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28 de jun. de 2016

Procedimentos Subcontratação de Serviços de Transportes- Minas Gerais


Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante;
II - o transportador subcontratante lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado;
III - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome de cada subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b) no corpo do documento serão informados os números dos conhecimentos de transporte emitidos pelo subcontratante e que acobertaram as prestações, com os respectivos valores das subcontratações.
Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome do subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b) no corpo do documento serão informados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações.




//www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2014/d46591_2014.htm

24 de jun. de 2016

CT-e: Qual o prazo para emissão do documento de Anulação de Valores e para a emissão do CT-e Substituto?


O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta (60) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
 O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Alertamos que não será permitido a adoção do procedimento de anulação de valores nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
1) na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
2) na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento supra somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá constar no documento fiscal emitido pelo tomador, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Ajuste Sinief 26/2013 altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

22 de jun. de 2016

Crédito Presumido Serviços de Transportes de Cargas



CONVÊNIO ICMS N.º 085 DE 10DE OUTUBRO DE 2003
Altera o Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96,
que dispõe sobre a concessão de crédito
presumido nas prestações de serviço de
transporte.
   
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
"§3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.".
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.
     

EFD-CONTRIBUIÇÕES: Empresas Obrigadas


OBRIGATORIEDADE
Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011).
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
As respectivas pessoas jurídicas também devem escriturar e prestar as informações referentes às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.
DISPENSA DE ENTREGA
Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/COFINS:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei 6.404/1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 10.931/2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958/2000.
PRAZO
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

21 de jun. de 2016

Transportes autonomos ou Transportadora de outra UF- Estado do Ceará

Art. 2º O cálculo do ICMS devido pelos transportadores autônomos ou pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas de outras unidades da Federação não inscritos no CGF, será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
 I - 13,6% (treze vírgula seis por cento),
 nas prestações internas;
II - 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais. § 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo presumem a dedução do crédito presumido de 20% previsto no inciso V do caput e no §3º, ambos do art.64 do Decreto nº24.569, de 1997.

...Art. 4º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
 I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
 I - o preço; II - a base de cálculo do imposto; III – a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto; V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Notícias - Nota Fiscal Eletrônica



15/06/2016 - 11:17h



Novas regras de validação da NF-e entram em vigor a partir de 1-7-2016
De acordo com a Nota Técnica 2015/003, Versão 1.80, a partir de julho/2016, com as novas regras de validação dos campos da Nota Fiscal eletrônica, serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.

Dentre as possibilidades de rejeição do arquivo da NF-e por conta das novas regras de validação aplicáveis a partir de 1-7-2016, destacamos as seguintes:
a) contribuinte sem inscrição estadual em operações interestaduais;
b) CST e CSOSN incompatíveis na operação com não contribuinte;
c) CST incompatível na operação com contribuinte isento de inscrição;
d) alíquota do ICMS superior a 4% na saída interestadual com produtos importados;
e) alíquota do ICMS superior a definida para a operação interestadual (7% ou 12%);
f) alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto.

Para evitar a rejeição do arquivo da NF-e, de acordo com as hipóteses citadas acima, é necessário providenciar, até 30-6-2016, os ajustes para sanar possíveis inconsistências existentes nos parâmetros do sistema da Nota Fiscal eletrônica.

17 de jun. de 2016

ISENTO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS MINAS GERAIS VIDE DETALHES:


http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoi2002_6_1.htm

(2250)
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.
Indeterminada
(2529)
A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.
(2529)
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
(2529)
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
(2608)
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

16 de jun. de 2016

ICMS/ISS - Recauchutagem de pneus


Por favor tenho algumas dúvidas:

1- Prestador de Serviços de Recapagem de pneu, Estabelecido em Sorocaba – São Paulo – adquire borracha em outro estado, Cuiabá - Mato Grosso, para utilizar na recapagem de pneu - prestador de Serviços possui Inscrição Estadual porem não pratica operações mercantis – compra e venda ..

A) O fornecedor ao emitir a nota para o adquirente devera destacar a alíquota (cheia) interna de seu Estado – ..

B) Não é o fato de o Prestador de serviços de Sorocaba Estado de São Paulo possuir Inscrição Estadual que o torna contribuinte.

Para apresentar este posicionamento a empresa necessito se possível da base legal o caso possuam alguma resposta a consulta de algum caso similar.

1. Recauchutagem de pneus – ICMS
A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação indica que essa atividade quando realizada para o consumidor final será considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 

De outra forma estão no campo de incidência do ICMS: 

a) a comercialização do pneu recauchutado;

b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e

c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita por encomenda por estabelecimentos que irão realizar posterior comercialização do pneu recauchutado.

Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 562/2010 e 395/2009 (íntegras abaixo). 

2. Recauchutagem de pneus - ISS
A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação indica que essa atividade quando realizada para o consumidor final será considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 

Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 562/2010 e 395/2009 (íntegras abaixo). 

3. Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus

3.1. Recauchutagem de pneus – ISS - Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus
Na hipótese de prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso, não há que se falar em incidência do ICMS, e sim do ISS. Neste caso não há a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes para a empresa prestadora de serviço, exclusivamente desse tipo, pois essa empresa não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual. Neste caso, as operações interestaduais de aquisição de produtos destinados à prestação de serviços deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do Regulamento do ICMS/SP.

Neste caso é importante observar que o proprietário, usuário final, recebe em retorno o mesmo pneu (agora recauchutado/regenerado) que entregou para a realização do serviço solicitado. Não deve haver troca de pneus.

Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 271/2010 (íntegra abaixo). 

3.2. Recauchutagem de pneus – ICMS - Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus
Já na hipótese de recauchutagem/renovação ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados (pela empresa reformadora ou pelo encomendante ), haverá a incidência do ICMS sobre a atividade (de industrialização) realizada sob encomenda e sobre a comercialização dos pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, ainda que essa comercialização seja realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado/regenerado), mesmo que o comprador seja consumidor final.

Neste caso Portanto, se a empresa adquire mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas à comercialização ou para serem empregadas como matéria-prima no processo de recauchutagem para posterior comercialização, se caracterizam como contribuintes do imposto estadual, devendo as aquisições interestaduais dos produtos destinados a essa atividade se efetivarem pela alíquota interestadual de 12% ou 4% conforme o caso (artigo 52, incisos III, e § 2º do RICMS/SP).

Tal posicionamento encontra-se nas Respostas à Consultas 271/2010 (íntegra abaixo). 


3.3. Recauchutagem de pneus – Aquisição interestadual de produtos destinados à recauchutagem de pneus – Estabelecimento que realiza operações e prestações sujeitas ao ICMS e ISS 
Por outro lado, na hipótese da empresa desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS (recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados), como ao ISSQN (prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade, e sob encomenda, de usuário final), deverá, ao adquirir materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação a ser dada a eles em cada uma dessas atividades.

Nesse caso será aplicada a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT 01/2013 (íntegra abaixo) que determina que a operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.

Já na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual de 12% ou 4% conforme o caso (artigo 52, incisos III, e § 2º do RICMS/SP).

