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4 de jan. de 2017

PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO – OUTRAS RECEITAS



Sumário

1. INTRODUÇÃO
1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA
2. OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO
2.1 Regime Não-Cumulativo
2.2 Lei 11.941 de 2009
2.3 Lei 9.718 de 1998
3. RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
3.1 Decreto 5.442 de 2005


1. INTRODUÇÃO

         A tributação relativa ao PIS e a COFINS (PIS - Programa de Integração Social e COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), no âmbito federal, é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e admite o cálculo em dois sistemas, sendo estes CUMULATIVOS E NÃO-CUMULATIVOS.

A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 07 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.

Estas legislações sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente regulamentadas nas Leis 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998. A partir da competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP 1.807, e que atualmente tem o número 2.158-35/2001, com regras específicas para o cálculo das contribuições.

Alterações foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004 (IN SRF 474/2004), e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.548/2002, 10.560/2002 e 10.925/2004, além de outras, tais como: Leis 10.209/2001, 10.276/2001, 10.676/2003, 10.684/2003, 10.996/2004, 11.033/2004, 11.051/2004, 11.096/2005, 11.116/2005, 11.484/2007 e 11.488/2007.

1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA

A partir da competência dezembro de 2002 para o PIS, e fevereiro de 2004 para a COFINS, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e incidência não-cumulativa.

Quadro comparativo

INCIDÊNCIA CUMULATIVA




INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

PIS = Alíquota de 0,65 %
PIS = Alíquota de 1,65 %
COFINS = Alíquota de 3%
COFINS = Alíquota de 7,6%
Não poderá utilizar créditos
Permitida a utilização de créditos
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Não se aplica a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, exceto nos casos específicos previsto em lei.
Só se aplica à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Porém, nem todas as empresas tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime não-cumulativo.

Como pode ser observado, no quadro acima, qualquer pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, não está sujeita ao regime do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.

Entretanto, há hipóteses em que, mesmo quando a pessoa jurídica seja tributada pelo lucro real, permanecerá sujeita às regras anteriores em função da sua atividade, ou ainda, há casos em que a nova legislação aplicar-se-á (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) apenas em relação à receita de venda de determinados produtos ou mercadorias.


2. OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não estão previstas no objeto social) NÃOdeverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação no pis e cofins.

Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da pessoa jurídica.

2.1 Regime Não-Cumulativo

         As outras receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das Receita Financeiras.

2.2 Lei 11.941 de 2009


Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:
(...)
XII – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

2.3 Lei 9.718 de 1998

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998
(...)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)


3. RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º;Decreto nº 5.442, de 2005)

3.1 Decreto 5.442 de 2005

Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005 - DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, D E C R E T A :


Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

27 de dez. de 2016

Qual a diferença entre caminhão truck e trucado?



Caminhões não existem em apenas um tamanho ou forma. Seu tamanho e construção variam para atender às mais diversas demandas de transporte. Para facilitar na classificação e diferenciação entre os caminhões, são usados termos como truck, trucado, traçado, que podem deixar muitos caminhoneiros ou curiosos em dúvidas.
Como é feita a classificação dos caminhões?
O nome e a classificação dos caminhões é feita de acordo com a quantidade de eixos do veículo, podendo influenciar também a quantidade de rodas do caminhão.
O que é o eixo do caminhão?
O eixo do caminhão é um tipo de eixo cardã, responsável por transmitir a tração do motor para as rodas. Basicamente, são dois (ou mais) tubos, unidos por uma (ou mais) junta especial que possibilita os tubos girarem e transmitirem essa força motriz para as rodas.
O que é o caminhão toco?
Também conhecido como caminhão semi-pesado. Tem um eixo simples na carroceria (um eixo frontal), e um traseiro (para as rodas traseiras), simples.  É o caminhão mais simples, geralmente o modelo de entrada para muitos caminhoneiros. Sua capacidade é de até 6 toneladas, com peso bruto de até 16 toneladas, e comprimento máximo de 14 metros. Também chamado de camnhão 4×2.
O que é caminhão traçado?
O caminhão traçado é o caminhão que tem 3 eixos, sendo 1 deles dianteiro, e 2 deles traseiros e com tração. Também chamado 6×4. O nome traçado é dado porque é um veículo de dois eixos de tração nas rodas traseiras.

Ilustração com diferentes tipos de caminhões

Na foto, algumas ilustrações para mostrar um pouco sobre como são os caminhões no Brasil. Cada “bolinha” entre as rodas delimita o fim de um dos eixos cardãs e o começo de outro. (Foto: www.guiadotrc.com.br)





O que é caminhão trucado/truck?
Quando o veículo tem dois eixos, um eixo é adicionado atrás do eixo motriz, isto é, o eixo que sai diretamente do motor (sempre o traseiro). O terceiro eixo serve para melhorar a estabilidade do caminhão e suportar mais carga, e não receberá qualquer força motriz do motor. Também chamado de caminhão 6×2. Tem uma capacidade entre 10 a 14 toneladas, um peso bruto máximo de 23 toneladas, e comprimento de 14 metros.

