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29 de dez. de 2014

Procedimentos- Retorno de mercadoria não entregue Minas Gerais

DECRETO Nº 46.687, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 27/12/2014)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 78 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. .............................................................................................................................
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;
II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

26 de dez. de 2014

Parcelamento Fiscal -Minas Gerais

Minas Gerais altera disposição acerca do Sistema de Parcelamento Fiscal
Publicado em 26/12/2014 08:56
Foi alterada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal, dispondo que a formalização do crédito tributário relativo à multa isolada em denúncia espontânea objeto de parcelamento será providenciada após o termo final do prazo de cobrança administrativa, subsequente à desistência ou revogação do respectivo parcelamento ou, havendo reparcelamento, após sua perda definitiva.

(Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.737/2014 - DOE MG de 24.12.2014)

Fonte: IOB Online
 

24 de dez. de 2014

Armazém Geral - Roteiro de Procedimentos -RICMS/MG


Introdução
Com os conceitos de otimização de custo e de espaço, uma alternativa cada vez mais utilizada pelas empresas é a locação de um espaço para manter seu estoque, no todo ou em parte. Essa prática se torna mais interessante e comum com o surgimento das transações comerciais pela internet. Com essa nova prática, as empresas não necessitam manter grandes estruturas para manter sua empresa ativa no mercado.
Portanto, os armazéns gerais têm cada vez mais espaço no dia a dia das empresas.
Existem diversas formas de envolver esse tipo de estabelecimento na comercialização de produtos, conforme tratado no presente Roteiro.

I. Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado.
O procedimento a ser adotado, no momento da remessa das mercadorias para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, deve ser acobertado por Nota Fiscal com a não incidência do ICMS.

Fundamentação: artigos 5º, inciso X, do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

I.1 Nota Fiscal de remessa
A Nota fiscal de remessa de mercadorias para armazém geral deve conter:
a) o valor das mercadorias;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) como destinatário o Armazém Geral;
d) o CFOP - 5.905 - Remessa para armazém geral.
e) o embasamento legal da não incidência do ICMS, mencionando o artigo 5º, inciso X do RICMS/MG, que determina a não tributação.
Essa Nota Fiscal deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas.

Nota
Quando o depositante for produtor rural ou extrator, deve emitir Nota Fiscal Avulsa ou o transporte das mercadorias será acompanhado.


II. Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo Estado
No momento do retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo Armazém Geral, contendo:
a) o valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
c) CFOP: 5.906;
d) os dispositivos legais referentes à não tributação.
Fundamentação: artigo 55 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

III. Entrega direta do armazém para terceiro
Para evitar uma circulação desnecessária da mercadoria, o estabelecimento remetente pode acertar com o comprador da mercadoria que esta será remetida diretamente do armazém onde estão depositadas.
Para esse procedimento devem ser emitidas as Notas Fiscais tratadas abaixo.
Pelo depositante da mercadoria, será emitida Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo o valor da operação, o CFOP 5.105/6.105/7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, quando se tratar de indústria e o CFOP 5.106/6.106/7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, quando a venda for por empresa comercial.
Essa Nota deve conter o destaque do valor do ICMS, quando devido e a indicação de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do mesmo.
Já o armazém terá que emitir documento fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo:
a) o valor das mercadorias, idêntico ao utilizado na Nota de remessa para o armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante ao destinatário da mercadoria; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria até o seu destino é a emitida pelo depositante, devendo o armazém geral indicar em seu verso o número e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como a data da efetiva saída da mercadoria.
A Nota emitida pelo armazém deve ser enviada ao estabelecimento depositante e escriturada no livro Registro de Entradas deste, dentro de dez dias, contados da saída da mercadoria do armazém geral.
Fundamentação: artigo 56 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