Atenciosamente, 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 395/2009, de 18 de maio de 2010.
ICMS – Recauchutagem de pneus – Incidência do imposto estadual quando o produto tiver como destino nova comercialização.
1. A Consulente declara ter como atividade o recondicionamento de pneumáticos. Acrescenta que "dentro desta atividade, uma gama de operações estão englobadas, como a prestação de serviços a consumidores finais (...), o recondicionamento de pneus usados adquiridos pela própria Consulente, com o fim específico de comercialização, ou ainda a regeneração de pneus usados por encomenda de contribuintes ou não, para uso próprio ou comercialização futura pelo próprio remetente do produto".
2. Expõe que "tem encontrado dificuldades na precisa análise de como tributar cada uma das referidas operações" e descreve as operações a respeito das quais tem dúvida:
2.1. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas físicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"
2.2. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"
2.3. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem e/ou ressolagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem e/ou ressolagem, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"
2.4. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam o remold do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para o remold, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"
2.5. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas de fora do Estado de SP que almejam a recauchutagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 2901 e o retorno, pelos CFOP’s 6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 6124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre a mão-de-obra e sobre o material aplicado para a recauchutagem (artigos 1º e 4º do RICMS);"
2.6. "Quando os pneus são coletados através de Nota Fiscal de clientes pessoas jurídicas que almejam o conserto do pneu para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1915/2915 e o retorno, pelos CFOP’s 5916/6916, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933 e efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para o conserto, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS), e"
2.7. "Quando é efetuada a compra de carcaça para utilização de matéria-prima, a entrada se dá pelos CFOP’s 1101/2101 e o retorno, pelos CFOP’s 5101/6101, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é tributado o ICMS sobre o valor do produto se o cliente adquire para revenda, enquanto que se o cliente adquire para consumo, é efetuada a tributação do ICMS sobre o valor o produto acrescido do IPI. Em ambos os casos há a tributação do IPI somente se a operação se tratar de remold".
3. Indaga se "cada uma das 07 (sete) operações detalhadamente expostas acima está sendo feita da forma correta" e informa que o Município em que está sediada "vem entendendo que todas as suas operações devem ser tributadas pelo ISSQN ao invés do ICMS". Por fim, afirma que a presente consulta visa evitar um conflito de interesses entre os dois entes tributantes, bem como a bi-tributação.
4. Inicialmente, observamos que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").
5. Deve ser observado também que estão no campo de incidência do ICMS: 
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
6. Diante do exposto, entende-se ter como esclarecidas as dúvidas a respeito da incidência do ICMS na atividade de recauchutagem de pneus.
7. Já quanto ao crédito do imposto estadual (ICMS), é importante registrar que o seu aproveitamento, de modo geral, está estritamente vinculado à realização de operações ou prestaçõestributadas por esse imposto (princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Constituição Federal). Portanto, se adquirir ou receber mercadorias, insumos ou serviços previsivelmente destinados à utilização na prestação de serviço sob incidência do ISSQN, o contribuinte não deve lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada do produto ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS/2000).
7.1 Caso essa circunstância seja imprevisível à data da entrada dessas mercadorias, insumos ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o respectivo lançamento a crédito do valor do ICMS deverá fazer o correspondente estorno (artigo 67 do RICMS/2000).
8. Deve ser assinalado ainda que não ficou clara qual dúvida motivou a apresentação da consulta no que se refere à utilização do CFOP adequado a cada situação descrita, uma vez que a Consulente apenas descreve os procedimentos que adota.
9. Sobre a utilização dos códigos informados, e quanto à correção dos numerosos e detalhados procedimentos descritos pela consulente (subitens de 2.1 a 2.7 desta resposta), esta Consultoria Tributária não se pronunciará, pois o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no art. 510 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
10. Nesse sentido, é importante observar que a consulta não se presta à ratificação de todo um conjunto de procedimentos fiscais que envolvem diversas matérias de fato e de direito. Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, sendo que a cumulação de várias perguntas na mesma petição será admitida somente quando se tratarem de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/00). Segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª edição, 1998), o vocábulo conexão serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".
10.1 A Consulente poderá, entretanto, se achar conveniente, apresentar nova(s) consulta(s), referente à parte prejudicada, desde que observe atentamente todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS. Além da questão de conexão, deve atentar especialmente para a exposição completa e exata da situação de fato e de direito que ensejou a dúvida. Dúvida que deverá ser exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, II, alíneas "a" e "c").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 562/2010, de 30 de novembro de 2010.
ICMS – Atividade de "reforma de pneumáticos usados" – Há incidência do imposto estadual quando forem realizadas: (i) a comercialização do pneu recauchutado; (ii) a venda de pneu "a base de troca"; e (iii) a renovação de pneus para posterior comercialização pelo contribuinte encomendante.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "reforma de pneumáticos usados", segundo a sua CNAE, expõe, em resumo, que:
1.1. "(...) a prestação de serviços que executa tem como destinatários somente os consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, não exercendo nenhuma atividade comercial, uma vez que não compra carcaças de pneumáticos, como também, não executa a venda de pneus recauchutados";
