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30 de nov. de 2015

Recadastramento obrigatório no RNTRC começa dia 1º de dezembro


ANTT diz que postos de atendimento poderão apresentar dificuldades em razão de instabilidades no sistema

No dia 1º de dezembro, terça-feira, terá início o período de recadastramento obrigatório dos transportadores no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). Os primeiros que devem regularizar a situação junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) são aqueles com veículos cuja placa termina com 1, que terão até 31 de janeiro para realizar o procedimento.

Até dia 1º, está aberto o prazo para o recadastramento voluntário. A Agência, no entanto, admite que os motoristas poderão enfrentar algumas dificuldades, em razão de instabilidades no sistema de suporte ao cadastro de transportadores. Conforme a ANTT, em razão da necessidade de ajustes nesse sistema, os postos de atendimento aos transportadores, começaram a funcionar somente em 19 de novembro, com três dias de atraso.

“É possível que até 1º de dezembro alguns pontos de atendimento apresentem problemas localizados. Durante esse período, poderá haver instabilidades e ajustes para melhorar o atendimento aos transportadores”, diz nota divulgada pela Agência.

O registro é realizado em três etapas: cadastro e renovação de informações em ponto de atendimento credenciado (cada sindicato ou entidade pode ter mais de um ponto nos municípios de sua base territorial); identificação visual dos veículos (adesivo); identificação eletrônica dos veículos (TAG).

Os pontos de atendimento não podem realizar alteração de domicílio, que deve ser providenciado junto aos Detrans (Departamentos de Trânsito), nem cancelamento e reativação do registro.

O cronograma de recadastramento é o seguinte:
1 – 01/12/2015 a 31/01/2016
2 – 01/02/2016 a 08/03/2016
3 – 09/03/2016 a 14/04/2016
4 – 15/04/2016 a 21/05/2016
5 – 22/05/2016 a 27/06/2016
6 – 28/06/2016 a 03/08/2016
7 – 04/08/2016 a 09/09/2016
8 – 10/09/2016 a 16/10/2016
9 – 17/10/2016 a 22/11/2016
0 – 23/11/2016 a 31/12/2016
Mais informações podem ser obtidas junto à ANTT, pelo telefone 166.
Fonte: Agência CNT de Notícias

25 de nov. de 2015

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO-RICMS/MG


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 231/2012
PTA Nº          : 16.000452238-11
CONSULENTE : RSL Serviços Ltda.
ORIGEM       : Arcos – MG
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de RECAUCHUTAGEM de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente ao consumo final pelo tomador do serviço. Caso o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização, a atividade estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de recapagem de pneus e borracharia.
Diz receber do cliente a carcaça do pneu, cujo valor não é preponderante em relação ao custo total dos insumos utilizados na atividade, acobertada por nota fiscal na qual consta o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Efetua a industrialização e envia o pneu recapado, recauchutado ou recondicionado para o encomendante acobertado com Nota Fiscal na qual faz constar o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.
Transcreve resposta de Consulta formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil que trata da incidência de IPI.
Isto posto,
CONSULTA:
Os procedimentos que adota estão corretos?
RESPOSTA:
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da citada Lista de Serviços.
Assim, caso o pneu reformado/regenerado seja destinado à comercialização ou à industrialização posterior pelo encomendante, as atividades de recapagem, RECAUCHUTAGEM ou recondicionamento estarão incluídas no âmbito de incidência do ICMS, sendo consideradas industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Por outro lado, se o pneu reformado/regenerado for destinado exclusivamente ao consumo final do destinatário encomendante, a atividade encontrar-se-á inserida no âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Em qualquer hipótese, a remessa do pneu à Consulente e a sua devolução ao encomendante deverão estar acobertadas por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75.
Assim, está correto o procedimento relatado pela Consulente de receber a carcaça do pneu acobertada por nota fiscal com CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, observado o disposto nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo.
Entretanto, na devolução do pneu recapado, recauchutado ou recondicionado ao encomendante, caso trate-se de hipótese sujeita à incidência do ICMS, conforme acima esclarecido, além da nota fiscal contendo o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS (item 5 do citado Anexo III), deverá também ser emitida nota fiscal com o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da industrialização acrescido do preço dos insumos empregados, se for o caso, nos termos do art. 43, XIV, do RICMS/02.
Esclareça-se que é facultada à Consulente a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça TerraAssessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de AlmeidaCoordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite JuniorSuperintendente de Tributação

