Por favor tenho algumas dúvidas:
1- Prestador de Serviços de Recapagem de pneu, Estabelecido em Sorocaba – São Paulo – adquire borracha em outro estado, Cuiabá - Mato Grosso, para utilizar na recapagem de pneu - prestador de Serviços possui Inscrição Estadual porem não pratica operações mercantis – compra e venda ..
A) O fornecedor ao emitir a nota para o adquirente devera destacar a alíquota (cheia) interna de seu Estado – ..
B) Não é o fato de o Prestador de serviços de Sorocaba Estado de São Paulo possuir Inscrição Estadual que o torna contribuinte.
Para apresentar este posicionamento a empresa necessito se possível da base legal o caso possuam alguma resposta a consulta de algum caso similar.
1. Recauchutagem de pneus – ICMS
A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação indica que essa atividade quando realizada para o consumidor final será considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
De outra forma estão no campo de incidência do ICMS:
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita por encomenda por estabelecimentos que irão realizar posterior comercialização do pneu recauchutado.
Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 562/2010 e 395/2009 (íntegras abaixo).
2. Recauchutagem de pneus - ISS
A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação indica que essa atividade quando realizada para o consumidor final será considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 562/2010 e 395/2009 (íntegras abaixo).
3. Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus
3.1. Recauchutagem de pneus – ISS - Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus
Na hipótese de prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso, não há que se falar em incidência do ICMS, e sim do ISS. Neste caso não há a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes para a empresa prestadora de serviço, exclusivamente desse tipo, pois essa empresa não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual. Neste caso, as operações interestaduais de aquisição de produtos destinados à prestação de serviços deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do Regulamento do ICMS/SP.
Neste caso é importante observar que o proprietário, usuário final, recebe em retorno o mesmo pneu (agora recauchutado/regenerado) que entregou para a realização do serviço solicitado. Não deve haver troca de pneus.
Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 271/2010 (íntegra abaixo).
3.2. Recauchutagem de pneus – ICMS - Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus
Já na hipótese de recauchutagem/renovação ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados (pela empresa reformadora ou pelo encomendante ), haverá a incidência do ICMS sobre a atividade (de industrialização) realizada sob encomenda e sobre a comercialização dos pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, ainda que essa comercialização seja realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado/regenerado), mesmo que o comprador seja consumidor final.
Neste caso Portanto, se a empresa adquire mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas à comercialização ou para serem empregadas como matéria-prima no processo de recauchutagem para posterior comercialização, se caracterizam como contribuintes do imposto estadual, devendo as aquisições interestaduais dos produtos destinados a essa atividade se efetivarem pela alíquota interestadual de 12% ou 4% conforme o caso (artigo 52, incisos III, e § 2º do RICMS/SP).
Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 271/2010 (íntegra abaixo).
3.3. Recauchutagem de pneus – Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus – Estabelecimento que realiza operações e prestações sujeitas ao ICMS e ISS
Por outro lado, na hipótese da empresa desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS (recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados), como ao ISSQN (prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade, e sob encomenda, de usuário final), deverá, ao adquirir materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação a ser dada a eles em cada uma dessas atividades.
Nesse caso será aplicada a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT 01/2013 (íntegra abaixo) que determina que a operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
Já na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual de 12% ou 4% conforme o caso (artigo 52, incisos III, e § 2º do RICMS/SP).
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 395/2009, de 18 de maio de 2010.
ICMS – Recauchutagem de pneus – Incidência do imposto estadual quando o produto tiver como destino nova comercialização.
1. A Consulente declara ter como atividade o recondicionamento de pneumáticos. Acrescenta que "dentro desta atividade, uma gama de operações estão englobadas, como a prestação de serviços a consumidores finais (...), o recondicionamento de pneus usados adquiridos pela própria Consulente, com o fim específico de comercialização, ou ainda a regeneração de pneus usados por encomenda de contribuintes ou não, para uso próprio ou comercialização futura pelo próprio remetente do produto".