1.2. "Entende (...) que suas operações devem ser tributadas somente pelo ISSQN, pois o ICMS é devido apenas na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, ou ainda, uso e consumo, e não sobre as destinadas à prestação de serviços, ou seja, as mercadorias adquiridas e que sejam indispensáveis ao processo de recauchutagem e reforma de pneumáticos, as quais são exauridas no referido processo";
1.3. Citando o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa, afirma que "presta serviços apenas em bens de terceiros, não exercendo qualquer atividade comercial, entende que está submissa à redação da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (...)";
1.4. Aduz que "a atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda se encontra prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sem que sofra restrição quanto ao destinatário do serviço, conclui-se que essa atividade somente pode ser tributada pelo ISSQN";
1.5. Reitera que "(...) o único imposto incidente na operação será o ISSQN, uma vez que a empresa tem (...) a atividade específica de prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, atividade esta constante da lista (14 e 14.04) anexa à Lei Complementar 116/2003.";
1.6. Conclui que "os serviços de industrialização por encomenda, em que pesem o triplo interesse fazendário pela sua tributação, são verdadeiros serviços (obrigações de fazer) e somente podem ser tributados pelos municípios;
1.7. Entende que "(...) não basta o processo de industrialização ou o aperfeiçoamento de um produto (circulação econômica) para caracterizar o fato gerador do ICMS, pois, é imprescindível que o produto industrializado circule juridicamente, ou seja, deve ocorrer mudança na titularidade do bem.";
1.8. "(...) somente haverá incidência do ICMS em etapa posterior à da prestação dos serviços, isto é, quando o encomendante alienar o bem a terceiro. Antes disso não há circulação jurídica; não há, portanto, a subsunção do fato à norma de incidência."
1.9. "Com base no que foi explanado, especialmente da desnecessidade de portar Inscrição Estadual para poder efetuar as suas compras, as quais podem ser realizadas, simplesmente, com a Inscrição Municipal e o CNPJ, pretendendo, assim, optar pela sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISSQN do município (...), com a respectiva baixa da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes da Fazenda do Estado, eximindo-a da obrigação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, obrigatória a partir de outubro/2010 (...)".
2. Isso posto indaga:
"1. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas físicas, é correto a CONSULENTE emitir somente Notas Fiscais de Entrada utilizando-se de talonários autorizados pela Prefeitura em que se localiza o estabelecimento prestador de serviços?
2. Nas operações de saída dos pneus e destinadas aos mesmos clientes, pessoas físicas, basta a emissão de Nota Fiscal de devolução das carcaças, cobrando nas mesmas notas a mão-de-obra e os materiais adotados, destacando-se o ISSQN e fazendo o recolhimento devido à Prefeitura?
3. Na entrada das carcaças de pneus remetidas por pessoas jurídicas, essas já vêm acompanhadas de notas fiscais de remessa para reformas por ela emitidas. Para a devolução (saída) das mesmas, deve-se adotar o mesmo procedimento exposto acima (item 2)?
4. É correta e legal, do ponto de vista fiscal, a operação de devolução dos pneumáticos reformados aos seus destinatários, estando eles em trânsito e devidamente acompanhados da Nota Fiscal de Prestação de Serviços?"
3. Registre-se, de início, que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta (como "recondicionamento") do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso. Importante observar que para a incidência do ISSQN o pneu "recondicionado" deve se caracterizar como bem e não como mercadoria (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").
4. Por outro lado, cabe destacar que estão no campo de incidência do ICMS:
a) a comercialização do pneu recauchutado;
b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
5. Considerando o relatado nos subitens 1.6 a 1.8 desta resposta, é possível que a Consulente, ao contrário do que alega, também preste serviço de recauchutagem de pneus a contribuintes do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), que efetuarão sua posterior comercialização (por exemplo, borracharia).
5.1. Dessa forma, a Consulente não deve cancelar a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
6. Nas operações sujeitas ao ICMS, no caso, aquelas em que o pneu, objeto da atividade de recauchutagem, será posteriormente comercializado pelo encomendante, devem ser emitidas as devidas Notas Fiscais, tanto na remessa pelo estabelecimento contribuinte (encomendante), quanto no retorno promovido pelo estabelecimento industrializador (Consulente).
7. Em consulta ao ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) verifica-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 1º/10/2010.
7.1. Saliente-se que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não altera a obrigatoriedade e os procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais já previstos na legislação pertinente.
7.2. Assim, no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, a Consulente continuará a proceder da mesma forma. A única diferença é que, a partir da obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, esta será emitida em substituição às Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, observadas as disposições da Portaria CAT -162/2008.
8. Ainda no tocante à emissão do documento fiscal, vale lembrar que só estarão sujeitas às regras tributárias municipais, as prestações de serviços sob a competência do Município (serviços relativos a bens de terceiros) e, neste caso, somente esse ente pode manifestar-se sobre as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 271/2010, de 27 de Dezembro de 2012.
ICMS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA – RECONDICIONAMENTO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A REFORMA DE PNEUS.
I. Quando o pneu for de propriedade do encomendante, para seu próprio uso, a atividade de reforma não enseja a incidência do imposto estadual. Consequentemente a aquisição interestadual de produtos utilizados nessa prestação deverá se efetivar com a alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
II. Na aquisição interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação”, destinada à comercialização ou para serem empregadas no processo de recauchutagem de pneu para posterior comercialização, por se destinar à atividade sujeita ao imposto estadual, a alíquota utilizada será a interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
III. Na hipótese de as empresas reformadoras de pneus desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN, deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação prevista para o emprego do material em cada uma dessas atividades.
IV. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes:
i. para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001). 