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM RICMS/SP

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM

                                         

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o processo de serviço de recauchutagem de pneus, definindo em quais situações haverá a incidência do ICMS ou do ISS, em que a tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado, seja para comercialização ou utilização própria.

2. CONCEITO

A recauchutagem ou reconstrução de pneus, consiste em aproveitar a estrutura resistente do pneu gasto, desde que esta esteja em boas condições de conservação.
Tal processo consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento, de forma que fique  próximo ao estado original.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 271/2010

3. INCIDÊNCIA DO ISS

O serviço de recauchutagem de pneus está previsto na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, no item 14.4.
A incidência do ISS está condicionada à hipótese do serviço prestado ser em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
No município de São Paulo, o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5%, conforme prevê o artigo 18, inciso IV do RISS/SP.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fato gerador do ICMS consiste na circulação de mercadorias, promovidas por pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
A condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações ou prestações sujeitas ao imposto. Ou seja, se destinar à comercialização ou à industrialização.
A recauchutagem caracteriza-se como renovação, uma modalidade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.
O artigo 222 do RICMS/SP relata que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
São modalidades de industrialização:
a) transformação - processo que, executado sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - processo que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem - processo que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento ou reacondicionamento - processo que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - processo que, executado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Ainda, em conformidade com o artigo 4°, inciso I, alínea "e” do RICMS/SP, para aplicação do ICMS deve-se considerar que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Entende-se que a recauchutagem/renovação ao ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados, haverá a incidência do ICMS.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas operações e prestações internas, a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo é de 18%, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7%, conforme prevê o inciso II do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de 12%, conforme prevê o inciso III do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas vendas para fora do Estado de São Pau­lo destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem inscrição estadual - a alíquota será de 18%, conforme prevê o artigo 56 do RICMS/SP.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

O artigo 310 do RICMS/SP estabelece a substituição tributária para os produtos  pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e  4012.90.0000. Sendo assim, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo.
As NCM para pneumáticos recauchutados são:
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1
-Pneumáticos recauchutados
Portanto, as NCM citadas de produtos pneumáticos recauchutados  não se enquadram como um produto sujeito à substituição tributária, portanto, não será devida a retenção.

7. PNEU USADO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Portaria CAT 076/2008 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados aos contribuintes do ICMS que coletem e deem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono.
O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados deverá emitir nota fiscal referente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída.

7.1. Saída da mercadoria que tiver valor comercial

O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, na saída da mercadoria que tiver valor comercial, quando envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, deverá observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, do RICMS/SP e emitir nota fiscal, fazendo alusão à norma de tributação da mercadoria, aplicando,quando cabível o diferimento nas saídas de sucata, previsto no artigo 392 do RICMS/SP.

7.2. Saída da mercadoria sem valor comercial

Na hipótese da saída interna não ter valor comercial, deverá acobertar a transação com "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados, contendo os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada, devendo emitir em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente.
Tendo em vista que em uma saída interestadual sem valor comercial, o estabelecimento devera emitir a nota fiscal, com valor simbólico, onde o contribuinte poderá emitir apenas uma nota fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
Na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado” onde deverá indicar as informações quanto ao material e a quantidade movimentada conter se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador e ser conservada pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