2. Expõe que "tem encontrado dificuldades na precisa análise de como tributar cada uma das referidas operações" e descreve as operações a respeito das quais tem dúvida:
2.1. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas físicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"
2.2. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"
2.3. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem e/ou ressolagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem e/ou ressolagem, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"
2.4. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam o remold do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para o remold, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"
2.5. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas de fora do Estado de SP que almejam a recauchutagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 2901 e o retorno, pelos CFOP’s 6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 6124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre a mão-de-obra e sobre o material aplicado para a recauchutagem (artigos 1º e 4º do RICMS);"
2.6. "Quando os pneus são coletados através de Nota Fiscal de clientes pessoas jurídicas que almejam o conserto do pneu para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1915/2915 e o retorno, pelos CFOP’s 5916/6916, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933 e efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para o conserto, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS), e"
2.7. "Quando é efetuada a compra de carcaça para utilização de matéria-prima, a entrada se dá pelos CFOP’s 1101/2101 e o retorno, pelos CFOP’s 5101/6101, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é tributado o ICMS sobre o valor do produto se o cliente adquire para revenda, enquanto que se o cliente adquire para consumo, é efetuada a tributação do ICMS sobre o valor o produto acrescido do IPI. Em ambos os casos há a tributação do IPI somente se a operação se tratar de remold".
3. Indaga se "cada uma das 07 (sete) operações detalhadamente expostas acima está sendo feita da forma correta" e informa que o Município em que está sediada "vem entendendo que todas as suas operações devem ser tributadas pelo ISSQN ao invés do ICMS". Por fim, afirma que a presente consulta visa evitar um conflito de interesses entre os dois entes tributantes, bem como a bi-tributação.
4. Inicialmente, observamos que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").
5. Deve ser observado também que estão no campo de incidência do ICMS:
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
6. Diante do exposto, entende-se ter como esclarecidas as dúvidas a respeito da incidência do ICMS na atividade de recauchutagem de pneus.
7. Já quanto ao crédito do imposto estadual (ICMS), é importante registrar que o seu aproveitamento, de modo geral, está estritamente vinculado à realização de operações ou prestaçõestributadas por esse imposto (princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Constituição Federal). Portanto, se adquirir ou receber mercadorias, insumos ou serviços previsivelmente destinados à utilização na prestação de serviço sob incidência do ISSQN, o contribuinte não deve lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada do produto ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS/2000).
7.1 Caso essa circunstância seja imprevisível à data da entrada dessas mercadorias, insumos ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o respectivo lançamento a crédito do valor do ICMS deverá fazer o correspondente estorno (artigo 67 do RICMS/2000).
8. Deve ser assinalado ainda que não ficou clara qual dúvida motivou a apresentação da consulta no que se refere à utilização do CFOP adequado a cada situação descrita, uma vez que a Consulente apenas descreve os procedimentos que adota.
9. Sobre a utilização dos códigos informados, e quanto à correção dos numerosos e detalhados procedimentos descritos pela consulente (subitens de 2.1 a 2.7 desta resposta), esta Consultoria Tributária não se pronunciará, pois o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no art. 510 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
10. Nesse sentido, é importante observar que a consulta não se presta à ratificação de todo um conjunto de procedimentos fiscais que envolvem diversas matérias de fato e de direito. Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, sendo que a cumulação de várias perguntas na mesma petição será admitida somente quando se tratarem de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/00). Segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª edição, 1998), o vocábulo conexão serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".
10.1 A Consulente poderá, entretanto, se achar conveniente, apresentar nova(s) consulta(s), referente à parte prejudicada, desde que observe atentamente todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS. Além da questão de conexão, deve atentar especialmente para a exposição completa e exata da situação de fato e de direito que ensejou a dúvida. Dúvida que deverá ser exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, II, alíneas "a" e "c").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 562/2010, de 30 de novembro de 2010.
