RESOLUÇÃO Nº 4.730, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 18/12/2014)
(MG de 18/12/2014)
Estabelece
a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do
Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo
VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2015, os contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da
referida EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único
desta Resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS nº
9, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo
único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela
Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficam dispensados da apresentação do
Registro 1400 da referida EFD.
Art. 2º Fica
instituído, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Manual de
Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
Art. 3º Aplica-se
subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no “Manual
de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do
Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”, estabelecido em Portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4730 /2014)
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4730 /2014)
1 APRESENTAÇÃO
Este
Manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados do
Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros registros
necessários à sua validação.
2 FINALIDADE DO REGISTRO 1400
O
Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o
cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado
para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos
repasses constitucionais de receitas tributárias.
3 VALORES CUJO LANÇAMENTO NO REGISTRO 1400 É OBRIGATÓRIO
3.1 Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
3.1.1
O valor das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural
mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso
de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3.1.2
A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa
à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e
da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto
quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3.1.3
O valor de saída dos animais criados pelo produtor rural no sistema
integrado e os demais valores pagos a este, deduzido do valor das
remessas dos animais e dos insumos recebidos pelo estabelecimento
produtor (operação de integração).
3.2 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.1.1 a 3.1.3 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Produtos_Agropecuarios;
a.2) Descrição do Item: Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros;
b)
gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de
origem, o valor total de produtos agropecuários nele adquiridos.
3.2 TRANSPORTE TOMADO
3.2.1
O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria
em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou
empresa não inscrita neste Estado;
3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Transporte_Tomado;
a.2) Descrição do Item: Transporte Tomado;
b)
gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde
teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada
um.
3.3 COOPERATIVAS
3.3.1
O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de
produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento
tenha ocorrido a título de "remessa para depósito".
3.3.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Cooperativas;
a.2) Descrição do Item: Cooperativas;
b)
gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de
origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos
respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de
comercialização.
3.4 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO PRÓPRIA
3.4.1
O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de
produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua
inscrição estadual específica.
3.4.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.4.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Geracao_de_Energia_Eletrica;
a.2) Descrição do Item: Geração de Energia Elétrica;
b)
gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de
origem da geração de energia, o valor total da energia gerada.
3.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
3.5.1
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte
rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede,
apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e
Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”
estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE;
3.5.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario;
a.2) Descrição do Item: Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário;
b)
gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400,
lançando, para cada município, inclusive o município sede, o valor total
do VAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas,
apurado conforme disposto em “Manual de Orientação para Preenchimento e
Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)”
estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
3.6 OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO
3.6.1
Produtos de Trânsito Livre Comercializados nos Estabelecimentos Sedes
das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
O
valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre
(hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal,
comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento
de Minas Gerais – CEASA, deduzido o agregado do município de
comercialização.
3.6.2 Atividades de Prestação de Transporte Aéreo de Carga:
O
valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados
em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de
mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.3 Atividades de Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário/Aquaviário:
O
valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário
iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das
entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações.
3.6.4
Sistemas de Integração entre Empresário, Sociedade Empresária ou
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Produtores Rurais:
A
diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais
retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das
remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente
ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou
Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença
apurada.
3.6.5 Extração de Substâncias Minerais na Hipótese da Jazida se Estender por mais de um Município:
O
valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a
área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra
expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição
estadual.
3.6.6 Atividades do Estabelecimento do Contribuinte que se Estenderem pelos Territórios de mais de um Município:
O
valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a
área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pelo
Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGTEC), vinculado à Secretaria
de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso de atividade
comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou
colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.6.7 Atividades de Geração/Transmissão de Energia Elétrica:
A
diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das
entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada
município, inclusive, o município sede.
3.6.8 Atividades de Distribuição de Energia Elétrica:
A
diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das
entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente
debitados a cada município, inclusive ao município sede.
3.6.9 Atividades de Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação:
O
valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da
República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e
serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de
serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o
município sede.
3.6.10 Atividade de Fornecimento de Refeição Industrial para Município Distinto daquele da Circunscrição do Contribuinte:
A
diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em
cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos,
proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município
sede.
3.6.11
Saídas de Mercadorias de Estabelecimento de Mesmo Titular Localizado em
Município Diverso daquele Onde Ocorreu a Efetiva Comercialização:
A
diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos
comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada
município onde ocorreu a comercialização.
3.6.12
Atividade de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final neste Estado,
Realizada por Responsável Tributário Estabelecido em Outra Unidade da
Federação:
A
diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor
final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou
catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no
estabelecimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes
das notas fiscais).
3.6.13 Mudança do Estabelecimento do Contribuinte para Outro Município:
O valor do VAF apurado até a data da mudança, a ser atribuído ao município da localização anterior do contribuinte.
3.6.14 Outras Hipóteses em que Haja Necessidade de Atribuição de VAF a mais de um Município:
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município.
3.7 Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3.6.1 a 3.6.14 o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) criar o seguinte item na Tabela de Identificação de Item (Registro 0200 da EFD):
a.1) Código do Item: Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio;
a.2) Descrição do Item: Outras Entradas a Detalhar por município;
b)
gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400,
lançando, para cada município, o valor total do VAF a ele correspondente
relativo a todo o exercício.
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