Manifesto Eletronico -MDFe MINAS GERAIS

(2372)   CAPÍTULO III-A(2372)    Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(2372)    Art. 87-A.  O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372)    Parágrafo único.  Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
(2372)    Art. 87-B.  O MDF-e deverá ser emitido:
(2372)    I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
(2372)    II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
(2372)    III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
(2372)    IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
(2372)    V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
(2372)    § 1º  Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.
(2372)    § 2º  Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
(2372)    § 3º  Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
(2372)    Art. 87-C.  O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observado o seguinte:
(2372)    I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
(2372)    II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
(2372)    III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(2372)    § 1º  Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
(2372)    § 2º  Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
(2372)    § 3º  O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
(2372)    § 4º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(2372)    § 5º  A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
(2372)    Art. 87-D.  Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(2372)    § 1º  O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.
(2372)    § 2º  O DAMDFE:
(2372)    I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
(2372)    II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
(2372)    III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
(2372)    § 3º  As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(2372)    § 4º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
(2372)    § 5º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
(2372)    Art. 87-E.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como comtingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
(2372)    I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;
(2372)    II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
(2372)    III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
(2372)    a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;
(2372)    b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
(2372)    § 1º  Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
(2372)    § 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
(2372)    Art. 87-F.  Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.
(2372)    Art. 87-G.  O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(2372)    Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
(2372)    I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
(2372)    b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;
(2372)    c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
(2372)    1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    2. presta serviço no modal aquaviário;
(2372)    3. presta serviço de transporte de carga lotação;
(2372)    d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
(2372)    a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;
(2372)    b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;
(2487)    III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

24 de nov. de 2015

Extravio/Inutilização de documentos fiscais- SÃO PAULO


ICMS

A Portaria CAT 17/2006 disciplina os procedimentos a adotar no caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais. Ressalta-se que os procedimentos a seguir NÃO se aplicam à inutilização de impressos de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A por motivo de início de obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, que segue a disciplina específica contida na Portaria CAT 162/2008, tratada em tópico específico (para acessar CLIQUE AQUI).
  Passo a passo

Local
 

Postos Fiscais (para consultar o endereço CLIQUE AQUI)
 

 Taxa
 

Não há taxa
 

 Documentos
 

NO CASO DE PERDA OU EXTRAVIO a) ANEXO I da Portaria CAT 17/2006;
b) ANEXO II da Portaria CAT 17/2006;
c) Termo lavrado no RUDFTO com a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos, termo esse que deverá ser visado pelo PF10 (para consultar o endereço CLIQUE AQUI);
d) Anúncios, publicados por três dias, em jornal da localidade, contendo a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos.
NO CASO DE INUTILIZAÇÃO
a) ANEXO I da Portaria CAT 17/2006;
b) Termo lavrado no RUDFTO com a descrição do tipo, modelo, série, subsérie, numeração inicial e final dos documentos fiscais e informação quanto a estarem ou não preenchidos, termo esse que deverá ser visado pelo PF10 (para consultar o endereço CLIQUE AQUI).
 

 Procedimentos
 

Na eventualidade de perda, extravio ou inutilização de livros, impressos ou documentos fiscais, o contribuinte deve efetuar o procedimento abaixo no prazo de 30 dias contados da ocorrência: 1 – Antes de se dirigir ao Posto Fiscal lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as indicações de:
a) Tratar-se de perda, extravio ou inutilização;
b) Tipo de livro e seu número, se for o caso;
c) Tipo de documento fiscal, modelo, série, subsérie e numeração inicial e final, com indicação expressa de estarem totalmente ou parcialmente preenchidos, se for o caso.
2 – Publicar por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com a identificação da empresa e dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados (tipo, modelo, série, subsérie e numeração) e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.
NOTA: Em localidades onde só houver jornal com periodicidade mensal, aguardar os 3 meses de publicação antes de ir ao Posto Fiscal.
3 – Somente após adotar os procedimentos descritos acima, o contribuinte deve comparecer ao Posto Fiscal de vinculação da sua Inscrição Estadual (para consultar o endereço CLIQUE AQUI), portando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 e os documentos listados acima.
 