ICMS – Atividade de "reforma de pneumáticos usados" – Há incidência do imposto estadual quando forem realizadas: (i) a comercialização do pneu recauchutado; (ii) a venda de pneu "a base de troca"; e (iii) a renovação de pneus para posterior comercialização pelo contribuinte encomendante.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "reforma de pneumáticos usados", segundo a sua CNAE, expõe, em resumo, que:
1.1. "(...) a prestação de serviços que executa tem como destinatários somente os consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, não exercendo nenhuma atividade comercial, uma vez que não compra carcaças de pneumáticos, como também, não executa a venda de pneus recauchutados";
1.2. "Entende (...) que suas operações devem ser tributadas somente pelo ISSQN, pois o ICMS é devido apenas na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, ou ainda, uso e consumo, e não sobre as destinadas à prestação de serviços, ou seja, as mercadorias adquiridas e que sejam indispensáveis ao processo de recauchutagem e reforma de pneumáticos, as quais são exauridas no referido processo";
1.3. Citando o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa, afirma que "presta serviços apenas em bens de terceiros, não exercendo qualquer atividade comercial, entende que está submissa à redação da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (...)";
1.4. Aduz que "a atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda se encontra prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sem que sofra restrição quanto ao destinatário do serviço, conclui-se que essa atividade somente pode ser tributada pelo ISSQN";
1.5. Reitera que "(...) o único imposto incidente na operação será o ISSQN, uma vez que a empresa tem (...) a atividade específica de prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, atividade esta constante da lista (14 e 14.04) anexa à Lei Complementar 116/2003.";
1.6. Conclui que "os serviços de industrialização por encomenda, em que pesem o triplo interesse fazendário pela sua tributação, são verdadeiros serviços (obrigações de fazer) e somente podem ser tributados pelos municípios;
1.7. Entende que "(...) não basta o processo de industrialização ou o aperfeiçoamento de um produto (circulação econômica) para caracterizar o fato gerador do ICMS, pois, é imprescindível que o produto industrializado circule juridicamente, ou seja, deve ocorrer mudança na titularidade do bem.";
1.8. "(...) somente haverá incidência do ICMS em etapa posterior à da prestação dos serviços, isto é, quando o encomendante alienar o bem a terceiro. Antes disso não há circulação jurídica; não há, portanto, a subsunção do fato à norma de incidência."
1.9. "Com base no que foi explanado, especialmente da desnecessidade de portar Inscrição Estadual para poder efetuar as suas compras, as quais podem ser realizadas, simplesmente, com a Inscrição Municipal e o CNPJ, pretendendo, assim, optar pela sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISSQN do município (...), com a respectiva baixa da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes da Fazenda do Estado, eximindo-a da obrigação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, obrigatória a partir de outubro/2010 (...)".
2. Isso posto indaga:
"1. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas físicas, é correto a CONSULENTE emitir somente Notas Fiscais de Entrada utilizando-se de talonários autorizados pela Prefeitura em que se localiza o estabelecimento prestador de serviços?
2. Nas operações de saída dos pneus e destinadas aos mesmos clientes, pessoas físicas, basta a emissão de Nota Fiscal de devolução das carcaças, cobrando nas mesmas notas a mão-de-obra e os materiais adotados, destacando-se o ISSQN e fazendo o recolhimento devido à Prefeitura?
3. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas jurídicas, essas já vêm acompanhadas de notas fiscais de remessa para reformas por ela emitidas. Para a devolução (saída) das mesmas, deve-se adotar o mesmo procedimento exposto acima (item 2)?
4. É correta e legal, do ponto de vista fiscal, a operação de devolução dos pneumáticos reformados aos seus destinatários, estando eles em trânsito e devidamente acompanhados da Nota Fiscal de Prestação de Serviços?"
3. Registre-se, de início, que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta (como "recondicionamento") do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso. Importante observar que para a incidência do ISSQN o pneu "recondicionado" deve se caracterizar como bem e não como mercadoria (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").
4. Por outro lado, cabe destacar que estão no campo de incidência do ICMS:
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
5. Considerando o relatado nos subitens 1.6 a 1.8 desta resposta, é possível que a Consulente, ao contrário do que alega, também preste serviço de recauchutagem de pneus a contribuintes do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), que efetuarão sua posterior comercialização (por exemplo, borracharia).
5.1. Dessa forma, a Consulente não deve cancelar a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
6. Nas operações sujeitas ao ICMS, no caso, aquelas em que o pneu, objeto da atividade de recauchutagem, será posteriormente comercializado pelo encomendante, devem ser emitidas as devidas Notas Fiscais, tanto na remessa pelo estabelecimento contribuinte (encomendante), quanto no retorno promovido pelo estabelecimento industrializador (Consulente).
7. Em consulta ao ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) verifica-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 1º/10/2010.