O que é o caminhão bi-truck?
É o nome dado para o caminhão com 4 eixos, sendo os 2 eixos dianteiros direcionais. O caminhão é do tipo 8×2 ou 8×4.
O que é o caminhão 3/4?
O caminhão 3/4 é o nome popular e antigo dado para caminhões pequenos, como o clássico Mercedes 608.
Veículo Urbano de Carga (VUC)
Caminhões de menor porte, com largura máxima de 2,2 metros, comprimento máximo de 6,3 metros, e limite de emissão de poluentes, com capacidade para 3 toneladas. Voltado para uso em áreas urbanas.
O que é o cavalo mecânico? E a carreta?
Até agora não falamos sobre isso, porque na verdade, não são tipos de caminhões. São termos específicos.
A carreta é a parte que possui o motor, rodas de tração e a cabine do motorista. A oura parte recebe o nome de carga. A parte motriz recebe o nome de cavalo mecânico, que pode ser acoplado a diferentes tipos de conjuntos como:
  • Cavalo Mecânico ou caminhão extra-pesado: pode ser engatado em carretar e semi reboques de vários tipos
  • Cavalo Mecânico Trucado ou LS: tem eixo duplo no conjunto, carregando mais peso.
  • Carreta 2 eixos: um cavalo, e um semi-reboque com 2 eixos. Peso bruto máximo de 33 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Carreta 3 eixos: cavalo mecânico simples (2 eixos) e um semi-reboque com 3 eixos. Peso bruto máximo de 41,5 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Cavalo trucado: um cavalo mecânico trucado e um semi-reboque com 3 eixos. Peso bruto máximo de 45 toneladas e comprimento máximo de 18,15 metros.
  • Bitrem ou treminhão: combinação de veículos de carga composta por um total de 7 eixos, permitindo o transporte de peso bruto total  de 57 toneladas. Semi-reboques podem ser tracionados por cavalo-mecânico trucado.
  • Rodotrem: combinação de dois semi-reboques com total de 9 eixos para transportar 74 toneladas. Os semi reboques são interligados por um veículo intermediário (Dolly). O veículo deve ser tracionado por cavalo mecânico trucado. Para rodar, seu trajeto precisa ter Autorização Especial de Trânsito (AET).
E a quantidade de pneus nos caminhões?
Ela não está relacionada com a classificação do mesmo. Está mais relacionada ao peso bruto do veículo. O nome conhecido é “rodado duplo” e “rodado simples”, e as rodas serão especificadas de acordo com o manual do veículo. A maior quantidade de pneus também proporciona maior estabilidade ao caminhão, e maior segurança.

26 de dez. de 2016

Veja 10 perguntas e respostas sobre o saque de contas inativas do FGTS



Marcos Santos/USP Imagens
30/10/2014 - Brasil - Pela primeira vez em seis meses, o Banco Central (BC) alterou os juros básicos da economia. Por 5 votos a 3, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu elevar a taxa Selic para 11,25% ao ano. A taxa está no maior nível desde novembro de 2011, quando estava em 11,5% ao ano nota de real | fotos publicas
Veja 10 perguntas e respostas sobre o saque de contas inativas do FGTS