ii. para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
1) A Consulente, entidade de classe representante de empresas do setor de recauchutagem, recondicionamento, regeneração ou reforma de pneus do Estado de São Paulo, reporta-se ao item 14.04 – “Recauchutagem ou regeneração de pneus”, da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, e informa que “conta em seu quadro de filiados com empresas que prestam ‘serviços’”, cuja CNAE correspondente ao referido segmento é a da classe 2212-9 – “reforma de pneumáticos usados”.
2) Menciona que “a operação de reforma de pneus consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento”, sendo que “a tributação desta prestação de serviços corresponderá à destinação dada ao pneu reformado, compreendendo, deste modo, duas possibilidades operacionais”:
2.1) “Na primeira, a empresa recebe os pneus usados por encomenda promovendo a reforma dos pneus, devolvendo-os diretamente ao estabelecimento encomendante, sendo este seu usuário final. Portanto, sobre o serviço prestado haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado”.
2.2) A “segunda hipótese reside no recebimento dos pneus usados para a devida reforma, entretanto, com a finalidade de comercialização a terceiros”.
3) Em seguida, observa que “para proceder à aplicação da camada de borracha na superfície do pneu são utilizados: bandagem de rodagem – classificação fiscal NCM 4012.90.90 e borracha de ligação – classificação fiscal NCM 4005.91.90”.
4) Informa que na possibilidade “de tais produtos serem adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul, quando adquirente paulista e contribuinte do ICMS, há de ser efetivado o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS”.
5) Cita, ainda, o Convênio ICMS 85/1993 que trata da “substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, abrangendo a classificação fiscal NCM 4012.90, correspondente a bandas de rodagem”.
6) Isso posto, indaga:
6.1) “Na primeira hipótese, encomenda, deve ser cobrado o diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é para uso e consumo do estabelecimento, ou seja para o usuário final”?
6.2) “Na segunda hipótese, venda a terceiros, a operação comercial estaria submetida à obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, quando da aquisição da banda de rodagem e ou da borracha de ligação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a destinação do pneu reformado é a posterior comercialização da mercadoria”?
6.3) “Ainda, na hipótese da banda de rodagem ser adquirida do Rio Grande do Sul, qual seria o correto procedimento em relação ao sistema de substituição tributária, decorrente do aludido Convênio ICMS 85/93, além das disposições do art. 117, § 2º, do Regulamento do ICMS”?
7) Por princípio, a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 – “recauchutagem ou regeneração de pneus” – da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), que tenha requisitado o serviço diretamente e que retornará o pneu, recauchutado/regenerado, ao seu próprio uso.
8) Nessa hipótese – prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade do encomendante para seu próprio uso – não há que se falar em incidência do ICMS e nem em necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes para a empresa prestadora de serviço, exclusivamente desse tipo, pois essa empresa não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual. Neste caso, as operações interestaduais de aquisição de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (item 3 desta resposta) deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme dispõe os artigos 52, inciso I, e 56 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
8.1) É bom lembrar que, nessa hipótese, o proprietário, usuário final, recebe em retorno o mesmo pneu (agora recauchutado/regenerado) que entregou para a realização do serviço solicitado. Não deve haver troca de pneus.
9) Já na hipótese de a recauchutagem/renovação ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados (pela empresa reformadora ou pelo encomendante – p.e. borracharias), haverá a incidência do ICMS sobre a atividade (de industrialização) realizada sob encomenda e sobre a comercialização dos pneus recauchutados promovida pela própria recauchutadora, ainda que essa comercialização seja realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado/regenerado), mesmo que o comprador seja consumidor final.
10) Portanto, se as empresas associadas à Consulente adquirem mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas à comercialização ou para serem empregadas como matéria-prima no processo de recauchutagem para posterior comercialização, se caracterizam como contribuintes do imposto estadual, devendo as aquisições (remessas) interestaduais dos produtos destinados a essa atividade se efetivarem à alíquota interestadual (artigos 4º, inciso I, “e”, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
11) Por outro lado, na hipótese de as empresas reformadoras de pneus associadas à Consulente desenvolverem tanto atividades sujeitas ao ICMS (recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados), como ao ISSQN (prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade, e sob encomenda, de usuário final), deverão, ao adquirirem materiais que serão empregados na reforma de pneus, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as remessas desses materiais conforme a destinação a ser dada a eles em cada uma dessas atividades.
11.1) Assim, a remessa interestadual de “banda de rodagem” e/ou “borracha de ligação” (mencionado no item 3 desta resposta à consulta) deverá ser contabilizada segregadamente, quando da sua aquisição pela própria indicação do adquirente, entre as atividades de: (i) recauchutagem/renovação a ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados; e (ii) a prestação de serviço de recauchutagem sobre pneus de propriedade de usuário final.
12) Para as aquisições (remessas) especificamente destinadas à utilização nas reformas de pneus caracterizadas como de industrialização, sujeitas ao ICMS, o remetente deve aplicar a alíquota interestadual do imposto estadual e para aquelas destinadas à utilização na atividade caracterizada como de prestação de serviço, sujeitas ao ISSQN, deve-se aplicar a alíquota interna do ICMS do Estado de origem dos referidos materiais.
13) Entretanto, se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais já registrados, portanto dando-se destinação diversa para a qual eles foram originalmente adquiridos/contabilizados, as empresas reformadoras de pneus deverão efetuar os seguintes ajustes, conforme o caso:
13.1) para material recebido para prestação de serviço (ISSQN), mas que acabou destinado à industrialização (ICMS), a empresa poderá tomar o crédito referente à entrada desse material, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
13.2) para material recebido para industrialização (ICMS), mas que acabou destinado à prestação de serviço (ISSQN), a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da entrada desse material em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
14) No que concerne à indagação do subitem 6.3, por regra, o material empregado para a realização de operações pertinentes ao ICMS deve obedecer à disciplina do imposto estadual, entre as quais as referentes às regras da substituição tributária. Entretanto, registre-se que não ficou claro, pelas informações constantes na consulta (descrição e classificação na NBM/SH – vide Decisão Normativa CAT-12/2009), se os referidos materiais efetivamente encontram-se sob as regras da substituição tributária (item 3 desta resposta).
15) No caso de materiais relacionados no “caput” do artigo 310 do RICMS/SP (Rio Grande do Sul – Convênio ICMS – 85/1993), não sendo o remetente fabricante ou o importador do produto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, referente à própria e às posteriores operações de saída é, por regra, do estabelecimento paulista recebedor (artigo 310, inciso V e § 2º, do RICMS/SP). Todavia, nos estritos termos apresentados pela Consulente, nas duas hipóteses analisadas, não há, a princípio, sujeição à sistemática da substituição tributária.
15.1) No caso de empresa que não se caracteriza como contribuinte do ICMS, na aquisição das mercadorias descritas, a adquirente é consumidora final (item 8 desta resposta), não havendo, de toda forma, que se falar em retenção de imposto antecipado, pois não haverá nova etapa de circulação de mercadoria.
15.2) Já na segunda hipótese (itens 9 e 10 desta resposta), tratando-se de materiais que serão utilizados em processo de industrialização, na eventual hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo artigo 264, inciso I, do RICMS/SP.
16) Alerte-se, por fim, que a presente resposta fica restrita à análise da questão dos insumos (materiais) adquiridos pelas associadas da Consulente em outro Estado, nos termos da consulta formulada, não sendo objeto da resposta a questão referente à saída dos respectivos pneumáticos, já reformados, promovida pelos estabelecimentos dessas mesmas associadas, contribuintes do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Decisão Normativa CAT 01, de 13-06-2013 (DOE 14-06-2013)
ICMS - Empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto – Operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadorias – A alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide:
1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária contido nas Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27-12-2012), 505/2012, 506/2012 e 507/2012, nos termos expostos a seguir.
2 - A operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP.
3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos 4º, inciso I, e, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).
4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas atividades.
5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, a, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).
b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6 - Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.