23 de nov. de 2015

Bloco K: Estrutura (layout)


1) Pergunta:

Qual é a estrutura (layout) atual do Bloco K do Sped-Fiscal?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos registrar que Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou simplesmente Sped-Fiscal, deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração nos seguintes Livros Fiscais:
  1. Registro de Entradas (LRE);
  2. Registro de Saídas (LRS);
  3. Registro de Inventário (LRI);
  4. Registro de Apuração do IPI (LRAIPI);
  5. Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS);
  6. Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), que destina-se a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.
Como podemos observar o LRCPE, Modelo 3, está no rol dos Livros Fiscais que compõem o Sped-Fiscal, mais especificamente seu Bloco K. Porém, sua obrigatoriedade de entrega inicia-se em 01/01/2016.
No que se refere a estrutura (layout) do Bloco K (LRCPE), foco da presente "Pergunta & Resposta", estabelece o Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 que ele é composto pelos seguintes Registros:
BlocoDescriçãoRegistroNívelOcorrênciaObrigatoriedade do Registro (Contribuintes Obrigados à Apuração do ICMS em Separado)
0 Consumo Específico Padronizado 0210 3 1:N OC
K Abertura do Bloco K K001 1 1 O
K Período de Apuração do ICMS/IPI K100 2 V OC
K Estoque Escriturado K200 3 1:N OC
K Outras Movimentações Internas entre Mercadorias K220 3 1:N OC
K Itens Produzidos K230 3 1:N OC
K Insumos Consumidos K235 4 1:N OC
K Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos K250 3 1:N OC
K Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos K255 4 1:N OC
K Encerramento do Bloco K K990 1 1 O
Nota Tax Contabilidade:
(1) Caso a empresa não seja obrigada a escriturar o RCPE, não deverá apresentar os registros acima. Deverá apenas informar os registros K001 e K990.
Base Legal: Arts. 2º, caput, I e 20, caput, III da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 03/08/15) e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, Versão 2.0.16 (UC: 03/08/15).

Obrigatoriedade Bloco K- SPED ICMS/IPI 2016

Geração do Bloco K no SPED Fiscal: Registro de Controle da Produção e do Estoque                                      

O Ato Cotepe n° 52/2013 estabelece que o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será transmitido mensalmente, de forma digital, através do SPED FISCAL.
O bloco K (Controle da Produção e do Estoque) destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Cronograma

A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Como Funciona?

No bloco K devem ser apresentadas as informações referentes à produção e estoques. Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados informarão o consumo específico padronizado, perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros.

19 de nov. de 2015

Destaque Pedágio Estado de São Paulo

“Vale-Pedágio“ de responsabilidade econômica do embarcador (Medida Provisória nº 2.025/00) e suas conseqüências na apuração da base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Resposta à Consulta nº 734/2000, de 28 de novembro de 2000.
1. A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, “a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde está dito que “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS”.
2. É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüências na apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.”.
3. Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).
4. De outra parte, o valor do “Vale-Pedágio” deverá ser mencionado na rubrica “Pedágio” do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base da cálculo do ICMS.
Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

PEP - ICMS Estado de São Paulo para Débitos até 31/12/2014 18/11/2015

18/11/2015


Está aberto o prazo, até 15 de dezembro de 2015, para que os contribuintes interessados possam aderir ao PEP-ICMS (Programa Especial de Parcelamento) instituído pelo Estado de São Paulo, com os seguintes benefícios (Decreto nº 61.625/15):
“Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
§ 1º Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 2º Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais) (...)”

A adesão deverá ser feita pela Internet, no portal www.pepdoicms.sp.gov.br.

17 de nov. de 2015

Adiado o início para o recadastramento do RNTRC

Publicado em 16/11/2015 11:48:00
 
 

Certificado tem cinco anos de validade e será emitido após a inscrição ou recadastro (Foto: Divulgação)