III.1 Entrega direta do armazém para terceiro com depositante produtor
Quando o depositante da mercadoria for produtor, e o armazém se responsabilizar pela entrega diretamente em terceiro, o procedimento será:
O produtor deve emitir Nota Fiscal de Produtor para o destinatário, contendo:
a) o valor da operação;
b) CFOP: 5.105 ou 6.105 - dependendo da operação interna ou interestadual;
c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;
d) as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
d.1) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
d.2) do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver a obrigação de recolher o imposto; ou
d.3) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
e) o fato de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor para o destinatário;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) o número e a data da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor ou extrator; e
d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, referido no subitem d.2,deste tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
A remessa da mercadoria deve estar acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Fundamentação: artigo 57 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

IV. Operação interestadual
O que tem amparo da não incidência do imposto é apenas a remessa para armazém geral situado no mesmo Estado do depositante, portanto, a remessa para armazém em outra Unidade da Federação será normalmente tributada.
Logo a Nota Fiscal de remessa de mercadoria na operação interestadual será semelhante ao modelo do tópico I.2 desse roteiro, com a diferença do CFOP - 6.905, a tributação do ICMS devidamente destacada e o código de situação tributária que será 000.
O mesmo para a Nota Fiscal de retorno do armazém para o estabelecimento remetente, quando for o caso.
Fundamentação: artigo 5º, inciso X do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V. Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro
O armazém geral não é considerado contribuinte do ICMS, uma vez que sua prática é de armazenagem, considerada serviço para fins de tributação do ISSQN. Porém, na hipótese de operação interestadual, ele fica responsável pelo imposto devido ao Estado de destino da mercadoria.
Na maior parte dos casos, a empresa escolhe um armazém em outro Estado por já ter uma boa gama de compradores naquele local. Logo, o mais comum é que a mercadoria saia diretamente do local de armazenagem para o cliente no mesmo Estado.
Nesse caso o procedimento será o seguinte:
O depositante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias, contendo:
a) o valor da operação;
b) CFOP: 6.105 ou 6.106 - de acordo com a condição do remetente, se indústria ou comércio;
c) a natureza da operação: remessa de mercadoria que não deva por ele transitar; e
d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Nessa Nota Fiscal não há o destaque do imposto, uma vez que a tributação da operação interestadual já foi efetuada por ele no momento da remessa da mercadoria para o armazém geral.
O armazém geral, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) CFOP: 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depositante; e
e) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS será de responsabilidade do armazém geral".
O armazém deve, ainda, emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do ICMS, contendo:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) CFOP 6.907;
d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém para entrega da mercadoria.
Essa Nota será registrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias do depositante, dentro do prazo de dez dias da efetiva saída das mercadorias do armazém geral.
As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante.
O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá registrar no livro Registro de Entradas da Mercadorias, a Nota Fiscal emitida pelo depositante, mencionando na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como o nome, endereço, I.E. e CNPJ do mesmo. Deverá lançar, quando for o caso, o crédito referente ao ICMS recolhido pelo armazém responsável.
Fundamentação: artigo 58 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V.1 Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro com depositante produtor
No caso de depositante produtor, que tiver sua mercadoria enviada para armazém de outro Estado e venda também no outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o destinatário do outro Estado, contendo:
a) o valor da operação;
b) CFOP: 6.105;
c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;
d) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e
e) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Já o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante produtor ao destinatário da mercadoria;
b) CFOP: 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo produtor depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e
e) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém geral".
As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante produtor.
O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo produtor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
C) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota do armazém.
Fundamentação: artigo 59 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VI. Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria
Quando um estabelecimento remeter mercadoria a um estabelecimento de outro Estado, que o solicitar para entregar diretamente ao armazém geral, o destinatário da mercadoria será considerado depositante.
