1) Introdução:
Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para
armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em
terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de
seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando
pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais
ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.
Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi
operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais,
transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem
espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de
operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no
Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno
físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual,
atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada
quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito
fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para
armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos
com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com
mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.
Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os
procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e
do IPI que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias
realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e
armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para
emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo
fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do
IPI. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o
Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo
Decreto nº 45.490/2000, e o
Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo
Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: RIPI/2010 (UC: 11/10/14)(UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
2) Conceitos:
2.1) Armazém-Geral:
Comercialmente falando,
armazém-geral é o estabelecimento que
têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos
de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados,
como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria
armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir
títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais
como:
- Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
- Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele
separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos
constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do
comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça
certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de
seu Estado.
Base Legal: Art. 1º do Decreto 1.102/1903 (UC: 11/10/14).
2.1.1) armazém-geral segundo a legislação do ICMS:
É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária
das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de
neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias.
Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são
contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade
tributária. O
RICMS/2000-SP dispõe que:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
- na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
(...)
Neste mesmo sentido,
o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP,
determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades,
conforme transcrito abaixo:
Art. 19 (...)
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)
Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.
Base Legal: Arts. 11, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
2.2) armazém-geral X Depósito Fechado:
Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito
fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais
experientes que militam na seara tributária. A diferença principal
encontra-se na propriedade da empresa (Armazém ou Depósito), pois o
armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito
fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.
3) Tratamento Fiscal:
Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal
às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário
em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o
tratamento previsto nos
Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.
3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:
A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas
operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para
depósito em nome da empresa remetente. A não incidência também será
aplicada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou
seja, o estabelecimento depositante.
Vale a pena enfatizar que o benefício da não incidência aplica-se
APENAS nas operações realizadas entre empresas estabelecidas dentro do Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 7º, I e III do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
3.1.1) Responsabilidade pelo pagamento do ICMS:
São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
- na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.
Base Legal: Art. 11, caput, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
3.2) Procedimentos quanto ao IPI:
As operações de remessa e retorno realizadas entre empresa
industrial, ou equiparada à industrial, e armazém-geral poderão ser
realizadas ao amparo da suspensão do imposto, seja a operação, interna
ou interestadual.
Cabe nos observar que a suspensão do IPI na remessa para
armazém-geral, bem como seu retorno ao estabelecimento depositante estão
amparados pela mesma base legal, ou seja, o
artigo 43, III do RIPI/2010, que assim dispõe:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem
como aqueles devolvidos ao remetente;
(...)
Base Legal: Art. 43, III do RIPI/2010 (UC: 11/10/14).
4) Emissão das Notas Fiscais:
Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações
do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas
Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e)
(1),
de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento
depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas duas operações
(remessa e retorno) os
Regulamentos do ICMS e do IPI
prevêem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem
realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes
operações:
- saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
- entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral por conta e ordem do destinatário; e
- transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral.
Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema
tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a
empresa fictícia
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota
Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica) deverão observar as regras
estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 (UC: 11/10/14).
4.1) Operações Internas:
Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e
armazém-geral (depositário) estejam localizados no Estado de São Paulo,
os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste
subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a
empresa
Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral
Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (Trezentos) monitores de computador (
NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).
4.1.1) Remessa para Armazém-Geral:
Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do
Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer
constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente
exigidos, no mínimo as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral";
- CFOP 5.905;
- o valor das mercadorias;
- a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP";
- a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.
Assim, considerando que a empresa
Vivax enviou 300 (Trezentos)
monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta
reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (Cento e cinco
mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para
Armazém-Geral:
Base Legal: Arts. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.2) Retorno de Armazém-Geral:
Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa
Depositex, este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (
Vivax)
que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de
Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
- CFOP 5.906;
- o valor das mercadorias;
- a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000-SP";
- a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a
Vivax
tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (Oitenta) monitores
ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga
foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta
reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (Vinte e
oito mil reais), como segue:
Base Legal: Art. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:
A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode
resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral,
fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário,
sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese
o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os
procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.3.1) Procedimentos do Depositante:
O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa
Vivax,
deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria.
Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se
proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou
recebendo em transferência.
Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos
para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
- um dos CFOP's a seguir:
- 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
- 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
- 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
- 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
- valor da operação;
- o destaque do ICMS e do IPI, se devido;
- a circunstância de que os produtos serão retirados do
armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição
Estadual do armazém.
Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere o
subcapítulo 4.1.3.2
(NF de Retorno Simbólico) abaixo estudado, será escriturada no Livro
Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do
armazém-geral.
Base Legal: Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma do
subcapítulo 4.1.3.1
acima (NF de Venda ou Transferência). O armazém-geral ainda indicará no
verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem
como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno
simbólico tratada neste subcapítulo.
Após o recebimento da Nota Fiscal de Venda ou Transferência e no
momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir
Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento
depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá,
além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes
informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
- o CFOP 5.907;
- o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente;
- o nome do titular, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e
- a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.
Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento
depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da
saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP
que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à
Repartição Fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica
de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp).
Base Legal: Art. 483, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:
Outra operação comum de ser praticada com armazéns-gerais é a hipótese de determinado destinatário de mercadoria, a
Vivax
por exemplo, solicitar ao seu fornecedor que as entregue, por sua conta
e ordem, diretamente em armazém-geral previamente selecionado. Nesta
situação, o destinatário será para efeitos tributários considerado o
depositante das mercadorias.
Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 484 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.4.1) Procedimentos do Fornecedor/Remetente:
O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão
entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o
estabelecimento depositante/adquirente (
Vivax), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
- como destinatário, o estabelecimento depositante;
- a natureza da operação e CFOP correspondentes a operação realizada com o depositante/destinatário (Venda, por exemplo);
- o valor da operação;
- o destaque do ICMS e IPI, se devido; e
- o local da entrega, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue.
Base Legal: Art. 484, caput, I e II do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, I a V do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.4.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
O armazém-geral terá como responsabilidade:
- escriturar, em seu LRE, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.4.1),
sem direito a crédito dos impostos, lançando-se na coluna "Observações"
os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante,
na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1.4.3; e
- mencionar a data da efetiva entrada da mercadoria na Nota Fiscal
referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento
depositante/destinatário/adquirente.
Base Legal: Art. 484, § 1º, I e II, § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.4.3) Procedimentos do Depositante/Destinatário/Adquirente:
Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:
- escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente (Ver subcapítulo 4.1.4.1)
em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos
respectivos impostos, quando cabíveis;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos
produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
- o CFOP 5.934; e
- o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.4.1.
- enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao
armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua
emissão.
Base Legal: Art. 484, § 2º e 226 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:
A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de
transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral,
sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva
saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender
mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente
(comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo
armazém-geral.
Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no
RICMS/2000-SP e no
RIPI para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:
O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal
para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais
requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
- a natureza da operação correspondente a operação que transfere a propriedade;
- um dos CFOP's a seguir:
- 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
- 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
- 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
- 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;
- o valor da operação;
- o destaque do ICMS e IPI, se devidos;
- a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no
armazém-geral, mencionando o endereço e os números no CNPJ e da
Inscrição Estadual, deste.
Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver
subcapítulo 4.1.5.2),
esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente
para que seja escriturada em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data de sua emissão.
Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da
propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias
ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos
demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
- o CFOP 5.907:
- o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- sem destaque do ICMS e IPI;
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1; e
- o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento adquirente.
Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver
subcapítulo 4.1.5.3),
esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão,
ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de
5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.1.5.3) Procedimentos do Adquirente:
Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e
logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica
(3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
- s natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
- o CFOP 5.934:
- o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1;
- sem destaque do ICMS (4) e IPI;
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante/transmitente que transfere a propriedade, na
forma do subcapítulo 4.1.5.1, bem como o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
Notas Tax Contabilidade:
(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em
Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de
"Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do
ICMS, quando devido.
Base Legal: Art. 489, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 3º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2) Operações Interestaduais:
Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente
(depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário
em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo
deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.