7.1. Saliente-se que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não altera a obrigatoriedade e os procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais já previstos na legislação pertinente.
7.2. Assim, no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, a Consulente continuará a proceder da mesma forma. A única diferença é que, a partir da obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, esta será emitida em substituição às Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, observadas as disposições da Portaria CAT -162/2008.
8. Ainda no tocante à emissão do documento fiscal, vale lembrar que só estarão sujeitas às regras tributárias municipais, as prestações de serviços sob a competência do Município (serviços relativos a bens de terceiros) e, neste caso, somente esse ente pode manifestar-se sobre as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 271/2010, de 27 de Dezembro de 2012.
ICMS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – RECONDICIONAMENTO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A REFORMA DE PNEUS.
I. Quando o pneu for de propriedade do encomendante, para seu próprio uso, a atividade de reforma não enseja a incidência do imposto estadual. Consequentemente a aquisição interestadual de produtos utilizados nessa prestação deverá se efetivar com a alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
II. Na aquisição interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação”, destinada à comercialização ou para serem empregadas no processo de recauchutagem de pneu para posterior comercialização, por se destinar à atividade sujeita ao imposto estadual, a alíquota utilizada será a interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
III. Na hipótese de as empresas reformadoras de pneus desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN, deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação prevista para o emprego do material em cada uma dessas atividades.
IV. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes:
i. para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
ii. para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
1) A Consulente, entidade de classe representante de empresas do setor de recauchutagem, recondicionamento, regeneração ou reforma de pneus do Estado de São Paulo, reporta-se ao item 14.04 – “Recauchutagem ou regeneração de pneus”, da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, e informa que “conta em seu quadro de filiados com empresas que prestam ‘serviços’”, cuja CNAE correspondente ao referido segmento é a da classe 2212-9 – “reforma de pneumáticos usados”.
2) Menciona que “a operação de reforma de pneus consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento”, sendo que “a tributação desta prestação de serviços corresponderá à destinação dada ao pneu reformado, compreendendo, deste modo, duas possibilidades operacionais”:
2.1) “Na primeira, a empresa recebe os pneus usados por encomenda promovendo a reforma dos pneus, devolvendo-os diretamente ao estabelecimento encomendante, sendo este seu usuário final. Portanto, sobre o serviço prestado haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado”.
2.2) A “segunda hipótese reside no recebimento dos pneus usados para a devida reforma, entretanto, com a finalidade de comercialização a terceiros”.
3) Em seguida, observa que “para proceder à aplicação da camada de borracha na superfície do pneu são utilizados: bandagem de rodagem – classificação fiscal NCM 4012.90.90 e borracha de ligação – classificação fiscal NCM 4005.91.90”.
4) Informa que na possibilidade “de tais produtos serem adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul, quando adquirente paulista e contribuinte do ICMS, há de ser efetivado o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS”.
5) Cita, ainda, o Convênio ICMS 85/1993 que trata da “substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, abrangendo a classificação fiscal NCM 4012.90, correspondente a bandas de rodagem”.
6) Isso posto, indaga:
6.1) “Na primeira hipótese, encomenda, deve ser cobrado o diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é para uso e consumo do estabelecimento, ou seja para o usuário final”?
6.2) “Na segunda hipótese, venda a terceiros, a operação comercial estaria submetida à obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é a posterior comercialização da mercadoria”?
6.3) “Ainda, na hipótese da banda de rodagem ser adquirida do Rio Grande do Sul, qual seria o correto procedimento em relação ao sistema de substituição tributária, decorrente do aludido Convênio ICMS 85/93, além das disposições do art. 117, § 2º, do Regulamento do ICMS”?
7) Por princípio, a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 – “recauchutagem ou regeneração de pneus” – da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), que tenha requisitado o serviço diretamente e que retornará o pneu, recauchutado/regenerado, ao seu próprio uso.
8) Nessa hipótese – prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso – não há que se falar em incidência do ICMS e nem em necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes para a empresa prestadora de serviço, exclusivamente desse tipo, pois essa empresa não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual. Neste caso, as operações interestaduais de aquisição de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (item 3 desta resposta) deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
8.1) É bom lembrar que, nessa hipótese, o proprietário, usuário final, recebe em retorno o mesmo pneu (agora recauchutado/regenerado) que entregou para a realização do serviço solicitado. Não deve haver troca de pneus.