Foi adiado o início do registro e recadastramento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Os postos credenciados para o serviço, não receberam a liberação do sistema e os adesivos que seriam encaminhados pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT). Recadastramento iniciaria nesta segunda-feira, 16 de novembro, e a nova data ainda não foi definida.
O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (SETCESC) é o único ponto credenciado de atendimento da região do Vale do Itajaí, Vale do Rio Itapocu, Planalto Norte e Alto Vale do Rio do Peixe.
O registro será realizado em três etapas, inicialmente será efetuado o cadastro e renovação de informações no SETCESC. Na segunda etapa, o transportador receberá, diretamente no ponto de atendimento, os adesivos para identificação visual do veículo, que deve ser realizada conforme orientação fornecida pela ANTT.
De acordo com norma definida pela Agência Nacional, na última etapa, a identificação eletrônica será realizada com a colocação de um dispositivo conhecido como TAG, no para-brisa dos veículos.
O certificado do RNTRC terá validade de cinco anos, sendo emitido assim que efetivada a inscrição ou o recadastramento.
O transportador rodoviário remunerado de cargas deverá providenciar a atualização cadastral sempre que ocorrer alguma alteração.
A ANTT poderá requerer a comprovação ou a atualização dessas informações.

11 de nov. de 2015

Limpeza de Memoria HP 12C

Como limpar o conteúdo da memória seletivamente
A "limpeza principal" da HP 12c é realizada quando esta sequência é executada:
  • Com a calculadora desligada, mantenha pressionada .
  • Ligue a calculadora.
  • Liberar .
Se a operação tiver êxito, o visor exibirá:
Figura : O visor exibirá depois da limpeza da memória
O conteúdo da memória da HP 12c agora corresponde a aqueles exibidos na Figura 8.
É possível limpar partes específicas da memória da HP 12c memória com o uso das funções de limpeza em -LIMPAR no teclado. As diferentes funções incluídas são:
Pressionamento de tecla
Visor
Limpa o conteúdo dos registros de R1 a R6 e os registros de pilha X, Y, Z e T para 0,00 sem alterar o conteúdo de qualquer outro registro. Isso permite que somas da nova estatística sejam coletadas.
Se a calculadora estiver no modo de programa (enunciador PRGM ativado), limpará as oito primeiras etapas do programa de () e liberará todos os registros usados por programas para armazenamento de dados, se houver. Se a calculadora estiver no modo normal (execução), apenas posicionará a memória do programa na etapa # 00.
Limpa os cinco registros financeiros , , , e para zero.
Limpa todos os registros que contêm números válidos ao seu conteúdo padrão, como exibido na Figura 8. não limpa nenhuma instrução de programa, mesmo se elas estiverem armazenadas em registros convertidos em etapas do programa.
Apaga o enunciador f e todas as sequência de teclas parciais (, , , , , etc) 

6 de nov. de 2015

Entenda como funciona a fórmula 85/95 da aposentadoria

A presidente Dilma Rousseff sancionou projeto de lei criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.
A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria. O fator, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria.

1 - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?

A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do fator previdenciário.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens.
Isso não quer dizer que a mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o tempo de contribuição.
Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).
No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
Por exemplo, um homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95). Mas se ele tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).

2 - A fórmula vai ser sempre 85/95?

Não. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. 85/95 vai valer até 2018. Depois vai aumentando, até 2027, quando será 90/100. Veja como será a mudança nos próximos anos:
  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

3 - Agora as mulheres precisam ter 85 anos para se aposentar e os homens 95?

Não. Os números 85 ou 95 são a soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu.
Por exemplo, se uma mulher tem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela já pode se aposentar segundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de contribuição (51+34=85), a assim por diante. Qualquer valor, desde que o resultado da soma seja 85 e que o tempo de contribuição seja maior do que 30 anos (no caso das mulheres).
No caso do homem, a soma tem de ser igual a 95. Assim, um homem com 55 anos de idade e 40 de contribuição, também pode se aposentar (55+40=95).
Sempre lembrando: o mínimo de tempo de contribuição exigido para poder se aposentar, segundo essa fórmula, é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.

5 de nov. de 2015

Transporte de Cargas Autonomo ou Empresa optante pelo Simples Nacional SP

                               SOLUÇÃO DE CONSULTA
Indústria frigorífica e contrata fretes de terceiros para transporte interestadual. Para esse serviço incide ICMS - Transporte. Gostaria de saber QUEM É O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-TRANSPORTE nos casos abaixo, o TRANSPORTADOR ou o REMETENTE (Ind. Frigorífica)?

