Art. 7º Quando o
serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação
contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será
observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante;
II
- o transportador subcontratante lançará, na coluna Observações do
livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento
de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os números da inscrição
estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado;
III
- o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá
conhecimento de transporte global em nome de cada subcontratante,
observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b)
no corpo do documento serão informados os números dos conhecimentos de
transporte emitidos pelo subcontratante e que acobertaram as prestações,
com os respectivos valores das subcontratações.
Parágrafo
único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no
endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do
transportador subcontratante será observado o seguinte:
I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II
- o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá
conhecimento de transporte global em nome do subcontratante, observado,
além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b)
no corpo do documento serão informados os números das Ordens de Coleta
de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações.
//www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2014/d46591_2014.htm
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