ICMS/ISS - Tributação na prestação de serviços de recauchutagem de pneus


Publicado em 24/08/2010 10:26
A recauchutagem de pneus é um artifício utilizado para consertar os pneus danificados, porque o custo é muito inferior ao de um pneu novo.

O processo de recauchutagem consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento.

A tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado: comercialização ou utilização própria.

Haverá tributação do ISS quando a obrigação tiver por objeto um “fazer” e do ICMS quando o objeto estiver relacionado com a obrigação de “dar”.

Outro ponto importante a ser ressaltado é que não poderá haver incidência simultânea do ICMS e do ISS. Dessa forma, quando o serviço prestado estiver sujeito ao ISS não poderá ser tributado pelo ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

A recauchutagem de pneus está sujeita ao ISS desde a publicação do Decreto-lei no 406/1968, cujo item 71 da Lista de Serviços anexa previa: “71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final”.

Com a alteração do Decreto-lei no 406/1968 pela Lei Complementar no 116/2003 a redação passou a ser: “14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus”.

Assim, verificamos que a alteração ocorreu na delimitação da destinação do pneu recauchutado, ou seja, enquanto no Decreto-lei havia previsão expressa de que o ISS incidia somente quando o serviço fosse prestado diretamente ao usuário final, na Lei Complementar houve omissão em relação à destinação dada ao pneu para efeitos de incidência, ou não, do ISS.

Apesar dessa omissão, entendemos que o ISS continuará incidindo somente quando a recauchutagem de pneus for realizada por encomenda direta do usuário final. O ICMS, por sua vez, incidirá quando o autor da encomenda for um estabelecimento comercial que irá revendê-los a terceiros.

Além disso, devemos considerar também a aplicação de materiais nessa prestação de serviço.

Seguindo os conceitos de prestação de serviços e comercialização, percebemos que na recauchutagem de pneus o prestador não utiliza só o “fazer”, mas também o “dar”. Isso porque, no processo de recauchutagem, é imprescindível a aplicação de materiais, como, por exemplo, a borracha.

A tributação do material aplicado será a mesma da prestação do serviço, isto é, se destinado a:
a) usuário final, o valor relativo ao material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado;
b) posterior comercialização, o material aplicado será tributado pelo ICMS.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, V; e Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 2º, e item 14.04 da Lista de Serviços)

Fonte: Editorial IOB

Restauração de pneus usados


Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, na modalidade de renovação ou recondicionamento, para logo em seguida verificar na legislação vigente se as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados estão ou não no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

A restauração de pneus consiste, como o próprio nome diz, na restauração de pneus usados com objetivo de torná-los utilizáveis novamente. Basicamente, é reaproveitado a estrutura resistente do pneu gasto (liso), quando este esteja em boas condições de conservação, aplicando-lhe uma camada de borracha em sua banda de rodagem (tread) e/ou laterais, moldada com prensas especiais, sob pressão e/ou aquecimento.
Existem atualmente no mercado vários processos para restaurar pneus usados, dentre os quais podemos destacar: a) remoldagem; b) recapagem e; c) recauchutagem.
Em média estes processos são efetuados 1 (uma) vez para pneus de veículos ligeiros, 2 (duas) a 3 (três) vezes em pneus pesados ou industriais, e cerca de 10 (dez) vezes em pneus de avião.
Com a restauração, o pneu mantém basicamente as mesmas características técnicas e de comportamento do pneu original, a custos muito inferiores. Relativamente ao pneu novo, poupa-se cerca de 75% (setenta e cinco por cento), tanto a nível de matéria-prima como a nível energético, o que se traduz simultaneamente numa poupança econômica e ambiental.
Para que sua utilização seja segura, 2 (duas) condições tornam-se imprescindíveis: (i) que o produto cumpra as especificações do fabricante e; (ii) que o seu processo de confecção tenha um bom padrão de qualidade.
Na seara tributária, mais especificamente no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a operação de restauração de pneus usados é considerado industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento. Portanto, o estabelecimento que realiza essa operação é considerado industrial pela legislação do imposto.
Devido à importância do tema, analisaremos neste Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, na modalidade de renovação ou recondicionamento, para logo em seguida verificar na legislação vigente se as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados estão ou não no campo de incidência do IPI. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Base Legal: Recauchutagem (UC: 30/06/15).