Prestação de Serviço interestadual, início em SP e fim em MS (ou outra UF) realizada por: Transportadora INSCRITA no Estado de SP; Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP; Transportadora optante pelo SIMPLES; e Transportador AUTONOMO

Informamos que para a:

Transportadora INSCRITA no Estado de SP;

Considerando o inicio da prestação no Estado de São Paulo e término em outro Estado, o responsável pelo pagamento do ICMS ao serviço de transporte será a transportadora, pois o artigo que previa substituição tributária foi revogado (art. 317 do RICMS/00);
Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP;

Transportador AUTONOMO;

Em conformidade com o art. 316 do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

O pagamento do imposto será feito observando-se as regras contidas no art. 116 do RICMS-SP, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA) da seguinte forma:

a)o tomador do serviço, denominado contribuinte substituto em relação ao transportador lançará o valor do ICMS devido por substituição tributária diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, apondo a expressão “Utilização de Serviços com Imposto a Pagar”;
b)caso a prestação confira ao tomador direito a crédito do ICMS, o respectivo valor será lançado a crédito no momento da escrituração da Nota Fiscal de Entrada no próprio Livro Registro de Entradas

Para fins de lançamento do imposto que será pago na forma mencionada acima, o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a)o preço;
b)a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c)a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d)a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a nota fiscal deverá ser emitida em relação a cada prestação de serviço (Item 2 do § 1º do art. 316 do RICMS-SP);

Transportadora optante pelo SIMPLES;

Conforme o art. 318-A do RICMS/00, na prestação de serviço de transporte de rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica, ou seja o imposto será recolhido por meio do DAS e nesse caso o tomador não ficará responsável pelo pagamento do ICMS.

Cronograma de Renovação Registro RNTRC-ANTT

Portaria SUROC nº 230/2015

Portaria nº 230, de 13 de outubro de 2015

 
A Superintendente Substituta de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, e o art. 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o cronograma de operacionalização do recadastramento dos Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas no RNTRC, na forma do quadro abaixo:

Vencimento do CRNTRC
Final da Placa do Veículo
Data inicial
Data final
 
 
Até 31/12/2016
Voluntário
16/11/2015
30/11/2015
1
01/12/2015
31/01/2016
2
01/02/2016
08/03/2016
3
09/03/2016
14/04/2016
4
15/04/2016
21/05/2016
5
22/05/2016
27/06/2016
6
28/06/2016
03/08/2016
7
04/08/2016
09/09/2016
8
10/09/2016
16/10/2016
9
17/10/2016
22/11/2016
0
23/11/2016
31/12/2016
 
Após 31/12/2016 até 2020
1 e 2
01/01/2017
31/01/2017
3 e 4
01/02/2017
28/02/2017
5 e 6
01/03/2017
31/03/2017
7 e 8
01/04/2017
30/04/2017
9 e 0
01/05/2017
31/05/2017

Art. 2º Divulgar o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC, na forma do quadro abaixo:

Vencimento do CRNTRC
Final da Placa do Veículo
Data inicial
Data final

Até 31/12/2016
1
01/03/2016
09/04/2016
2
10/04/2016
19/05/2016
3
20/05/2016
28/06/2016
4
29/06/2016
07/08/2016
5
08/08/2016
15/09/2016
6
16/09/2016
24/10/2016
7
25/10/2016
02/12/2016
8
03/12/2016
11/01/2017
9
12/01/2017
20/02/2017
0
21/02/2017
01/04/2017

Após 31/12/2016 até 2020
1 e 2
01/04/2017
01/05/2017
3 e 4
02/05/2017
29/05/2017
5 e 6
30/05/2017
29/06/2017
7 e 8
30/06/2017
29/07/2017
9 e 0
30/07/2017
29/08/2017

Art. 3º As datas de início são referenciais para orientar o fluxo de Transportadores nos Pontos de Atendimento, ficando a critério destes antecipar o recadastramento do seu registro ou de seus veículos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
Superintendente Substituta
Publicado no DOU em: 16/10/2015

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