O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal contendo:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e
e) o destaque do imposto, se devido.
O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar na Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante.
O procedimento do depositante será:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
b) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e
c) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
No caso de direito ao crédito do ICMS, esse será do estabelecimento depositante da mercadoria.
Fundamentação: artigo 60 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VI.1 Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria com remetente produtor
Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado no mesmo Estado do destinatário da mercadoria, o remetente, produtor ou extrator, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do produtor, que acobertou o trânsito da mercadoria, no livro Registro de Entradas e colocar nessa Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante.
A remessa da mercadoria deve estar acompanhada da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produtor e da sua Nota Fiscal de entrada; e
Essa Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
No caso de direito ao crédito do ICMS, será do estabelecimento depositante da mercadoria.
Fundamentação: artigo 61 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VII. Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário.
Também no caso de remessas para armazém geral que esteja em Estado diferente do estabelecimento destinatário, este será considerado o depositante da mercadoria, e os procedimentos são os seguintes.
Pelo remetente:
a) emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, contendo o valor da operação; a natureza da operação; o local da entrega, o endereço, a I.E. e o CNPJ do armazém geral, além do destaque do imposto, quando devido;
b) emissão de Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com o armazém geral como destinatário, sem destaque do imposto, contendo:
b.1) o valor da operação;
b.2) como natureza da operação a expressão: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
b.3) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e
b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida para o destinatário.
O procedimento do depositante (destinatário) será:
a) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando o valor da operação, natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito", o destaque do ICMS, se devido; a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, indicando o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo remetente (ao depositante); o nome, o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ do remetente.
b) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
O armazém, por sua vez, deve escriturar essa Nota no livro Registro de Entradas de Mercadorias, mencionando na coluna "Observações", o número, série, e data da Nota emitida pelo remetente para o armazém, além do nome, o endereço e inscrições estadual e no CNPJ do remetente.
Cabe ao armazém-geral comunicar ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento.
Fundamentação: artigo 62 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VII.1 Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor.
Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado em Estado diverso do destinatário da mercadoria, o remetente deve emitir Nota Fiscal de Produtor para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
O produtor emitirá também uma Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acompanhar a mercadoria até o armazém, com natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; os dados da Nota emitida para o depositante e o restante das indicações mencionadas nessa Nota.
O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal do produtor que acompanhou a mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor remetente.
O destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:
a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, com o destaque do imposto, se devido; natureza de operação: "Outras saídas - remessa para depósito" e a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém, indicando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produtor, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor; e
e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
Fundamentação: artigo 63 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VIII. Transmissão de propriedade
Uma das operações que pode ocorrer, envolvendo armazéns gerais, é a operação em que a mercadoria vá permanecer no armazém após sua comercialização.
Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, contendo:
a) o valor da operação:
b) a natureza da operação;
c) o destaque do imposto, se devido; e
d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Essa Nota Fiscal deve ser enviada ao depositante/transmitente que irá escriturá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, num prazo de dez dias contados de sua emissão.
O adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias da sua emissão.
Nesse mesmo prazo (10 dias) o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
No caso de o adquirente ser estabelecido em Estado diferente do armazém geral, essa Nota de remessa será normalmente tributada pelo ICMS.
Essa Nota deve ser enviada ao armazém geral em cinco dias, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento.
Fundamentação: artigo 64 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