9) Já na hipótese de a recauchutagem/renovação ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados (pela empresa reformadora ou pelo encomendante – p.e. borracharias), haverá a incidência do ICMS sobre a atividade (de industrialização) realizada sob encomenda e sobre a comercialização dos pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, ainda que essa comercialização seja realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado/regenerado), mesmo que o comprador seja consumidor final.
10) Portanto, se as empresas associadas à Consulente adquirem mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas à comercialização ou para serem empregadas como matéria-prima no processo de recauchutagem para posterior comercialização, se caracterizam como contribuintes do imposto estadual, devendo as aquisições (remessas) interestaduais dos produtos destinados a essa atividade se efetivarem à alíquota interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
11) Por outro lado, na hipótese de as empresas reformadoras de pneus associadas à Consulente desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS (recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados), como ao ISSQN (prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade, e sob encomenda, de usuário final), deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação a ser dada a eles em cada uma dessas atividades.
11.1) Assim, a remessa interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (mencionado no item 3 desta resposta à consulta) deverá ser contabilizada segregadamente, quando da sua aquisição pela própria indicação do adquirente, entre as atividades de: (i) recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados; e (ii) a prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade de usuário final.
12) Para as aquisições (remessas) especificamente destinadas à utilização nas reformas de pneus caracterizadas como de industrialização, sujeitas ao ICMS, o remetente deve aplicar a alíquota interestadual do imposto estadual e para aquelas destinadas à utilização na atividade caracterizada como de prestação de serviço, sujeitas ao ISSQN, deve-se aplicar a alíquota interna do ICMS do Estado de origem dos referidos materiais.
13) Entretanto, se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, portanto dando-se destinação diversa para a qual eles foram originalmente adquiridos/contabilizados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes, conforme o caso:
13.1) para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
13.2) para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
14) No que concerne à indagação do subitem 6.3, por regra, o material empregado para a realização de operações pertinentes ao ICMS deve obedecer à disciplina do imposto estadual, entre as quais as referentes às regras da substituição tributária. Entretanto, registre-se que não ficou claro, pelas informações constantes na consulta (descrição e classificação na NBM/SH – vide Decisão Normativa CAT-12/2009), se os referidos materiais efetivamente encontram-se sob as regras da substituição tributária (item 3 desta resposta).
15) No caso de materiais relacionados no “caput” do artigo 310 do RICMS/SP (Rio Grande do Sul – Convênio ICMS – 85/1993), não sendo o remetente fabricante ou o importador do produto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, referente à própria e às posteriores operações de saída é, por regra, do estabelecimento paulista recebedor (artigo 310, inciso V e § 2º, do RICMS/SP). Todavia, nos estritos termos apresentados pela Consulente, nas duas hipóteses analisadas, não há, a princípio, sujeição à sistemática da substituição tributária.
15.1) No caso de empresa que não se caracteriza como contribuinte do ICMS, na aquisição das mercadorias descritas, a adquirente é consumidora final (item 8 desta resposta), não havendo, de toda forma, que se falar em retenção de imposto antecipado, pois não haverá nova etapa de circulação de mercadoria.
15.2) Já na segunda hipótese (itens 9 e 10 desta resposta), tratando-se de materiais que serão utilizados em processo de industrialização, na eventual hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo artigo 264, inciso I, do RICMS/SP.
16) Alerte-se, por fim, que a presente resposta fica restrita à análise da questão dos insumos (materiais) adquiridos pelas associadas da Consulente em outro Estado, nos termos da consulta formulada, não sendo objeto da resposta a questão referente à saída dos respectivos pneumáticos, já reformados, promovida pelos estabelecimentos dessas mesmas associadas, contribuintes do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Decisão Normativa CAT 01, de 13-06-2013 (DOE 14-06-2013)
ICMS - Empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto – Operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadorias – A alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide:
1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária contido nas Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27-12-2012), 505/2012, 506/2012 e 507/2012, nos termos expostos a seguir.
2 - A operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos 4º, inciso I, e, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas atividades.
5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, a, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6 - Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.