUÇÃO DE CONSULTA

ICMS - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF 20144 – LEST MG
Consulta nº     :   218/2010
PTA nº            :   16.000361335-54
Consulente     :   Mineração Curimbaba Ltda.
Origem             :   Poços de Caldas - MG
E M E N T A
                ICMS - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. Nas operações com esse tipo de mercadoria deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do mesmo Anexo IX.
                EXPOSIÇÃO
                A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em operações internas e interestaduais, mercadorias que compõem cestas básicas distribuídas gratuitamente aos seus colaboradores.     Afirma que a alíquota interna de alguns desses produtos, tais como arroz, feijão, farinha de milho, leite longa vida e fubá, é de 12%, nos termos da subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
                Aduz que, conforme o disposto no § 1º do mesmo art. 42, o diferencial de alíquota, resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é devido nas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.
                Entende que efetua o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida, já que as cestas básicas que distribui a seus colaboradores não são bens de uso ou consumo, e sim brindes, que são definidos no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do citado Regulamento como mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.                CONSULTA
                1. As aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem entregues gratuitamente aos colaboradores são consideradas aquisições de material de uso e consumo?
                2. Caso afirmativa a resposta anterior, é devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor essas cestas básicas, quando a alíquota interna for igual à interestadual?
                3. A operação em tela pode ser tratada como operação de distribuição de brinde, já que atende ao conceito disposto no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?


RESPOSTA
                1. Não. As mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem distribuídas gratuitamente aos colaboradores da Consulente são consideradas brindes, e não mercadorias para uso ou consumo próprio.
                De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
                Portanto, nas operações com as mercadorias apontadas pela Consulente, deve ser observado o tratamento tributário previsto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX referido, aplicável às operações relativas à distribuição e entrega de brindes ou presentes.
                2. Prejudicada.
                3. Sim, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme explicitado anteriormente.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação


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Aquisição e distribuição de cesta básica aos empregados- RICMS/SP

A legislação paulista estabelece procedimento específico para registro de aquisição e distribuição aos empregados de produtos acondicionados na forma de “cesta básica”?

O contribuinte paulista que adquirir mercadorias que, não constituindo objeto comum de sua atividade, tenham por destino a distribuição a empregados, seja a título gratuito ou oneroso, para atendimento às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde, devem observar o procedimento a seguir descrito:

Entrada da mercadoria

A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal, quando admitido.

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, o contribuinte deve emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido, utilizando a alíquota incidente nas operações internas, para cada mercadoria, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI eventualmente lançado no documento fiscal de aquisição. No referido documento devem constar, além dos demais requisitos:

a) o CFOP 5.949;

b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;

c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal de aquisição nº ......, de .../.../....”.

A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto

Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, o valor total da nota fiscal de saída emitida no ato da entrada da mercadoria deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Entrega das cestas diretamente aos empregados

Na hipótese de entrega diretamente aos empregados, hipótese em que o mesmo retira a mercadoria no local, e uma vez adotados os procedimentos descritos nos itens anteriores, o contribuinte empregador ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente à essa saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte das mercadorias para entrega em domicílio a seus empregados, efetuada por ele próprio ou por terceiros, emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) o CFOP 5.949;

b) natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;

c) no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal emitida na entrada nº ......, série ......, de .../.../....”.

A nota fiscal emitida nos termos desse subitem será escriturada no Livro Registro de Saídas apenas com a utilização das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

Fundamento legal Portaria CAT nº 154/2008.

Wikipedia

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