VIII.1 Transmissão de propriedade com depositante produtor.
Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer no armazém, sendo o remetente estabelecimento produtor, esse deve emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento adquirente da mercadoria, contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e
d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:
a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;
d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, na mesma data de emissão da Nota Fiscal de entrada, com o valor da operação correspondente ao da Nota do produtor; natureza de operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada" e os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor. Essa Nota deve ter o destaque do ICMS, no caso de o adquirente se situar em Estado diverso do local do armazém.
e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, devendo o armazém lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de 5 dias de seu recebimento.
Fundamentação: artigo 65 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

IX. Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente.
Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado em Estado diverso do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo:
a) a natureza da operação;
b) o valor da operação; e
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
Deve ser enviada cópia dessa Nota Fiscal para o armazém.
O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Essa Nota deve ser enviada, no máximo em cinco dias da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, em cinco dias do seu recebimento.
O armazém deverá, ainda, emitir Nota Fiscal para o adquirente da mercadoria, contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) o destaque do imposto, se devido; e
d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
Uma cópia dessa Nota deve ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, para o depositante/transmitente, que irá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em cinco dias de seu recebimento.
Já a Nota deve ser enviada, até cinco dias após sua emissão, para o adquirente que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias contados de seu recebimento, mencionando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal do transmitente para o adquirente, bem como o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do depositante-transmitente.
Nesse mesmo prazo de cinco dias, o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e
c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
Caso o estabelecimento adquirente não esteja no mesmo Estado do armazém geral, essa Nota deverá ter o destaque do ICMS.
Essa Nota deve ser enviada, dentro de cinco dias de sua emissão, ao armazém geral que irá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias de seu recebimento.
Fundamentação: artigo 66 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

IX.1 Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente, sendo esse produtor.
Quando o depositante-transmitente da mercadoria que permanecerá no armazém, em Estado diverso, for produtor, o procedimento a ser aplicado é o mencionado no tópico VIII.1 desse roteiro.
Fundamentação: artigo 67 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

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Remessa e Retorno de Armazém-Geral-RICMS/SP

1) Introdução:

Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.
Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.
Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do IPI que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: RIPI/2010 (UC: 11/10/14)(UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

2) Conceitos:

2.1) Armazém-Geral:

Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:
  1. Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
  2. Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.
Base Legal: Art. 1º do Decreto 1.102/1903 (UC: 11/10/14).

2.1.1) armazém-geral segundo a legislação do ICMS:

É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
(...)
Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:
Art. 19 (...)
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)
Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.
Base Legal: Arts. 11, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

2.2) armazém-geral X Depósito Fechado:

Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais experientes que militam na seara tributária. A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (Armazém ou Depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

3) Tratamento Fiscal:

Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o tratamento previsto nos Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para depósito em nome da empresa remetente. A não incidência também será aplicada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, o estabelecimento depositante.
Vale a pena enfatizar que o benefício da não incidência aplica-se APENAS nas operações realizadas entre empresas estabelecidas dentro do Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 7º, I e III do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

3.1.1) Responsabilidade pelo pagamento do ICMS:

São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.
Base Legal: Art. 11, caput, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

As operações de remessa e retorno realizadas entre empresa industrial, ou equiparada à industrial, e armazém-geral poderão ser realizadas ao amparo da suspensão do imposto, seja a operação, interna ou interestadual.
Cabe nos observar que a suspensão do IPI na remessa para armazém-geral, bem como seu retorno ao estabelecimento depositante estão amparados pela mesma base legal, ou seja, o artigo 43, III do RIPI/2010, que assim dispõe:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente;
(...)
Base Legal: Art. 43, III do RIPI/2010 (UC: 11/10/14).

4) Emissão das Notas Fiscais:

Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (1), de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas duas operações (remessa e retorno) os Regulamentos do ICMS e do IPI prevêem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes operações:
  1. saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
  2. entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral por conta e ordem do destinatário; e
  3. transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral.
Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 (UC: 11/10/14).

4.1) Operações Internas:

Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (Trezentos) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).

4.1.1) Remessa para Armazém-Geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral";
  2. CFOP 5.905;
  3. o valor das mercadorias;
  4. a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP";
  5. a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.
Assim, considerando que a empresa Vivax enviou 300 (Trezentos) monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral:
Remessa para armazém-geral
Base Legal: Arts. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.2) Retorno de Armazém-Geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Depositex, este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. CFOP 5.906;
  3. o valor das mercadorias;
  4. a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000-SP";
  5. a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (Oitenta) monitores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais), como segue:
Retorno de armazém-geral
Base Legal: Art. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral, fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3.1) Procedimentos do Depositante:

O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria. Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou recebendo em transferência.
Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
  1. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOP's a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém.
Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere o subcapítulo 4.1.3.2 (NF de Retorno Simbólico) abaixo estudado, será escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Base Legal: Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.3.1 acima (NF de Venda ou Transferência). O armazém-geral ainda indicará no verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno simbólico tratada neste subcapítulo.
Após o recebimento da Nota Fiscal de Venda ou Transferência e no momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
  2. o CFOP 5.907;
  3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente;
  5. o nome do titular, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e
  6. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.
Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp).
Base Legal: Art. 483, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

Outra operação comum de ser praticada com armazéns-gerais é a hipótese de determinado destinatário de mercadoria, a Vivax por exemplo, solicitar ao seu fornecedor que as entregue, por sua conta e ordem, diretamente em armazém-geral previamente selecionado. Nesta situação, o destinatário será para efeitos tributários considerado o depositante das mercadorias.
Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 484 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.4.1) Procedimentos do Fornecedor/Remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/adquirente (Vivax), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
  2. a natureza da operação e CFOP correspondentes a operação realizada com o depositante/destinatário (Venda, por exemplo);
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devido; e
  5. o local da entrega, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue.
Base Legal: Art. 484, caput, I e II do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, I a V do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.4.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade:
  1. escriturar, em seu LRE, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.4.1), sem direito a crédito dos impostos, lançando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante, na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1.4.3; e
  2. mencionar a data da efetiva entrada da mercadoria na Nota Fiscal referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante/destinatário/adquirente.
Base Legal: Art. 484, § 1º, I e II, § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.4.3) Procedimentos do Depositante/Destinatário/Adquirente:

Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:
  1. escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente (Ver subcapítulo 4.1.4.1) em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos respectivos impostos, quando cabíveis;
  2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
    2. o CFOP 5.934; e
    3. o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.4.1.
  3. enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 484, § 2º e 226 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente (comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo armazém-geral.
Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. a natureza da operação correspondente a operação que transfere a propriedade;
  2. um dos CFOP's a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devidos;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.2), esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
  2. o CFOP 5.907:
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. sem destaque do ICMS e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1; e
  6. o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento adquirente.
Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.3), esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.3) Procedimentos do Adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
  1. s natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  2. o CFOP 5.934:
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1;
  4. sem destaque do ICMS (4) e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente que transfere a propriedade, na forma do subcapítulo 4.1.5.1, bem como o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
Notas Tax Contabilidade:
(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de "Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do ICMS, quando devido.
Base Legal: Art. 489, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 3º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2) Operações Interestaduais:

Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.
Consideraremos, agora, que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (Setenta) Televisores de LCD 60" Full HD (NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais).

4.2.1) Remessa para Armazém-Geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral com destino a armazém localizado em outra UF, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Remessa para armazém-geral em outro Estado";
  2. o CFOP 6.905:
  3. o valor das mercadorias;
  4. destaque do ICMS, se devido;
  5. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.
Assim, considerando que a empresa Vivax tenha enviado 70 (Setenta) televisores a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 217.000,00 (Duzentos e dezessete mil), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral (5):
Remessa para armazém-geral em outro Estado
Como podemos verificar na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, o ICMS foi normalmente destacado no documento fiscal, uma vez que o beneficio fiscal da "não incidência" aplica-se apenas às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo. Já o IPI continuará suspenso, pois a suspensão desse tributo é aplicável tanto nas operações internas como interestaduais.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Para efeito de exemplificação, estamos considerando que o produto não faz jus a nenhum tipo de incentivo fiscal, tais como isenção, não incidência, etc.
Base Legal: Arts. 43, III, 415, III e 485 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.2) Retorno de Armazém-Geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Minas armazéns-gerais S/A., este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. o CFOP 6.906:
  3. o valor das mercadorias;
  4. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.
Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 20/07/20X1, o retorno de 10 (Dez) televisores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais), como segue:
Retorno de armazém-geral em outro Estado
Nota Tax Contabilidade:
(6) Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém-geral a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito. Além disso, no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral nestes Estados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
Base Legal: Art. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 2º, I do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14) e; Art. 1º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).

