Art. 2º O cálculo do ICMS devido pelos transportadores autônomos ou pelas
empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas de outras unidades da Federação não
inscritos no CGF, será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os
valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução
Normativa:
I - 13,6% (treze vírgula seis por cento),
nas prestações internas;
II - 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo presumem a
dedução do crédito presumido de 20% previsto no inciso V do caput e no §3º, ambos do art.64 do
Decreto nº24.569, de 1997.
...Art. 4º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou
por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem
depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora
de outra unidade da Federação não inscritos no CGF ficam dispensados da emissão de
conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da
mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação
do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
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