2) Processos de restauração:

Existem no mercado vários processos para restaurar pneus usados com objetivo de torná-los utilizáveis novamente. Dentre eles podemos destacar:
  1. remoldagem: o pneu é reconstruído (banda de rodagem e laterais) a partir de uma carcaça usada. O processo de remoldagem retira a banda de rodagem e a lateral usada, e a nova cobertura se estende de talão a talão, ou seja, cobre toda a área do pneu incluindo suas laterais. A remoldagem é realizada através do processo "a quente", ou seja, os pneus são submetidos a moldes individuais por um período de tempo que varia conforme o tamanho do pneu a uma temperatura de 150ºC e com 150 libras de pressão;
  2. recapagem: o pneu recapado é aquele que tem sua banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) substituída. A recapagem pode utilizar o processo "a quente" ou "a frio". No processo a frio, a banda aplicada no pneu já vem com os sulcos desenhados de fábrica. Nesse sistema, o processo ocorre através de autoclave pressurizada a 60 Lbs (aprox. 4Kg) à temperatura efetiva de 110ºC. Os pneus são inflados com 90 Lbs (aprox. 6Kg) e permanecem nessas condições por um período de 3 horas. No processo a quente, é utilizado o camelback para repor a borracha desgastada na rodagem que é vulcanizada em moldes, conforme já explicado no item anterior;
  3. recauchutagem: no pneu recauchutado, a banda de rodagem também é retirada, entretanto, a nova banda tem uma área de cobertura maior do que a usada no pneu recapado, chegando a cobrir os "ombros" do pneu, ou seja, a junção entre a banda de rodagem e parte da lateral dos pneus. O processo de recauchutagem é realizado a quente.
Base Legal: Pneus Ost (UC: 30/06/15).

3) Conceito de industrialização:

O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2011). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2011, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:
  1. transformação: operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
  2. beneficiamento: operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
  3. montagem: operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  4. acondicionamento ou reacondicionamento: operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
  5. renovação ou recondicionamento: operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.
Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, II e 35, II do RIPI/2010 (UC: 30/06/15) e; TIPI/2011 (UC: 30/06/15).

4) Restauração de pneus usados:

A restauração de pneu usado é caracterizado como processo de industrialização pela legislação do IPI, na modalidade de renovação ou recondicionamento (Ver letra "e" do capítulo 3), uma vez que é realizada sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, renovando-o ou restaurando-o para utilização, sendo irrelevantes o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou os equipamentos empregados no respectivo processo.
Portanto, o estabelecimento que realiza as operações de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus usados é considerado industrial pela legislação do imposto; assim sendo, as saídas de pneus usados restaurados do estabelecimento executor da operação estão sujeitos à incidência do IPI.
Base Legal: Art. 4º, V do RIPI/2010 (UC: 30/06/15) e; TIPI/2011 (UC: 30/06/15).

4.1) Restauração de pneus para usuário final:

A operação de restauração de pneus (remoldagem, recapagem ou recauchutagem) somente será tributada pelo IPI caso o produto (pneu restaurado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento executor da industrialização ou por aquele que a tenha encomendado. Assim, é excluída do conceito de industrialização a restauração de pneus usados que se destinem à própria empresa executora ou quando for praticada por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de pneus restaurados (1).
Deste modo, estão sujeitos ao IPI a remoldagem, recapagem ou a recauchutagem realizada por conta própria e por encomenda de borracheiro, ambas para revenda do pneu restaurado.
Lembramos que a restauração de pneus para usuário final está sujeita à incidência do ISSQN, de competência dos Municípios, conforme determinado no item 14.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 que assim descreve: "14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus".
Para maiores esclarecimentos, disponibilizamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 299/1970 e logo após o Acórdão nº 202-06472 do 2º Conselho de Contribuintes (CC), que deixam claro que na operação de recauchutagem realizada sob encomenda do proprietário, para seu uso próprio, por intermédio de borracheiro, a operação é excluída do conceito de industrialização:
Parecer Normativo CST nº 299 de 1970

Recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro a quem é entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º, I). Procedimento a adotar.
01 – IPI
016.01 – Industrialização
01.01.07 – Conserto
A recauchutagem de pneus, operação consistente em restaurar ou recapear os pneus usados, de forma a restaurar a sua utilização. Caracteriza-se como "renovação" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e, pois, industrialização; o estabelecimento que a executa será, para os efeitos do IPI, um estabelecimento industrial e o seu titular será, em consequência, contribuinte do Imposto, com relação aos mencionados produtos, saídos de seu estabelecimento (RIPI, art. 53, inciso I).
Todavia, ex vi do disposto no inciso I, § 4º, do referido art. 1º, a citada operação não será considerada industrialização quando executada em pneus usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, ou seja, sem intuito de revenda. Nessa hipótese e, em consequência, a saída dos produtos acabados não obriga ao pagamento do Imposto.
As empresas recauchutadoras, segundo declara a respectiva entidade de classe, executam a mencionada operação, nas seguintes modalidades:
a) por encomenda direta do proprietário, para uso deste;
b) por encomenda do proprietário, para uso deste, mas por intermédio do borracheiro;
c) por conta própria, para a revenda;
d) por encomenda do borracheiro, para a revenda.
Nenhuma dúvida subsiste nas modalidades descritas em 'a', 'c' e 'd': eis que no primeiro caso, a operação se equipara a conserto, não alcançada pelo Imposto, enquanto que as duas outras ('c' e 'd') configuram renovação, sujeitas ao tributo às respectivas saídas. Merece, contudo, algumas considerações a modalidade descrita em 'b'.
Se, por um lado, a operação é executada por encomenda do respectivo proprietário, para seu uso, sem intuito de revenda, por outro lado, a encomenda não é feita diretamente ao seu executor, a recauchutadora, mas por intermédio do borracheiro, que é estabelecido com o comércio desses produtos.
Parece-nos que o problema se resume numa questão de controle, para que o Fisco possa se certificar se a recauchutagem é realmente executada para uso do seu proprietário, e, nesse caso, dispensar o Imposto ou se será objeto de revenda a terceiros, pelo borracheiro intermediário e, nesse caso, exigir o tributo. O que não nos parece justo é exigir ou dispensar o Imposto, indistintamente.
Para possibilitar esse controle, poder-se-ia exigir, na modalidade a que estamos nos referindo, que os pneus fossem entregues pelo proprietário ao borracheiro mediante um documento que identificasse o produto e o proprietário; o borracheiro, por sua vez, faria acompanhar o produto à recauchutadora, com uma via do referido documento; executada a operação, a recauchutadora devolveria o pneu ao borracheiro mediante um documento e sua emissão, com os mesmos elementos e remissão ao documento original; finalmente seria o produto entregue ao encomendante (proprietário), mediante recibo passado na via do documento em poder do borracheiro.
Assim parece-nos que na modalidade em foco, ou seja, quando o proprietário entrega o pneu ao borracheiro e este à recauchutadora para executar a encomenda (recauchutagem), a operação estará excluída do conceito de industrialização se observadas as seguintes formalidades:
1ª) o borracheiro e a recauchutadora deverão possuir um bloco de 'Nota de Conserto', devidamente registrado no livro modelo 31, anexo ao RIPI, com as seguintes indicações mínimas, impressas:
a) denominação 'Nota de Conserto';
b) numeração das notas em ordem cronológica, com três vias para cada nota;
c) qualificação completa do estabelecimento;
2ª) ao receber o produto para restauração, o borracheiro preencherá a nota, com indicação do encomendante, data e descrição do produto;
3ª) a 1ª via será entregue ao encomendante, a 2ª via seguirá com o produto para a recauchutagem e a 3ª via ficará indestacável no bloco em poder do emitente;
4ª) a recauchutadora devolverá o produto restaurado juntamente com a 1ª e 2ª vias da nota de conserto de sua emissão, na qual fará menção à nota do borracheiro (nº, data e nome do encomendante), ficando a 3ª via indestacável no bloco em seu poder;
5ª) o borracheiro devolverá o produto restaurado ao encomendante juntamente com a 1ª via da nota da recauchutadora; a 2ª via, com recibo do encomendante, será arquivada em seu poder para efeitos de fiscalização, como documento comprobatório da 'baixa' da encomenda constante da 3ª via do bloco em seu poder".
Ainda a respeito do assunto, reproduzimos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo 2º CC no Processo nº 10480-000180/91-66 (DOU de 17/11/1994)Acórdão nº 202-06472:
"Acórdão nº 202-06472 - 2º Conselho de Contribuintes
Processo nº 10480-000180/91-66 – DOU de 17/11/94
IPI – Recauchutagem/recapagem de pneus. Só estão amparados pela legislação do ISS (Decreto-lei nº 406/68, art. 89, item 57) se, comprovadamente, foram executadas por encomenda de terceiros. Recapados e comercializados pelo próprio sujeito passivo são imponíveis à legislação do IPI (art. 3º, V, RIPI/82 e PN/CST nº 299/70, letra 'c')".
Nota Tax Contabilidade:
(1) Apesar de a operação estar fora do campo de incidência do IPI, recomendamos ao autor da execução manter controle dos pneus recebidos, de sua entrega à empresa recauchutadora e de sua devolução ao borracheiro e, posteriormente, deste ao proprietário do pneu.
Base Legal: Item 14.4 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03 (UC: 30/06/15); Art. 4º, V, § único do RIPI/2010 (UC: 30/06/15) e; PN CST nº 299/1970 (UC: 30/06/15).

4.2) Soluções de Consulta da RFB sobre o tema:

Segue abaixo Resposta à Consulta formulada perante a RFB:
Solução de Consulta nº 242, de 18 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IPI. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante haver também, ou não, incidência do ISS, da competência dos municípios.
Na hipótese de a recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados ser realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como “o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts” e trabalho preponderante é considerado aquele “que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 4º, 5º, inciso V, e 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Pareceres Normativos CST nº 253, de 1970, nº 127, de 1971, e nº 83, de 1977.
Base Legal: SC nº 242/2007 (UC: 30/06/15).

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