4.2.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos abaixo.
Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.1) Procedimentos do Depositante/Remetente:

O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS, mas com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:
  1. valor da operação;
  2. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  3. um dos CFOP's a seguir:
    1. 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  4. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere a letra "b" do subcapítulo 4.2.3.2 abaixo estudado (Remessa por conta e ordem de terceiros), será escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Base Legal: Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. com destino ao estabelecimento destinatário:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do subcapítulo 4.2.3.1 acima;
    4. sem destaque do IPI;
    5. com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
  2. com destino ao estabelecimento do depositante:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
    2. o CFOP 6.907;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e do IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento a que se destinar a mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal de que trata a letra "a".
    7. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.
A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE.
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.
Nota Tax Contabilidade:
(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.
Base Legal: Art. 486, § 1º, I e II e §§ 2º e 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.3) Procedimentos do destinatário:

O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere o subcapítulo 4.2.3.1 (NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na letra "a" do subcapítulo 4.2.3.2 (Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados nas colunas próprias quando admitido seu crédito.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195.
Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.
Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:
Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.4.1) Procedimentos do Fornecedor/Remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/destinatário (comprador) e a 2ª (segunda) em nome do armazém-geral para acompanhar a mercadoria na sua entrega, ambas deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:
  1. com destino ao estabelecimento depositante/destinatário:
    1. a natureza da operação;
    2. o CFOP correspondente a operação realizada com o depositante/destinatário;
    3. o valor da operação;
    4. o local da entrega, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue; e
    5. o destaque do ICMS e IPI, se devido.
  2. com destino ao armazém-geral:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da operação;
    4. sem destaque do ICMS e IPI.
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário/depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal referida na letra anterior.
Base Legal: Art. 487, caput, I e II do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 14, I e II do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.4.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade escriturar, no LRE, a Nota Fiscal emitida pelo depositante/destinatário (Ver subcapítulo 4.2.4.3), anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento fornecedor/remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195.
Quando o armazém-geral situado no Estado de São Paulo receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.
Base Legal: Art. 487, § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 14, § 3º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14) e; Art. 3º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).

4.2.4.3) Procedimentos do Depositante/Destinatário:

Ao estabelecimento depositante/destinatário, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitir Nota Fiscal (8) para este, relativa à saída simbólica. Este documento fiscal tem o objetivo de documentar a remessa das mercadorias para o armazém-geral e terá no mínimo as seguintes informações:
  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito";
  2. o CFOP 5.934/6.934;
  3. o valor da operação;
  4. com destaque do ICMS, quando devido;
  5. sem destaque de IPI; e
  6. a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" do subcapítulo 4.2.4.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante.
Nota Tax Contabilidade:
(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 487, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 14, §$ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14) e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).

4.2.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os estabelecimentos do armazém e do depositante/transmitente estejam situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010, abaixo estudados.
Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
  1. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOP's a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. o valor da operação;
  4. sem destaque do ICMS (9) e com destaque do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Nota Tax Contabilidade:
(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não incidência".
Base Legal: Art. 490, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, I a III e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:
  1. com destino ao estabelecimento depositante/transmitente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
    2. o CFOP 6.907:
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
  2. com destino ao estabelecimento adquirente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
    2. o CFOP 5.949/6.949;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
    4. com destaque do ICMS, se devido, e sem destaque do IPI;
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento depositante/transmitente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente.
Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Nota Tax Contabilidade:
(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus Livros Fiscais.
Base Legal: Art. 490, §§ 1º a 3º e 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.3) Procedimentos do Adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o adquirente deverá escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos:
  1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  3. o CFOP 5.934/6.934:
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, deste.
  5. sem destaque do ICMS (Salvo se o armazém estiver localizado em Estado diferente) e IPI;
Base Legal: Art. 490, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, §§ 4º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).Base Legal: Art. 149, caput, IV, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