Consideraremos, agora, que a empresa
Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral
Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (Setenta) Televisores de LCD 60" Full HD (
NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais).
4.2.1) Remessa para Armazém-Geral:
Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral com destino a
armazém localizado em outra UF, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI
estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento
fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as
seguintes informações:
- a natureza da operação: "Remessa para armazém-geral em outro Estado";
- o CFOP 6.905:
- o valor das mercadorias;
- destaque do ICMS, se devido;
- a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.
Assim, considerando que a empresa
Vivax tenha enviado 70
(Setenta) televisores a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem
reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 217.000,00 (Duzentos e
dezessete mil), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa
para Armazém-Geral
(5):
Como podemos verificar na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, o
ICMS foi normalmente destacado no documento fiscal, uma vez que o
beneficio fiscal da "não incidência" aplica-se apenas às operações
realizadas dentro do Estado de São Paulo. Já o IPI continuará suspenso,
pois a suspensão desse tributo é aplicável tanto nas operações internas
como interestaduais.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Para efeito de exemplificação, estamos
considerando que o produto não faz jus a nenhum tipo de incentivo
fiscal, tais como isenção, não incidência, etc.
Base Legal: Arts. 43, III, 415, III e 485 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.2) Retorno de Armazém-Geral:
Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa
Minas armazéns-gerais S/A., este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (
Vivax)
que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de
Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
- o CFOP 6.906:
- o valor das mercadorias;
- a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a
Vivax
tenha requisitado, em 20/07/20X1, o retorno de 10 (Dez) televisores ao
seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi
realizada a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais),
teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 31.000,00 (Trinta e um mil
reais), como segue:
Nota Tax Contabilidade:
(6) Na operação de retorno de mercadoria promovida por
armazém-geral a estabelecimento depositante situado nos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota
aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito. Além disso,
no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em
armazém-geral nestes Estados, o crédito fiscal não será superior ao
valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
Base Legal: Art. 43, III, 415, III e 482 do
RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14) e;
Art. 1º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).
4.2.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:
Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São
Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também
poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral
para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a
mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao
seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento
depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos
descritos nos subcapítulos abaixo.
Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.3.1) Procedimentos do Depositante/Remetente:
O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa
Vivax,
deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para
o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS, mas
com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos
legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:
- valor da operação;
- como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
- um dos CFOP's a seguir:
- 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
- 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
- 6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
- 6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
- a circunstância de que os produtos serão retirados do
armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição
Estadual, deste.
Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere a letra "b" do
subcapítulo 4.2.3.2
abaixo estudado (Remessa por conta e ordem de terceiros), será
escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de
10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Base Legal: Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2
(duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para
acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em
retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão
conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes
informações:
- com destino ao estabelecimento destinatário:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
- o CFOP 5.923/6.923;
- o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do subcapítulo 4.2.3.1 acima;
- sem destaque do IPI;
- com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; e
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
- com destino ao estabelecimento do depositante:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
- o CFOP 6.907;
- o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- sem destaque do ICMS e do IPI;
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste; e
- o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e da
Inscrição Estadual do estabelecimento a que se destinar a mercadoria,
bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal de que
trata a letra "a".
- a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.
A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de
Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente,
para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE.
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas
Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral
em nome do destinatário.
Nota Tax Contabilidade:
(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP
que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à
repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica
de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de
contribuintes.
Base Legal: Art. 486, § 1º, I e II e §§ 2º e 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.3.3) Procedimentos do destinatário:
O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere o
subcapítulo 4.2.3.1
(NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o
número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na
letra "a" do
subcapítulo 4.2.3.2
(Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o
nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do
armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados
nas colunas próprias quando admitido seu crédito.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no
Registro C100 do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal
Registro C195.
Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:
As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores
localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as
entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por
aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF
diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário
será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.
Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:
Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.4.1) Procedimentos do Fornecedor/Remetente:
O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão
entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir 2 (duas) Notas
Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/destinatário (comprador)
e a 2ª (segunda) em nome do armazém-geral para acompanhar a mercadoria
na sua entrega, ambas deverão conter, além dos demais requisitos
previstos da legislação, as seguintes informações:
- com destino ao estabelecimento depositante/destinatário:
- a natureza da operação;
- o CFOP correspondente a operação realizada com o depositante/destinatário;
- o valor da operação;
- o local da entrega, o endereço e a inscrição no CNPJ e da
Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue; e
- o destaque do ICMS e IPI, se devido.
- com destino ao armazém-geral:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
- o CFOP 5.923/6.923;
- o valor da operação;
- sem destaque do ICMS e IPI.
- o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário/depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal referida na letra anterior.
Base Legal: Art. 487, caput, I e II do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 14, I e II do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.4.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
O armazém-geral terá como responsabilidade escriturar, no LRE, a Nota Fiscal emitida pelo depositante/destinatário (Ver
subcapítulo 4.2.4.3),
anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data
da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição,
do estabelecimento fornecedor/remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no
Registro C100 do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal
Registro C195.
Quando o armazém-geral situado no Estado de São Paulo receber
mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato
Grosso do sul, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por
ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele
depositante.
Base Legal: Art. 487, § 3º do RIPI/2010 (UC:
11/10/14); Art. 14, § 3º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14)
e; Art. 3º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).
4.2.4.3) Procedimentos do Depositante/Destinatário:
Ao estabelecimento depositante/destinatário, caberá, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
armazém-geral, emitir Nota Fiscal
(8)
para este, relativa à saída simbólica. Este documento fiscal tem o
objetivo de documentar a remessa das mercadorias para o armazém-geral e
terá no mínimo as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito";
- o CFOP 5.934/6.934;
- o valor da operação;
- com destaque do ICMS, quando devido;
- sem destaque de IPI; e
- a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente
ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da
Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" do subcapítulo 4.2.4.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do
Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser
aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a
mercadoria ao destinatário depositante.
Nota Tax Contabilidade:
(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 487, §§ 1º e 2º do
RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 14, §$ 1º e 2º do Anexo VII do
RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14) e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC:
11/10/14).
4.2.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:
A transferência de propriedade de mercadoria depositada em
armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os
estabelecimentos do armazém e do depositante/transmitente estejam
situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas
envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no
RICMS/2000-SP e no
RIPI/2010, abaixo estudados.
Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:
O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal
de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo
de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento
adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido
documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações:
- como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
- um dos CFOP's a seguir:
- 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
- 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
- 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
- 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
- o valor da operação;
- sem destaque do ICMS (9) e com destaque do IPI, se devido;
- a circunstância de que as mercadorias se encontram depositados em
armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e a inscrição no CNPJ e da
Inscrição Estadual, deste.
Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o
retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao
estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em
seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data de seu recebimento.
Nota Tax Contabilidade:
(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do
depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá
destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a
operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação
interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não
incidência".
Base Legal: Art. 490, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, I a III e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:
O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da
Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento
adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em
nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das
mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento
adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas
Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da
legislação, as seguintes informações:
- com destino ao estabelecimento depositante/transmitente:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
- o CFOP 6.907:
- o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- sem destaque do ICMS e IPI;
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; e
- o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
- com destino ao estabelecimento adquirente:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
- o CFOP 5.949/6.949;
- o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
- com destaque do ICMS, se devido, e sem destaque do IPI;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento depositante/transmitente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente.
Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para
registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em
até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que
seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados
de seu recebimento.
Nota Tax Contabilidade:
(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste
subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus
Livros Fiscais.
Base Legal: Art. 490, §§ 1º a 3º e 5º do
RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Anexo VII do
RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
4.2.5.3) Procedimentos do Adquirente:
Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o
adquirente deverá escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento,
deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo
lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota
Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de
remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais
requisitos:
- o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
- o CFOP 5.934/6.934:
- o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante/transmitente, bem como o nome, o endereço e
os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, deste.
- sem destaque do ICMS (Salvo se o armazém estiver localizado em Estado diferente) e IPI;
Base Legal: Art. 490, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, §§ 4º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).Base Legal: Art. 149, caput, IV, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).