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O governo anunciou nesta quinta-feira (22) a liberação do saque de contas inativas do FGTS. O objetivo é injetar R$ 30 bilhões na economia, de acordo com a equipe econômica do presidente Michel Temer.
Cerca de 10 milhões de trabalhadores serão beneficiados pela medida, de acordo com estimativas do Planalto.
O governo havia cogitado permitir o saque apenas para pagamento de dívidas, mas voltou atrás. Os trabalhadores com direito a retirar os recursos poderão usá-los para qualquer finalidade.
Veja abaixo dez perguntas e respostas sobre a medida.
REFORMA TRABALHISTA
O que pode mudar na vida do trabalhador
*
1 - Quem poderá sacar o fundo?
Qualquer trabalhador que tenha conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) classificada como inativa em 31 de dezembro de 2015.
Pela legislação atual, os principais casos em que o fundo pode ser sacado são na demissão sem justa causa, na aposentadoria, quando o trabalhador fica mais de três anos fora do regime do FGTS (ou seja, sem um emprego com carteira assinada) e para financiamento imobiliário.
Segundo o governo, 10,2 milhões de pessoas serão beneficiadas pela medida.
2 - O que é uma conta inativa?
São as contas vinculadas a empregos com carteira assinada cujo contrato já tenha sido encerrado e, por isso, não recebem mais depósitos.
Quando uma pessoa é contratada com carteira assinada, a lei estabelece que o empregador deve abrir uma conta no FGTS correspondente a esse contrato e fazer um depósito mensal. Quando esse vínculo é encerrado, a empresa deixa de transferir dinheiro para essa conta.
O rendimento desse fundo é de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), o que é considerado baixo.
3 - É possível ter mais de uma conta inativa?
Sim, cada emprego com carteira assinada corresponde a uma conta diferente.
Quem já passou por mais de um trabalho cujo contrato não esteja mais em vigor terá mais de uma conta inativa, portanto.
Não há limitação de saque em relação ao número de contas. Trabalhadores com várias contas inativas em 31 de dezembro de 2015 poderão retirar os recursos de todas elas, se assim desejarem, de acordo com o governo.
4 - Quem pediu demissão ou foi demitido com justa causa também poderá sacar?
Sim, nos dois casos o trabalhador poderá sacar o dinheiro, desde que depositado em uma conta do FGTS considerada inativa.
Na legislação atual, porém, quem pede demissão e quem é demitido com justa causa não pode retirar imediatamente os recursos do fundo, que ficam bloqueados. Nesses casos, o trabalhador só tem acesso ao dinheiro se ficar mais de três anos ininterruptos fora do setor formal, sem um emprego com carteira assinada.
5 - Quem não pode sacar?
Trabalhadores que tenham contas atualmente inativas, mas que, em 31 de dezembro de 2015, ainda eram consideradas ativas –ou seja, ainda recebiam depósitos.
Essa é a situação de trabalhadores que tenham sido demitidos com justa causa ou pedido demissão ao longo de 2016, por exemplo. O acesso a essas contas continuará bloqueado.
Já quem foi demitido sem justa causa neste ano pode sacar os recursos do fundo normalmente, conforme garantido pela legislação.
6 - Posso sacar o FGTS do meu emprego atual?
Não. A conta vinculada a um contrato em vigor é considerada ativa, recebendo depósitos mensais efetuados pelo empregador atual.
O trabalhador não poderá retirar os fundos depositados em uma conta considerada ativa.
As regras atuais permitem esse acesso em alguns casos específicos, como financiamento imobiliário, quando a pessoa tiver idade igual ou superior a 70 anos e caso ela ou um dependente seja portador do vírus HIV ou tenha câncer.
7 - Como consultar o saldo das contas inativas do FGTS?
No site da Caixa, qualquer pessoa pode consultar o saldo e o extrato das contas do FGTS. Basta informar o número do PIS e senha. Quem não tiver uma senha, pode cadastrá-la na hora. Outra opção é o aplicativo FGTS, disponível para Android, iOS e Windows Phone. Terminais de autoatendimento e agências da Caixa também fornecem a informação, mesmo para quem não é cliente do banco.
8 - É possível não ter nenhum dinheiro na conta inativa?
Sim. Quem já usou o fundo para financiamento imobiliário, por exemplo, gastou os recursos na compra da casa.
De acordo com o governo, cerca de 86% das contas inativas do FGTS têm saldo inferior a um salário mínimo, ou R$ 880.
Quem achar que pode haver algum erro no saldo de sua conta do FGTS pode entrar em contato com a Caixa pelo telefone 0800 726 0207 ou consultar o extrato pelo site da instituição, onde é possível observar a movimentação dos recursos do fundo
9 - O dinheiro pode ser sacado agora?
Não. O governo afirmou que divulgará em fevereiro do ano que vem um calendário com a definição das datas em que os trabalhadores poderão sacar os recursos ao longo do ano.
O critério de ordem do calendário deve ser a data de nascimento, de acordo com o Ministério do Planejamento.
Para sacar a quantia, o trabalhador deverá ir a uma agência da Caixa, onde poderá solicitar o depósito do valor na conta de sua preferência (mesmo em outro banco) ou saque em espécie.
10 - Há um limite para o saque?
Não há limite: se quiser, o trabalhador pode sacar todo o dinheiro depositado em uma conta inativa, e de todas as contas inativas que tiver (desde que inativas em 31 de dezembro de 2015).
O Planalto pretendia estabelecer um teto de R$ 1.000 para o saque, mas desistiu da ideia. A maior parte das contas inativas tem saldo inferior a um salário mínimo, diz o governo.
Quem sacar também poderá utilizar o dinheiro para qualquer finalidade, e não apenas para pagar dívidas, como havia sido cogitado anteriormente 

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/12/1844046-veja-10-perguntas-e-respostas-sobre-o-saque-de-contas-inativas-do-fgts.shtml

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