22 de dez. de 2014

Extinção GIA-SP Adequações EDF ICMS

Portaria CAT-137, de 18-12-2014
(DOE 19-12-2014)
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 17, de 21-10-2014, e no artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o Projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, cujos dados passarão a ser fornecidos por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e, ainda, com o objetivo de permitir aos contribuintes o devido período de adaptação à nova sistemática, bem como possibilitar os eventuais ajustes técnicos que se fizerem necessários, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - o inciso V do artigo 8º:
“V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31-03-2015).” (NR);
II – o “caput” do item 2 do § 4º do artigo 15, mantidas as suas alíneas:
“2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos:” (NR);
III - o inciso III do artigo 20:
“III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2016.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I – ao artigo 8º:
a) o inciso VI:
“VI - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015);” (NR);
b) o inciso VII:
“VII - Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015).” (NR);
II - ao Anexo I, o item 15:

Item Registro Descrição
15 D197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
” (NR);
III – o Anexo VI:
“ANEXO VI
Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto
Utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Código Descrição
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222 Transferência de crédito acumulado – Protocolo ICM 12/84
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado – abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730 Recebimento de saldo credor – estabelecimento centralizador
SP020731 Crédito outorgado – abate de aves
SP020732 Crédito outorgado – outros produtos alimentícios
SP020733 Crédito outorgado – informática periférico
SP020734 Crédito outorgado – telefone celular
SP020735 Crédito outorgado – unidade de processamento
SP020736 Crédito outorgado – informática outros
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738 Crédito outorgado – adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado – Protocolo ICM 12/84
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010.
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499 Deduções – RPA – ST – RES
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702 Dedução de imposto retido – ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno – venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499 Deduções – RPA – ST – RES
Orientações:
1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.
2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.
3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: “07/2014-12/2014”).
4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.” (NR);
IV – o Anexo VII:
“Anexo VII
Tabela de Códigos DIPAM
Utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Código Descrição
SPDIPAM11 Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem
SPDIPAM12 Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM13 Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária.
SPDIPAM22 Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas; Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial;
Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual;
Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
SPDIPAM23 Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas.
SPDIPAM24 Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados.
SPDIPAM25 Rateio de energia elétrica – Estabelecimento Distribuidor de Energia
SPDIPAM26 Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à produção própria ou arrendada nos estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita.
SPDIPAM31 Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM35 Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM36 Entradas não escrituradas de produtores não equiparados.
Orientações:
Estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em “Download” - DIPAM, o “Manual da DIPAM”, contendo as instruções necessárias ao cumprimento das obrigações relativas a este Anexo.” (NR).
Artigo 3º - Relativamente aos Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, de que tratam as tabelas previstas nos Anexos III e VI da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, o contribuinte:
I – poderá, no período entre a data da publicação desta portaria e 31-03-2015, optar por continuar a utilizar a tabela indicada no Anexo III ou passar a utilizar a prevista no Anexo VI;
II – deverá, a partir de 01-04-2015, utilizar obrigatoriamente a tabela prevista no Anexo VI.
Artigo 4º - Relativamente aos Códigos DIPAM, o contribuinte utilizará a tabela prevista no Anexo VII da Portaria CAT147/09, de 27-07-2009:
I – opcionalmente, no período de 01-01-2015 a 31-03-2015;
II – obrigatoriamente, a partir de 01-04-2015.
Artigo 5º - A adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas na legislação relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação do referido documento.
Artigo 6º - Ficam revogados, a partir de 01-04-2015, os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos adiante indicados:
I – alínea “b” do inciso I e inciso IV do artigo 2º, que produzirão efeitos a partir de 01-01-2015;
II – artigo 6º, que produzirá efeitos a partir de 01-04-2015.

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